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8001832-94.2025.8.05.0274

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001832-94.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): RECORRIDO: KARINE FERREIRA BORGES Advogado(s): ORLANDO SANTANA AFONSO FILHO (OAB:BA77801-A), ALANA MATOS DA SILVA (OAB:BA75343-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DEFERIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE EXAURIDA NO MOMENTO DO DEFERIMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PUBLICIDADE E DA EFICIÊNCIA (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VENCIMENTOS DEVIDOS. SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, narrando ser servidora pública municipal e que, encontrando-se em gozo de licença para tratar de interesse particular, sem remuneração, protocolou, em 1º/7/2024, pedido de interrupção do afastamento, após exonerar-se de cargo estadual. Aduziu que o retorno foi deferido pela Administração, sem que houvesse, contudo, a correspondente formalização e publicação dos atos de reassunção e de concessão de licença para atividade política, o que resultou na supressão de seus vencimentos. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO a assistência judiciária gratuita, sob a ressalva legal, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KARINE FERREIRA BORGES em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, para: 1. DETERMINAR que o réu proceda à publicação do ato de interrupção da licença sem remuneração da autora, com efeitos retroativos a 1º/7/2024; 2. DETERMINAR que o réu proceda à publicação do ato de concessão de licença para atividade política à autora, com efeitos retroativos ao período de 5/7/2024 a 16/10/2024; 3. CONDENAR o réu ao pagamento das remunerações devidas à autora referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2024, no valor total de R$ 11.724,72 (onze mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos); 4. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais." Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8001839-24.2021.8.05.0146; 8010513-20.2023.8.05.0146. Passo ao exame do mérito. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. A controvérsia devolvida a esta Turma cinge-se a definir se a ausência de portaria formal de interrupção da licença para tratar de interesse particular é suficiente para afastar os efeitos do deferimento administrativo do retorno da servidora ao exercício do cargo e, por consequência, para legitimar a supressão de seus vencimentos nos meses de julho, agosto e setembro de 2024. A tese recursal parte de premissa que se volta contra a própria Administração. Com efeito, a edição, a formalização e a publicação do ato administrativo constituem deveres impostos ao ente público, a serem cumpridos de ofício, e não ônus atribuível ao administrado. Admitir que a ausência de portaria - providência de exclusiva iniciativa da Municipalidade - sirva de fundamento para negar efeitos ao deferimento já manifestado equivaleria a permitir que o Poder Público extraia proveito da própria inércia, o que repugna aos princípios que regem a atividade administrativa. No caso concreto, a comunicação expedida em 17/7/2024 pelo setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação não se limita a anunciar a tramitação do pedido: afirma, de modo expresso e inequívoco, que o requerimento protocolado em 1º/7/2024 foi deferido, atribuindo à sistemática interna de processamento mensal a demora no lançamento e na publicação em diário oficial. Não se está, pois, diante de simples ato preparatório, mas de declaração administrativa que reconhece a existência de decisão favorável já tomada, remanescendo pendente apenas o seu registro formal. Tal reconhecimento, ademais, não é isolado. O próprio Município concedeu à recorrida licença remunerada para concorrer a mandato eletivo no período de 5/7/2024 a 16/10/2024, providência logicamente incompatível com a manutenção da servidora em licença não remunerada. Não fosse deferido o retorno, não haveria suporte jurídico para a concessão do afastamento remunerado no mesmo interregno. A conduta administrativa, portanto, revela coerência interna que confirma o deferimento e desautoriza a leitura restritiva agora sustentada em sede recursal. A discricionariedade ali prevista foi integralmente exercida no momento em que o pedido foi deferido, exaurindo-se naquele ato. Uma vez emitido o juízo de conveniência em sentido positivo, não é dado à Administração invocar, a posteriori, a mesma margem de escolha para negar eficácia ao que já decidiu, sob pena de flagrante venire contra factum proprium e de violação à proteção da confiança legítima depositada pela administrada. Acresça-se que, à luz do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado - por exemplo, eventual indeferimento expresso do pedido de retorno ou a existência de óbice legal ao afastamento remunerado -, ônus do qual não se desincumbiu. A prova, no caso, seria de produção singela pelo ente público, detentor exclusivo dos assentamentos funcionais de seus servidores. No que concerne à indenização por danos morais, igualmente não há reparo a fazer. A hipótese não se confunde com mero dissabor cotidiano: a recorrida foi privada, por três meses seguidos, da integralidade de sua remuneração, verba de inequívoca natureza alimentar, destinada à subsistência própria e familiar, e isso em razão exclusiva da desídia administrativa em documentar decisão que ela própria havia tomado. A supressão de verba alimentar, nessas circunstâncias, ultrapassa o plano do aborrecimento e atinge a esfera da dignidade da pessoa humana, configurando dano moral indenizável. Quanto ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem descurar do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade e a repercussão da conduta e a extensão do dano, de modo que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento indevido. Sob tais balizas, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na origem mostra-se adequado às circunstâncias do caso, razão pela qual deve ser mantido em sua integralidade. Assim, verifica-se que o juízo a quo apreciou com acuidade o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo a sentença qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009: "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, decido no sentido de CONHECER DO RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida. Sem custas, por ser vencida a Fazenda Pública, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9.099/95, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no sistema. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator

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