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8001836-09.2025.8.05.0153

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001836-09.2025.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA EXEQUENTE: MARIA JOSE LIMA CAIRES Advogado(s): RODRIGO LUIZ CAIRES ARAUJO (OAB:BA45509) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO proferido em ordem mandamental coletiva, ajuizado em face do ESTADO DA BAHIA, visando à efetivação da obrigação de fazer consistente na implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%, incidente sobre o vencimento básico, nos termos do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. De partida, anoto que, embora ajuizado como provisório, o presente cumprimento de sentença assume caráter definitivo. Em consulta aos autos do processo principal, observa-se que em 10 de maio de 2024 foi certificado o trânsito em julgado do título coletivo, consolidando a obrigação aqui executada. A parte exequente alega que a Administração Pública permanece inerte, não tendo procedido ao cumprimento da obrigação de fazer, o que motivou a presente execução. O Estado da Bahia, devidamente intimado, apresentou impugnação, na qual sustenta a inexigibilidade do crédito com base nos seguintes argumentos: irregularidade da representação processual; ilegitimidade ativa; necessidade de liquidação prévia (Tema 1.169/STJ); impossibilidade de cumulação da GEAC com o regime de subsídio; suposto pagamento da vantagem sob outra rubrica; impossibilidade de fixação de multa coercitiva; e indevida condenação em honorários advocatícios. A parte exequente apresentou réplica. É o relatório. Decido. As preliminares e objeções trazidas pelo Estado da Bahia não merecem prosperar, tratando-se, em sua maioria, de matérias já pacificadas ou acobertadas pela coisa julgada. (I) Da regularidade da representação processual A exigência de procuração atualizada carece de amparo legal. A procuração ad judicia possui validade por tempo indeterminado, extinguindo-se apenas pelas hipóteses do art. 682 do Código Civil, não pelo simples decurso do tempo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou que a exigência de atualização é medida excepcionalíssima e que o mero transcurso de tempo não a justifica (REsp 2.084.166/MA). O instrumento apresentado é válido e eficaz, motivo pelo qual rejeito a preliminar. (II) Da legitimidade ativa A legitimidade ativa do exequente é inconteste. No mandado de segurança coletivo, a associação impetrante atua como substituta processual (art. 21, Lei nº 12.016/2009), e os efeitos da decisão beneficiam toda a categoria, independentemente de filiação prévia ou autorização expressa. Ademais, a questão está protegida pela coisa julgada, pois o próprio título executivo, conforme ressaltado em julgados idênticos deste Tribunal, já rechaçou a tese de limitação subjetiva. Tentar reabri-la nesta fase processual é inadmissível. (III) Do valor da causa Compulsando-se a inicial, verifica-se que a exequente atribuiu à causa valor justamente com base na projeção anual das diferenças vincendas decorrentes da obrigação de fazer. Portanto, o valor atribuído pela autora observa estritamente o critério legal do art. 292, § 2º, do CPC, tornando a impugnação estatal, neste ponto, carecedora de fundamento fático. (IV) Da necessidade de liquidação prévia (tema 1.169/stj) A alegação é impertinente. O Tema 1.169/STJ aplica-se a sentenças genéricas de obrigação de pagar, que demandam apuração de valores. O presente caso trata da obrigação de fazer, cuja ordem é líquida e certa: implementar a GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. Todos os elementos estão definidos no título, sendo a liquidação despicienda. (V) Da cumulação da GEAC com o regime de subsídio Esta é a mais flagrante tentativa de ofensa à coisa julgada. O acórdão exequendo foi explícito ao declarar a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, afastando os argumentos de bis in idem ou absorção. Conforme consta no próprio título, "não há falar (...) em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal". A matéria está, portanto, preclusa (arts. 507 e 508, CPC). Ainda, da análise dos documentos apresentados, verifica-se a inexistência do pagamento da gratificação concedida. (VI) Do cabimento de honorários advocatícios Conforme a Súmula 345 do STJ e a tese firmada no Tema 973, são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação. A resistência do executado, ao apresentar impugnação com teses já rechaçadas, reforça ainda mais a necessidade da condenação. (VII) Da possibilidade de aplicação de multa coercitiva A fixação de multa diária (astreintes) é um instrumento legítimo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento de obrigações de fazer, conforme autoriza o art. 536, § 1º, do CPC. Sua aplicação é perfeitamente cabível para compelir o ente público a cumprir a ordem judicial. Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e, por conseguinte: DETERMINO que o executado, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata e definitiva implementação, nos proventos da parte exequente, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos exatos termos do título executivo, observando-se automaticamente eventual majoração futura dessa base de cálculo, inclusive em decorrência da implementação do Piso Nacional do Magistério ou de qualquer outro reajuste legal ou judicialmente reconhecido, mantidos, no mais, todos os termos da decisão embargada. FIXO multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso no cumprimento da obrigação, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de sua majoração em caso de recalcitrância. CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e na Súmula 345 do STJ. Intime-se o executado, por seu representante legal, para cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para verificação do cumprimento e deliberações futuras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Livramento de Nossa Senhora/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito Assinado digitalmente

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