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8001838-56.2022.8.05.0226

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001838-56.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ EMBARGANTE: FERNANDA ROZA PEREIRA VITORIO AGUIAR e outros Advogado(s): WALKER RAMOS DE MOURA (OAB:BA36964) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO A parte embargante inconformada com a sentença, apresentou, tempestivamente, Embargos de Declaração objetivando modificá-la para que este Juízo esclareça a contradição, omissão ou obscuridade por ele identificada. Segundo disposição inserta no art. 1.022 e seguintes, da Lei 12.105/2015 (Código de Processo Civil), "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." Assim, não verificada a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na r. sentença, a inconformidade do embargante em face do que ficou decidido, não enseja a interposição de embargos de declaração. Com efeito, a decisão embargada foi suficientemente fundamentada e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, logo, improcedente as alegações do embargante, que pretende, claramente, discutir matéria já analisada e decida, sendo inviável pela via estreita dos embargos de declaração. Pelo exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhe provimento. Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Junior Juiz de Direito

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