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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8001839-74.2026.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: EUNICE NUNES MODESTO REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Nome: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MEDEndereço: Avenida Ayrton Senna, N 2500, - de 662 a 3200 - lado par, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual e pedido de tutela de urgência, ajuizada por EUNICE NUNES MODESTO em face de UNIMED DO EST RJ, na qual a parte autora pretende, em síntese, a revisão dos reajustes incidentes sobre a mensalidade de seu plano de saúde, bem como a adequação do valor cobrado pela operadora aos índices que entende aplicáveis aos contratos de natureza individual. Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde individual operado pela requerida, sob a matrícula nº 0.972.0305.210000.01-4, tendo originalmente mantido vínculo contratual com a operadora GOLDEN CROSS, cuja carteira teria sido posteriormente migrada para a UNIMED DO EST RJ, em razão de sucessão contratual e transferência de beneficiários autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Sustenta que, após a migração, passou a enfrentar dificuldades na utilização do plano, especialmente em relação à cobertura dos atendimentos, além de ter sofrido aumentos que reputa abusivos no valor da mensalidade, a qual teria alcançado R$ 1.861,91 em janeiro de 2026. Afirma que, em resposta a ofício expedido pela Defensoria Pública, a operadora teria informado a aplicação de reajuste de 20% em julho de 2024 e de 14,43% em julho de 2025, justificando os percentuais com fundamento em suposto "ajuste técnico-atuarial" decorrente do desequilíbrio da carteira assumida. Alega que, por se tratar de plano individual, os reajustes deveriam observar os índices máximos estabelecidos pela ANS, apontando os percentuais de 6,91% para 2024 e 6,06% para 2025, razão pela qual entende indevidos os reajustes aplicados. Relata, ainda, ter realizado diversas tentativas de solução administrativa, sem êxito. Requer, em sede de tutela de urgência, a adoção de providências destinadas à revisão imediata do valor da mensalidade. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente poderá ser concedida quando presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese a relevância da matéria submetida à apreciação judicial, não se encontram presentes, neste momento processual, elementos suficientes para o deferimento da medida em sede de cognição sumária. Com efeito, a pretensão deduzida pela parte autora parte da premissa de que os percentuais de reajuste aplicados pela requerida deveriam necessariamente observar os índices máximos divulgados pela ANS para os planos individuais. Todavia, a própria narrativa inicial revela a existência de circunstâncias específicas relacionadas à migração da carteira anteriormente vinculada à GOLDEN CROSS para a UNIMED DO EST RJ, bem como à alegada sucessão contratual e à aplicação de reajustes fundamentados pela operadora em critérios técnico-atuariais e em autorização regulatória. Nesse contexto, antes de se concluir pela manifesta abusividade ou ilegalidade dos reajustes questionados, mostra-se necessário esclarecer, mediante contraditório, a natureza jurídica do contrato atualmente mantido pela autora, as condições contratuais decorrentes da migração da carteira, a extensão da sucessão operada, a base normativa dos reajustes aplicados e, especialmente, a existência, alcance e condições de eventual autorização regulatória mencionada pela requerida. Embora a autora sustente que os reajustes de 20% e 14,43% ultrapassariam os índices máximos estabelecidos pela ANS para determinados períodos, tal circunstância, isoladamente, não permite concluir, em sede de cognição sumária, pela imediata ilegalidade dos percentuais aplicados, sem que sejam analisados os documentos contratuais e regulatórios pertinentes. A controvérsia, portanto, não se limita à simples comparação entre os percentuais aplicados pela operadora e os índices ordinários divulgados pela ANS, demandando a verificação das peculiaridades do contrato e da operação de transferência da carteira alegada na inicial. Nesse cenário, a análise da contestação mostra-se relevante, sobretudo para que a operadora esclareça documentalmente os fundamentos dos reajustes questionados, o regime jurídico aplicável ao contrato da autora, os critérios utilizados para a sua implementação e eventual autorização ou determinação emanada do órgão regulador. Ademais, a concessão da tutela postulada poderá produzir efeitos de natureza patrimonial e contratual enquanto ainda pendente de esclarecimento a própria base jurídica dos reajustes, circunstância que recomenda prudência na antecipação dos efeitos pretendidos. Não se desconhece que a continuidade do pagamento de mensalidade em valor que a autora reputa excessivo pode representar impacto financeiro relevante. Contudo, a existência de repercussão econômica, por si só, não autoriza a concessão automática da tutela de urgência, especialmente quando ainda não suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado. Assim, diante da necessidade de maior esclarecimento acerca da relação contratual e dos fundamentos dos reajustes impugnados, mostra-se prematuro, neste momento, antecipar os efeitos da tutela pretendida, devendo-se oportunizar à parte requerida o exercício do contraditório. Ressalte-se que o presente indeferimento é proferido em cognição sumária, não importando reconhecimento da legalidade dos reajustes praticados pela requerida, tampouco afastando a possibilidade de reexame da medida após a apresentação da contestação e dos documentos pertinentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, diante da ausência, neste momento processual, de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, mostrando-se necessária a prévia formação do contraditório e a análise da contestação e dos documentos que deverão acompanhar a defesa.O presente indeferimento não implica juízo definitivo acerca da legalidade ou abusividade dos reajustes questionados, matéria que será oportunamente apreciada após a adequada instrução processual. Outrossim, cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada por essa secretaria e para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência, caso não haja acordo. Referida audiência será realizada pelo CEJUSC-IPIAÚ, à distância, por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize (Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17 de março de 2022, DJE 31 de março de 2022). Em caso de ausência justificada de qualquer das partes à audiência designada, fica desde já autorizado o Cartório a proceder à redesignação do ato, independentemente de novo despacho. Obs.: Compete à parte autora fornecer ao Juízo e-mail, telefone, whatsapp ou outro meio eletrônico para citação/intimação da parte ré. Deverá o cartório disponibilizar nos autos link de acesso, senha e demais orientações para uso do aplicativo. Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão. Não havendo acordo e após a juntada da Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de novo despacho. Por ocasião da réplica, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando desde já eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso. Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias. Dou a este despacho força de MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA. PIC. De ordem. De Jitaúna, para Ipiaú - BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Designada