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8001836-05.2025.8.05.0122

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001836-05.2025.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ AUTOR: CLAUDIO EMILIO DA COSTA PRIMO Advogado(s): AGEU DE CARVALHO PIMENTEL (OAB:BA40559) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Cláudio Emilio da Costa Primo em face de Banco Pan S.A. A parte autora regularizou o endereço eletrônico ao ID 553267874. Vieram os autos conclusos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui natureza relativa (juris tantum), cabendo ao magistrado determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando houver necessidade de melhor aferição da incapacidade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, para a adequada apreciação do pedido de gratuidade da justiça, faz-se necessária a juntada de documentação contemporânea idônea que comprove a real condição socioeconômica da parte autora, tais como extratos bancários recentes e comprovantes atualizados de despesas e receitas. O artigo 321 do Código de Processo Civil preceitua que, constatando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda. No caso concreto, o exame dos documentos juntados aos autos revela sensíveis inconsistências fáticas, cronológicas e contábeis que demandam saneamento: Primeiramente, o autor sustenta que jamais contratou com o réu e que não recebeu qualquer quantia; todavia, o extrato bancário carreado pela própria parte (ID 533236374, pág. 26) demonstra o ingresso de transferência eletrônica em 13/12/2022, sob a rubrica "CRED TED 623" (Banco Pan S.A.), no valor de R$ 1.166,00, com subsequente fruição do saldo em saques, compras com cartão de débito e transferências via Pix. Em segundo lugar, a petição inicial afirma que os descontos indevidos vêm ocorrendo "desde novembro de 2025" (ação ajuizada em 01/12/2025), mas formula pedido de repetição com base em um total descontado de R$ 2.732,40, indicando a incidência de parcelas supostamente fixas de R$ 75,90. Nesse contexto, a formulação do pedido de repetição de indébito exige a apresentação de planilha discriminada e atualizada de cálculos, demonstrando mês a mês os descontos efetivamente atribuíveis ao contrato impugnado, individualizando as rubricas e expurgando lançamentos pertinentes a outros contratos e instituições financeiras (como os contratos mantidos com os Bancos Santander e Itaú). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é relativa (juris tantum), cabendo ao magistrado indeferir ou determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais caso existam elementos nos autos que suscitem dúvida sobre a real necessidade da benesse, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Na espécie, embora a parte autora declare insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a concessão do benefício demanda a apresentação de documentação atualizada apta a comprovar o quadro financeiro declarado, permitindo a aferição adequada da hipossuficiência. Considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência necessária para o exame do pedido formulado com este escopo. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) apresente, caso ainda não apresentados, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de conta de titularidade (todas as contas bancárias), e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentado à Secretaria da Receita Federal. Deverá abranger igualmente a renda, o patrimônio e as despesas de todas as pessoas que residam com a parte. Para a demonstração das contas de titularidade, evitando a omissão, cada postulante deverá juntar o extrato do sistema REGISTRATO, cujo acesso é gratuito no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); 2) esclareça o recebimento da transferência bancária de R$ 1.166,00 ocorrida em 13/12/2022 ("CRED TED 623"), constante do extrato de ID 533236374 (pág. 26), e a destinação conferida aos valores, adequando a causa de pedir e os pedidos formulados; 3) corrija a narrativa temporal dos fatos, alinhando a data de início e a dinâmica das cobranças ao histórico previdenciário carreado aos autos; 4) apresente planilha analítica e discriminada de cálculos, com a demonstração contábil mês a mês dos valores que pretende ver restituídos, devidamente individualizados com base nos extratos de crédito do INSS, decotando-se rubricas de outros contratos/bancos; 5) manifeste expressamente se possui interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação perante este Juízo (artigo 319, inciso VII, do CPC); 6) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o transcurso e façam-se os autos conclusos para deliberação sobre o recebimento da petição inicial, análise da tutela de urgência e designação de audiência de conciliação. 7) informe se buscou a solução administrativa da questão junto à ré antes da propositura da ação (por meio de protocolos de atendimento, e-mails, notificações ou outro meio idôneo), ou justificar a impossibilidade de tê-lo feito; Advirta-se que o não cumprimento acarretará o indeferimento da petição inicial e condenação ao pagamento de custas. Após, tornem conclusos para análise da inicial com a etiqueta RETORNO EMENDA À INICIAL + TUTELA ANTECIPADA. Intimações e diligências necessárias. Itambé (BA), data da assinatura digital. ALINE JAENSCH JUÍZA DE DIREITO

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