Publicações do processo

Processo 8001832-85.2026.8.05.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8001832-85.2026.8.05.0201 EMBARGANTE: CLAUDIO HENRIQUES GRACIANO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido liminar opostos por Cláudio Henriques Graciano em face do Município de Porto Seguro/BA, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 8001418-29.2022.8.05.0201 (ID 546503968). Em sua petição inicial, o embargante sustentou ser o legítimo titular e possuidor do imóvel situado na Estrada da Balsa, nº 2900, Unidade Autônoma nº 03, Condomínio Estrela Cadente, em Arraial d'Ajuda, Porto Seguro/BA, matriculado sob o nº 36.595 no Cartório de Registro de Imóveis local e cadastrado na municipalidade sob a Inscrição Municipal nº 06.03.009.0278.003.000 (ID 546503968). Afirmou que o bem foi objeto de penhora na execução fiscal originária movida pelo ente municipal em desfavor de JAFO Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME (ID 546503968). Narrou que adquiriu a unidade imobiliária em 11 de agosto de 2021, mediante escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório do 9º Ofício de Notas de Belo Horizonte/MG, exercendo a posse desde então e recolhendo os tributos em seu nome (ID 546503968). Destacou, outrossim, que a cobrança exequenda de IPTU refere-se ao exercício de 2017 e decorre de inscrição imobiliária totalmente distinta (Inscrição nº 06.03.001.1058.005.000, situada no endereço Estrada para Arraial d'Ajuda, nº 1010, posição 05), tratando-se de imóvel gerador alheio à sua unidade (ID 546503968). Requereu a concessão de tutela de urgência liminar para obstar atos expropriatórios, a desconstituição definitiva da penhora, o cancelamento de restrições, o levantamento de caução e a fixação dos encargos de sucumbência (ID 546503968). Juntou procuração, documentos de identidade, escritura pública de compra e venda, certidões imobiliárias e extratos cadastrais municipais de IPTU (IDs 546503971, 546503972, 546503973, 546503975, 546503976, 546503978, 546503979 e 546503981). Por força do despacho de ID 546554645, o embargante comprovou o recolhimento das custas iniciais por meio do DAJE e respectivo comprovante de quitação (IDs 547605903, 547605904 e 547605905). O Município de Porto Seguro foi intimado previamente acerca do pleito liminar pelo despacho de ID 548413707, deixando transcorrer in albis o prazo de manifestação (ID 551629564). Em 6 de abril de 2026, foi proferida decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência liminar para suspender quaisquer medidas constritivas ou expropriatórias sobre a unidade autônoma nº 03 da matrícula nº 36.595, mantendo o embargante na posse do bem e determinando a citação do embargado (ID 552377199), expedindo-se o respectivo ato citatório eletrônico (ID 552404661). Citado, o Município de Porto Seguro ofertou contestação (ID 553450901). Defendeu a ineficácia da transmissão perante terceiros e perante o Fisco, ao argumento de que a propriedade imóvel somente se transmite pelo registro translativo no álbum imobiliário, consoante o art. 1.245 do Código Civil, permanecendo a executada originária como titular tabular (ID 553450901). Sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça à Fazenda Pública e arguiu que a inércia do adquirente em registrar a escritura por anos descaracteriza a boa-fé (ID 553450901). Defendeu que a responsabilidade patrimonial da devedora tributária alcança todos os seus bens e rendas (arts. 789 do CPC e 184 do CTN), sendo lícita a penhora de imóvel registrado em seu nome para saldar dívida fiscal de qualquer unidade, ainda que de inscrição municipal diversa (ID 553450901). Pugnou pela revogação da liminar e, ao final, pela improcedência dos embargos, requerendo subsidiariamente a retenção de eventuais valores depositados e a condenação do embargante nas verbas sucumbenciais (ID 553450901). O embargante apresentou réplica impugnando os argumentos da contestação, reiterando a anterioridade de sua aquisição, o exercício contínuo da posse de boa-fé, o vínculo propter rem do IPTU ao lote gerador primitivo e a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ID 560597790). Instadas as partes a manifestarem eventual pretensão instrutória pelo despacho de ID 562528559, o embargante (ID 563883933) e o Município de Porto Seguro (ID 567521808) informaram expressamente que não possuíam outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A decisão de ID 567728728 declarou formalmente encerrada a instrução probatória diante da desnecessidade de dilação probatória complementar e determinou a conclusão para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo encontra-se em regular estado de tramitação, comportando o julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria litigiosa envolve controvérsia cuja elucidação depende exclusivamente da valoração dos documentos já acostados aos autos eletrônicos, inexistindo necessidade de produção de prova oral ou pericial em audiência. Ademais, ambas as partes foram expressamente consultadas a respeito de eventual interesse instrutório (ID 562528559) e manifestaram de forma convergente o desinteresse em dilação probatória adicional, postulando a apreciação meritória direta (IDs 563883933 e 567521808), o que afasta qualquer alegação de decisão surpresa ou cerceamento de defesa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). Não havendo questões preliminares pendentes de julgamento e presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do feito, passa-se ao enfrentamento dos pontos controvertidos de mérito. 2.2. Da tutela possessória, da higidez da escritura pública e da oponibilidade perante o Fisco A pretensão do embargante apoia-se no art. 674 do Código de Processo Civil, que assegura a quem, não sendo parte na demanda executiva, sofrer constrição indevida sobre bens que possua ou sobre os quais ostente direito incompatível com o ato executivo, a faculdade de pleitear o respectivo desfazimento. Na espécie, o embargado defendeu que o imóvel penhorado, registrado sob a matrícula nº 36.595 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Seguro/BA (ID 546503973), figura formalmente em nome da executada originária JAFO Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME, razão pela qual a ausência de registro translativo impediria a oposição da titularidade perante o credor fiscal (ID 553450901). Não obstante a literalidade do art. 1.245 do Código Civil acerca da transmissão da propriedade jurídica, a jurisprudência processual civil brasileira consagra a prevalência da realidade fática e possessória do adquirente de boa-fé em confronto com constrições judiciais posteriores. Com efeito, a proteção possessória conferida pelos embargos de terceiro não se restringe à titularidade dominial inscrita no fólio real, amparando de forma expressa o possuidor direto ou indireto, nos moldes do art. 674, § 1º, e do art. 677 do Código de Processo Civil. Sob esse influxo normativo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante quanto à plena viabilidade da defesa possessória calcada em negócio de transmissão desprovido de transcrição imobiliária formal. Nesse exato sentido assentou a ementa vinculante do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 84 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) No caso em julgamento, o acervo documental demonstra que o embargante celebrou com a empresa executada Escritura Pública de Compra e Venda em 11 de agosto de 2021, lavrada perante o Cartório do 9º Ofício de Notas de Belo Horizonte/MG, Livro 5413-N, folhas 041/043, tendo por objeto a Unidade Residencial nº 03 do Condomínio Estrada da Balsa, correspondente à matrícula nº 36.595, pelo valor de R$ 580.000,00, com quitação integral conferida no próprio ato notarial (ID 546503971). Constatou-se ainda o prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em 28 de julho de 2021, no importe de R$ 27.750,00, recolhido em prol do próprio Município de Porto Seguro (ID 546503971 e ID 546503976). Outrossim, os extratos emitidos pelo sistema fazendário da própria Prefeitura Municipal de Porto Seguro atestam de maneira incontroversa que a Inscrição Imobiliária nº 06.03.009.0278.003.000, pertinente ao imóvel da matrícula nº 36.595, encontra-se cadastrada diretamente em nome do embargante Cláudio Henriques Graciano, inexistindo inadimplemento tributário por parte do autor quanto aos tributos de seu imóvel (ID 546503976). Portanto, o embargante comprovou não apenas a existência de título aquisitivo formal dotado de fé pública notarial firmado muito antes do pedido de penhora, como também a sua posse contínua e a assunção dos encargos tributários inerentes à coisa, preenchendo todos os requisitos legais previstos no art. 677 do Código de Processo Civil. 2.3. Da ausência de fraude à execução e da boa-fé do terceiro adquirente O Município embargado aventou a existência de suposta negligência ou conluio entre os contratantes, questionando a higidez da transação imobiliária (ID 553450901). Todavia, a caracterização de fraude à execução, mesmo na seara executiva fiscal, subordina-se à observância de critérios objetivos delineados pela legislação e pela jurisprudência sedimentada das cortes superiores. A alienação imobiliária aperfeiçoou-se em 11/08/2021 (ID 546503971), ao passo que a execução fiscal nº 8001418-29.2022.8.05.0201 somente veio a ser ajuizada no ano de 2022, tendo a citação por edital da devedora ocorrido apenas em 23/03/2023 e a constrição judicial do imóvel sido concretizada em fevereiro de 2026 (ID 546503968). Ao tempo da celebração da escritura de compra e venda perante o tabelionato de notas, o adquirente procedeu à obtenção de certidões negativas de distribuição cível, criminal, falimentar e de indisponibilidade de bens, constatando-se expressamente que a matrícula nº 36.595 achava-se inteiramente desimpedida de penhoras, arrestos ou gravames constritivos de qualquer natureza (ID 546503971). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz interpretativa no enunciado sumular de sua Corte Especial: SÚMULA STJ nº 375 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO]: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) Inexistindo prévia averbação de penhora ou de tramitação executiva à margem da matrícula no momento do negócio, competia ao exequente o ônus processual intransferível de demonstrar de modo cabal a má-fé do adquirente, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, o ente tributante não produziu nenhum elemento de convicção tendente a infirmar a presunção legal de boa-fé que socorre o embargante, tendo inclusive postulado o encerramento da fase instrutória sem outras providências probatórias (ID 567521808). Ademais, conforme sobressai da própria narrativa fiscal, a execução de origem não decorre sequer de débitos atrelados ao imóvel objeto da matrícula nº 36.595. A Certidão de Dívida Ativa nº 04007/2022 cobra IPTU relativo à Inscrição Cadastral nº 06.03.001.1058.005.000, situada na Estrada para Arraial d'Ajuda, nº 1010, posição 05, enquanto a unidade penhorada corresponde a imóvel distinto, situado na Estrada da Balsa, nº 2900, Unidade 03, cadastrado sob a Inscrição nº 06.03.009.0278.003.000 (IDs 546503968, 546503975 e 546503976). Ainda que o art. 184 do Código Tributário Nacional preveja a responsabilidade patrimonial ampla dos bens do sujeito passivo pelas dívidas fiscais, essa prerrogativa não autoriza a constrição judicial sobre patrimônio legitimamente adquirido e possuído por terceiro de boa-fé em período consideravelmente anterior à instauração da demanda executiva. Assim, configurada a posse legítima e a lisura do adquirente, a constrição deve ser integralmente cancelada, com fulcro no art. 681 do Código de Processo Civil. 2.4. Da fixação dos ônus sucumbenciais e da causalidade qualificada pela pretensão resistida Resta apreciar a distribuição dos encargos de sucumbência, ponto sensível disciplinado pelo princípio da causalidade e pela jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça. Nos embargos de terceiro motivados pela constrição de imóvel decorrente da falta de averbação da transferência na serventia predial competente, o encargo inicial pelo ajuizamento recairia, em princípio, sobre o adquirente desidioso que omitiu a regularização tabular, a teor da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese vinculante em sede de recursos repetitivos, excepcionou expressamente a regra geral na hipótese em que a parte embargada toma conhecimento da alienação e, em vez de anuir à desoneração do patrimônio alheio, apresenta contundente resistência de mérito em contestação, insistindo na manutenção da penhora. Confira-se a tese vinculante editada no Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 872 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. - Paradigma: REsp 1452840/SP No caso concreto, o Município de Porto Seguro foi expressamente citado para os termos dos presentes embargos (ID 552404661) e, dispondo da oportunidade de aquiescer ao cancelamento da constrição ou pugnar pelo redirecionamento sobre os bens próprios da devedora principal, optou por ofertar impugnação de mérito contundente (ID 553450901). O embargado defendeu taxativamente a subsistência da constrição, combateu a boa-fé do terceiro adquirente e postulou expressamente a revogação da liminar e o decreto de improcedência dos embargos, mantendo a afetação do bem (ID 553450901). Essa conduta processual estabelece inequívoca pretensão resistida, atraindo para o ente público a responsabilidade integral pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos moldes delineados pelo precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 872) e pelo art. 85 do Código de Processo Civil. A respeito da base de cálculo das verbas advocatícias contra a Fazenda Pública, o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil impõe a aplicação dos percentuais legais de 10% a 20% quando a causa enquadrar-se na faixa inicial de até 200 salários-mínimos. O valor atribuído à presente causa (R$ 3.472,36), correspondente ao montante executado da dívida fiscal garantida (ID 546503968), afigura-se diminuto. Todavia, a fixação estritamente percentual sobre tal base ensejaria remuneração irrisória e desproporcional ao zelo demonstrado pelas advogadas do embargante. Por conseguinte, incide o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação por equidade quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito inestimável, devendo ser observado o parâmetro do art. 85, § 8º-A, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, garantindo-se dignidade remuneratória ao exercício da advocacia. Destarte, fixam-se os honorários advocatícios em quantia certa razoável, devidamente proporcional ao labor despendido e à complexidade da matéria tratada. Por derradeiro, em atenção ao requerimento formulado pelas partes, os valores eventualmente depositados pelo embargante a título de caução ou garantia provisória do juízo (ID 546503968) devem ser integralmente liberados em seu benefício, haja vista a desconstituição integral da constrição indevida que recaía sobre a sua esfera patrimonial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os seguintes fins: a) confirmar em definitivo a medida liminar concedida (ID 552377199) e determinar o cancelamento definitivo da penhora que recaiu sobre o imóvel situado na Estrada da Balsa, nº 2900, Unidade Autônoma nº 03, Condomínio Estrela Cadente (ou Condomínio Estrada da Balsa), em Arraial d'Ajuda, Porto Seguro/BA, objeto da matrícula imobiliária nº 36.595 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA, mantendo o embargante de forma definitiva na posse e titularidade do referido bem (art. 681 do Código de Processo Civil); b) determinar o levantamento em favor do embargante de eventuais quantias depositadas em juízo no bojo deste feito como garantia ou caução, expedindo-se o respectivo alvará judicial ou autorização de transferência bancária em favor de seu patrono com poderes bastantes, após o trânsito em julgado; c) condenar o embargado Município de Porto Seguro ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo embargante nestes autos (ID 547605904 e ID 547605905), isenta a Fazenda Pública das custas remanescentes em razão de privilégio legal; d) condenar o embargado Município de Porto Seguro ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do embargante, os quais, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e no Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça, fixo equitativamente no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que se mostra justo e condigno à dignidade do trabalho advocatício. Sobre os honorários advocatícios incidirão juros moratórios calculados a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil), oportunidade em que a atualização do débito seguirá o regime jurídico aplicável às condenações da Fazenda Pública. Translade-se cópia integral desta sentença para os autos principais da Execução Fiscal nº 8001418-29.2022.8.05.0201, certificando-se o desfecho nestes autos. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, haja vista que o proveito econômico obtido e o valor do crédito cobrado na lide são nitidamente inferiores ao teto legal de 100 (cem) salários-mínimos aplicável aos municípios que não sejam capitais (art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Porto Seguro, 15 de setembro de 2026 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ