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8001834-95.2025.8.05.0102

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001834-95.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS SILVA Advogado(s): RODRIGO SANTOS SILVA (OAB:BA54223) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de procedimento de execução de título judicial contra a Fazenda Pública manejado por RODRIGO SANTOS SILVA, em causa própria, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios arbitrados judicialmente em razão de sua atuação como defensor dativo perante a Vara Criminal da Comarca de Iguaí, no montante originário de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID 528543569). Citado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 528652967), o Estado da Bahia apresentou impugnação à execução (ID 532220394), arguindo a inexigibilidade do título executivo sob o fundamento de pendência de recurso de apelação nos autos originários e invocando o artigo 2º-B da Lei Federal nº 9.494/1997. O exequente manifestou-se contrariamente aos argumentos do ente público (ID 538148533). Por meio de decisão interlocutória fundamentada (ID 542538050), este Juízo rejeitou a impugnação apresentada, reconheceu a exigibilidade do débito principal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixou honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida e determinou a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Certificado o trânsito em julgado da referida decisão (ID 552499793), foi expedido o ofício requisitório nº 126/2026 (ID 552507563), no valor total apurado de R$ 7.764,68 (sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). O Estado da Bahia compareceu aos autos para noticiar o cumprimento integral da obrigação e comprovar a realização do pagamento mediante depósito bancário na conta informada pelo credor (ID 558414001, ID 558414002, ID 558414003 e ID 558414004). Intimado para se manifestar sobre a satisfação da obrigação (ID 559157457), o exequente peticionou aos autos informando expressamente a quitação integral do débito objeto do litígio (ID 561001637). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 561030867). É o relatório em seu estrito teor. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista a ocorrência de fato extintivo da pretensão executória, traduzido no pagamento integral do débito judicialmente reconhecido. A execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito material do credor consagrado no título executivo. Uma vez concretizado o adimplemento da obrigação pecuniária por parte do devedor, a relação jurídica processual atinge seu objetivo final, impondo-se a declaração judicial de sua extinção. No caso em apreço, restou comprovada nos autos a efetivação do pagamento do montante requisitado pela via da Requisição de Pequeno Valor (RPV nº 126/2026), na quantia total de R$ 7.764,68 (sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) (ID 558414004). Ademais, instado a se manifestar sobre o depósito realizado, o credor declarou de forma inequívoca a quitação da dívida exequenda (ID 561001637), restando configurada a hipótese de extinção do procedimento executivo pelo adimplemento da obrigação. Com efeito, dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. De igual modo, o artigo 925 do mesmo diploma processual preceitua que a extinção só produz efeitos quando formalmente declarada por sentença. Por conseguinte, ante a ausência de saldo remanescente, controvérsia pendente ou medidas constritivas ativas, impõe-se a prolação de sentença terminativa com fundamento na satisfação do débito. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, em virtude da satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a isenção legal aplicável à Fazenda Pública e a concessão anterior da gratuidade de justiça à parte exequente (ID 528652967). Não há condenação em novos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase terminativa, considerando que a verba honorária decorrente da fase executiva já fora arbitrada e satisfeita no montante depositado. Preclusa a faculdade recursal em face da aquiescência manifestada pelas partes, certifique a Secretaria o imediato trânsito em julgado desta sentença. Após a adoção das cautelas de praxe e anotações pertinentes nos registros eletrônicos, arquivem-se definitivamente os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iguaí, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx07

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