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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001837-63.2026.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: ANA CAROLINE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): NORMA CAROLINA SOUZA JUNQUEIRA AYRES (OAB:BA84903) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inoponibilidade e Anulação de Garantia Fiduciária c/c Reconhecimento de Direito à Meação, Exibição de Documentos e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANA CAROLINE BISPO DOS SANTOS em face de ERICK PATRICK SANTANA PALMA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qual a autora alega manter união estável com o primeiro réu desde 2018, tendo por objeto veículo automotor gravado com alienação fiduciária em garantia de contrato de crédito, posteriormente renegociado mediante aditamento (ID 578859289), sem sua anuência ou ciência. Sustenta a autora, em síntese, que o veículo foi adquirido na constância da união estável, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme escritura pública declaratória de união estável lavrada em 11/02/2021 no Tabelionato de Notas de Catu/BA, que reconhece a convivência desde 2018. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer medida de busca e apreensão do bem e, ao final, a declaração de inoponibilidade da garantia fiduciária à sua meação, além da exibição de documentos pelo corréu. A inicial veio instruída, entre outros documentos, com cópia do aditamento de renegociação do contrato de crédito (AR00318913, ID 578859289), CNH-e da autora (ID 578859287), escritura pública declaratória de união estável (ID 578859292) e instrumento de procuração (ID 578859302). É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Embora o sistema de distribuição registre pedido de gratuidade da justiça, a petição inicial não contém, em seu corpo, requerimento expresso nesse sentido, tampouco declaração de insuficiência de recursos. Assim, para a apreciação do benefício, deverá a autora regularizar o pedido, mediante apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL A petição inicial apresenta algumas inconsistências e lacunas que precisam ser sanadas antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Quanto ao fundamento jurídico da pretensão, a autora invoca o art. 1.647, I, do Código Civil e o precedente firmado no REsp 1.424.275/MT para sustentar a necessidade de sua anuência à constituição da garantia fiduciária. Ocorre que o referido dispositivo trata da alienação ou oneração de bens imóveis, ao passo que a presente demanda envolve veículo automotor, bem móvel. Deverá, portanto, a autora esclarecer e, se necessário, retificar o fundamento jurídico de sua pretensão, indicando a base normativa pela qual entende ser necessária sua anuência para a constituição ou manutenção da garantia fiduciária sobre o veículo, bem como a relação dessa questão com o direito à meação alegado, especialmente à luz dos arts. 1.725 e 1.658 e seguintes do Código Civil. Deverá, ainda, esclarecer se pretende o reconhecimento de meação sobre o próprio veículo, sobre os direitos decorrentes do contrato de financiamento ou sobre os valores das parcelas eventualmente pagas durante a união estável, considerando a natureza da propriedade fiduciária disciplinada pelo art. 1.361, § 1º, do Código Civil. Quanto a aquisição do veículo na constância da união estável, não há, nos autos, documento que permita verificar a data e as circunstâncias da aquisição do veículo. A inicial foi instruída com o aditamento de renegociação de 12/03/2026 (ID 578859289), no qual há referência à Cédula de Crédito Bancário originária de 08/09/2025, mas referido instrumento não foi juntado aos autos. A comprovação da aquisição do veículo ou, ao menos, da contratação do financiamento durante a união estável é relevante para a análise da alegada comunicabilidade do bem. Deverá a autora, portanto, juntar a documentação pertinente, a exemplo do contrato de financiamento originário, documento de aquisição do veículo ou CRLV que permita aferir sua titularidade e respectivo histórico, ou justificar, de forma fundamentada, eventual impossibilidade de apresentação. No que tange ao perigo de dano, a alegação de iminência de busca e apreensão do veículo não veio acompanhada, até o momento, de documento que demonstre a existência de medida concreta nesse sentido. Não há, nos autos, notificação de vencimento antecipado, comunicação do credor, informação acerca de ação de busca e apreensão ou outro elemento que permita aferir a proximidade da medida cuja suspensão é pretendida. Deverá a autora, assim, indicar e, se possível, comprovar os elementos concretos que evidenciem a iminência da busca e apreensão, a fim de possibilitar a análise do requisito previsto no art. 300 do CPC. Quanto a representação processual, verifica-se que o instrumento de procuração juntado no ID 578859302 faz referência, em seu objeto, à apuração de dano decorrente de uso fraudulento de certificado digital e a Termo de Apreensão perante a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer menção à presente demanda. Diante disso, deverá a autora regularizar sua representação processual, mediante juntada de instrumento de procuração compatível com a presente ação. As providências acima decorrem do exame dos documentos que acompanham a inicial e destinam-se à adequada delimitação da demanda e à formação do convencimento judicial, não implicando prejulgamento do mérito. Ante o exposto: a) INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos da fundamentação supra, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC; b) no mesmo prazo, deverá a autora, caso pretenda o benefício, APRESENTAR declaração de insuficiência de recursos, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, diante da insuficiência dos elementos atualmente constantes dos autos para a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo de nova apreciação após a regularização da inicial e a juntada dos documentos pertinentes. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo ao presente ato força de mandado, ofício, carta ou qualquer outro expediente necessário ao seu integral cumprimento, independentemente da expedição de instrumento específico. Catu, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito