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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001835-11.2021.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EMBARGANTE: PROPERTY LOGIC BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogado(s): LIA GOMES VALENTE (OAB:SC6503), FRANCISCO JOSE BASTOS (OAB:BA4281), SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO (OAB:BA32634) EMBARGADO: ANDRE FERREIRA BERENGUER e outros Advogado(s): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA13008), ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PROPERTY LOGIC BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de ANDRÉ FERREIRA BERENGUER e NEXT ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. - ME, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 8000673-78.2021.8.05.0235. A embargante sustenta, em síntese, a nulidade do título executivo extrajudicial consubstanciado no "1º Aditivo ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida", firmado em 30 de julho de 2019 (ID). Argumenta que referido termo aditivo fora subscrito pelo então administrador não sócio, Sr. José Eduardo Santos Gallinari, sem que este possuísse poderes para confessar dívidas ou contrair obrigações extraordinárias em nome da sociedade, apontando expressa vedação contida em procuração outorgada pelos sócios (Doc. 05 - ID 167913058). Aduz a ineficácia do instrumento perante a pessoa jurídica embargante, à luz dos arts. 661, § 1º, e 662 do Código Civil, requerendo a extinção do processo executivo por carência de higidez do título (arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil). Subsidiariamente, sustenta excesso de execução, pleiteando: (i) a dedução da quantia de R$ 390.000,00, adimplida em favor dos exequentes no bojo de promessa de compra e venda de parcela da Fazenda Cajaíba celebrada com terceiro (Doc. 06 - ID 167916159); (ii) o expurgo da cobrança de remuneração mensal continuada de R$ 21.000,00, a qual totalizava R$ 578.352,03 ao tempo do ajuizamento, sob a alegação de inexistência de efetiva prestação de serviços ou comprovação documental via notas fiscais; e (iii) a retificação do termo inicial dos juros de mora para a data da citação. Formulou pedido de gratuidade da justiça e de efeito suspensivo. Instruiu a inicial com procuração e documentos (IDs 167913052 a 167916159). Os embargados apresentaram impugnação (ID 179687584), arguindo preliminar de intempestividade, sob o argumento de que a embargante tivera ciência inequívoca da lide executiva por meio de acessos ao processo eletrônico em datas pretéritas à formalização do ato citatório. No mérito, pugnaram pela integral validade do título, asseverando que a relação jurídica fora originariamente formalizada no instrumento de confissão de dívida de 27/02/2019 assinado diretamente pelos sócios da devedora (Doc. 01 - ID 179684873), tendo o aditivo de 30/07/2019 apenas amortizado e disciplinado pagamentos. Ressaltaram que o subscritor firmou o aditivo na qualidade de administrador investido pela 11ª Alteração Contratual e respaldado por autorização escrita enviada por e-mail pelo sócio controlador Margus Reinsalu em 15/07/2019 (Doc. 07 - ID 179686289), invocando a teoria da aparência e a boa-fé objetiva. Quanto ao excesso de execução, suscitaram o não conhecimento com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC, defendendo, no mérito, a higidez integral dos valores e a incidência dos juros de mora a contar do vencimento de cada prestação líquida. A embargante apresentou manifestação em réplica (ID 186051811), acompanhada de mensagens eletrônicas em língua estrangeira (ID 186051812). Sobre esses documentos, os embargados manifestaram-se no ID 192492387, apontando a ineficácia dos documentos sem tradução juramentada e colacionando novos elementos probatórios (IDs 192492388 a 192492393). O pleito de gratuidade judiciária formulado pela embargante restou indeferido, deferindo-se o parcelamento das custas iniciais em 10 prestações mensais e rejeitando-se a concessão de efeito suspensivo (decisão de ID 383641629). A embargante interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8030130-16.2023.8.05.0000 (ID 396188355), ao qual a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento à unanimidade (acórdão de ID 447980661), ocorrendo o subsequente trânsito em julgado (ID 447980662). A embargante comprovou nos autos o adimplemento integral e tempestivo das 10 parcelas das custas processuais (IDs 184051816, 189920238, 399564443, 404495597, 409425985, 414030964, 419177247, 423732403, 426382039 e 430141508). A serventia judicial certificou os dados da remessa citatória eletrônica (ID 426914381 / ID 426914387). Os embargados acostaram petição instruída com as Demonstrações Contábeis e Balanço Patrimonial oficial de 2023 da embargante (ID 414020994 e ID 414023159), noticiando, ulteriormente, a prolatação de sentença de improcedência nos autos conexos dos Embargos à Execução nº 8001837-78.2021.8.05.0235 (ID 571581394 e ID 571581396). Vieram os autos conclusos. É o relatório no que releva. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo fático-probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde das questões controvertidas, revelando-se desnecessária a produção de outras provas além daquelas documentais já encartadas. 1. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS Os embargados sustentam que a petição inicial dos embargos revela-se intempestiva, porquanto os causídicos da embargante realizaram consultas e acessos eletrônicos aos autos da execução antes do ato formal citatório. A preliminar não prospera. Tratando-se de citação levada a efeito por meio eletrônico, a disciplina legal impõe a observância do art. 231, inciso IX, combinado com o art. 915, caput, ambos do Código de Processo Civil, deflagrando-se o lapso temporal a partir do quinto dia útil subsequente à confirmação/remessa da mensagem eletrônica. Ademais, consoante firme diretriz processual, a mera consulta eletrônica ao feito por patrono que não dispõe de procuração com outorga de poderes especiais para receber citação (conforme certidão de ID 167913052 e ID 426914381) não equivale a comparecimento espontâneo antecipado e não tem o condão de deflagrar automaticamente a contagem do prazo de defesa (art. 105 c/c art. 239, § 1º, do CPC). Tendo o ato citatório eletrônico sido expedido pela serventia judicial em 22/11/2021 (ID 426914387), o prazo de 15 (quinze) dias úteis expirou em 17/12/2021, data exata na qual restaram protocolados os presentes embargos (ID 167913047). Logo, impõe-se a rejeição da preliminar de intempestividade, admitindo-se a cognição integral da lide. 2. DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Superada a controvérsia atinente ao indeferimento da gratuidade da justiça (objeto do agravo de instrumento improvido sob ID 447980661), verifica-se que a embargante efetuou o adimplemento integral de todas as 10 (dez) cotas do parcelamento autorizado pelo juízo (conforme comprovantes de IDs 184051816 a 430141508), restando plenamente satisfeita a exigência de recolhimento das despesas processuais. 3. DO MÉRITO A. Da Validade e Eficácia do Título Executivo Extrajudicial No mérito propriamente dito, a tese central da embargante consubstancia-se na pretensa invalidade formal do "1º Aditivo ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida" de 30/07/2019 (ID 179686259), ao argumento de que fora firmado pelo administrador José Eduardo Santos Gallinari sem poderes bastantes e em afronta a instrumento de procuração anterior (Doc. 05 - ID 167913058). Tal argumentação não encontra qualquer suporte fático ou jurídico. Primeiramente, impende registrar que a obrigação patrimonial primária e a respectiva relação contratual subjacente (prestação de serviços de assessoria imobiliária e gestão territorial da Fazenda Cajaíba) foram validamente pactuadas no "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" firmado em 27/02/2019 (Doc. 01 - ID 179684873). O referido negócio jurídico originário foi subscrito diretamente pelos dois únicos sócios integrantes da embargante - o Sr. Margus Reinsalu e a sociedade estrangeira AS KC Kinnisvara -, ostentando firmas devidamente reconhecidas perante a fé pública notarial (ID 179684873), inexistindo sobre este qualquer vício de consentimento ou representação. Em segundo lugar, a assinatura do "1º Aditivo" em 30 de julho de 2019 (Doc. 02 - ID 179686259) foi perfectibilizada pelo Sr. José Eduardo Santos Gallinari na qualidade de administrador formalmente investido por deliberação social (11ª Alteração Contratual - ID 167913057 / ID 179686292), regendo-se sua capacidade negocial perante terceiros pelas disposições do contrato social, e não por restrições contidas em mandato pretérito destinado a fins registrais. Em terceiro lugar, a cláusula administrativa do contrato social da embargante autorizava a celebração de contratos que gerassem obrigações superiores a R$ 2.000,00 mediante autorização transmitida pelos sócios por via de fac-símile, correio eletrônico ou qualquer meio escrito. Restou cabalmente demonstrado nos autos que, em 15 de julho de 2019, o sócio controlador, Sr. Margus Reinsalu, anuiu formal e expressamente por e-mail com os termos do aditivo a ser assinado pelo novo administrador ("as a new administrator, Eduardo can sign annex with new numbers" - Doc. 07 - ID 179686289 e ID 192492393, dotado de tradução juramentada nos termos do art. 192, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, os e-mails colacionados pela embargante no ID 186051812 foram trazidos desacompanhados de versão juramentada, o que lhes retira a aptidão probatória, sem prejuízo de evidenciarem trocas de mensagens posteriores que em nada revogaram a autorização escrita previamente aperfeiçoada em 15/07/2019. Ademais, incide na hipótese o postulado da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a teoria da aparência. Havendo o administrador atuado na sede da empresa, munido de investidura contratual arquivada na Junta Comercial e respaldado por inequívoca anuência formal dos controladores, eventuais dissensos internos ou limites mandamentais revestem-se de natureza interna corporis, inoponíveis a credores de boa-fé. Por fim, o art. 662, parágrafo único, do Código Civil dispõe que os atos praticados por quem não disponha de poderes suficientes reputam-se eficazes caso reste operada a ratificação expressa ou inequívoca pelo representado. Na espécie vertente, as Demonstrações Contábeis e o Balanço Patrimonial oficial de 2023 da própria embargante (Doc. 01 - ID 414023159), acostados aos autos, comprovam que a dívida decorrente do negócio jurídico em favor da empresa credora Next Administração de Negócios Ltda. encontra-se devidamente escriturada, lançada e provisionada em seu passivo circulante no montante de R$ 1.211.000,00. Esse lançamento contábil corporativo consubstancia ato inequívoco de ratificação da dívida pelo ente societário, operando efeitos ex tunc. Destarte, rejeita-se integralmente a alegação de nulidade do título executivo extrajudicial. B. Do Excesso de Execução e dos Encargos Consectários No que tange às alegações de excesso de execução: De plano, constata-se a inobservância do requisito cogente estatuído no art. 917, § 3º, do CPC. Ao aduzir excesso de execução, incumbia à devedora declarar na petitjbao, apresentando respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Limitando-se a formular digressões genéricas na peça vestibular (ID 167913050) e indicando operações aritméticas superficiais apenas em sede de réplica (ID 186051811), impõe-se o não conhecimento dessa matéria, nos exatos termos do art. 917, § 4º, inciso II, do CPC. Contudo, ainda que ultrapassado o óbice formal, melhor sorte não assistiria à embargante: O valor de R$ 390.000,00 solvido no contexto da venda de terras a Gunther Furstberger (Doc. 06 - ID 167916159) foi precisamente a causa material que permitiu abater a dívida original confessada (de R$ 863.694,37 para R$ 622.898,87), consoante expressamente consignado no próprio 1º Aditivo (ID 179686259). Pretender nova dedução representaria inadmissível bis in idem. A prestação mensal continuada de R$ 21.000,00 decorre de obrigação líquida e certa expressamente estipulada na cláusula 5 do aditivo executado (ID 179686259), prescindindo de emissão de notas fiscais para dotar o título de exigibilidade na via executiva. Tratando-se de obrigação contratual dotada de liquidez e com termo de vencimento certo (dia 05 de cada mês, além do saldo vencido pactuado no título), a mora opera-se de pleno direito (dies interpellat pro homine), incidindo os juros moratórios e a atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação inadimplida, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, e não a partir da citação. Impõe-se, por conseguinte, o julgamento de total improcedência dos embargos opostos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, mantendo hígida e exigível a obrigação consubstanciada nos títulos exequendos. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos embargados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial principal (processo nº 8000673-78.2021.8.05.0235), determinando-se o imediato prosseguimento dos atos satisfativos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. São Francisco do Conde - BA, datado e assinado digitalmente. IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito
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