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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001832-28.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCAS DE ANDRADE CERQUEIRA e outros Advogado(s): MATHEUS BARROS SOUSA (OAB:BA46271) DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ofertada em face de LUCAS DE ANDRADE CERQUEIRA, juntamente com Fabrício dos Santos Fernandes, Pablo Samuel Rocha e Vitor Andrade de Jesus, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado, capitulado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I (motivo torpe), c/c os artigos 29 e 69, todos do Código Penal, tendo como vítimas Fábio Conceição da Silva, Luana Bonfim de Oliveira e Enzo Menezes dos Santos (ID 528341513). Narra a exordial acusatória que, no dia 12 de abril de 2024, por volta das 3h da madrugada, na Praça Manoel Novais, centro do município de Iguaí, Bahia, os acusados, imbuídos de manifesto animus necandi e impelidos por motivo torpe consistente em disputa territorial entre facções criminosas rivais, ceifaram a vida de Fábio Conceição da Silva, Luana Bonfim de Oliveira e Enzo Menezes dos Santos mediante disparos de arma de fogo de calibres distintos (.32 e 9mm). Aduz a denúncia que a cidade comemorava evento festivo quando os denunciados chegaram ao local a bordo de um veículo Renault Logan, de cor branca, ostentando a placa clonada QMU0F57 (ostentada PLW0F48). Estacionado o automóvel nas imediações, Vitor e Pablo, munidos de armas de fogo, desembarcaram e executaram sumariamente as três vítimas, enquanto Fabrício e Lucas, este último condutor do automóvel, permaneceram no interior do veículo com a incumbência funcional de assegurar a fuga rápida do grupo. Todavia, em razão de pane mecânica/elétrica no motor, o grupo criminoso não logrou êxito em dar partida no automóvel e evadiu-se a pé pela malha urbana, abandonando o veículo no local. No interior do veículo abandonado, a autoridade policial arrecadou uma Carteira Nacional de Habilitação falsa confeccionada com os dados de Joaquim Flores Seixas de Oliveira, mas ostentando a fotografia do réu Lucas de Andrade Cerqueira, além de comprovante de reconhecimento de dívida de pedágio da concessionária ViaBahia firmado por Pablo Samuel Rocha e registros de circulação em Vitória da Conquista. A denúncia foi recebida em 07 de outubro de 2024 (ID 528341533). Citado por edital e decorrido o prazo legal sem manifestação nem constituição de defensor (ID 528341521), este Juízo proferiu decisão em 28 de outubro de 2025 (ID 528341532), determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, com a decretação da prisão preventiva e o desmembramento do feito em relação a Lucas de Andrade Cerqueira e Vitor Andrade de Jesus, originando a presente Ação Penal sob o número 8001832-28.2025.8.05.0102 (ID 528341762). Em 28 de novembro de 2025, a autoridade policial deu cumprimento ao mandado de prisão preventiva em desfavor do réu Lucas de Andrade Cerqueira no município de Vitória da Conquista (ID 532909648 e ID 532909651). Submetido o custodiado à audiência de custódia (ID 533172948), este Juízo determinou o levantamento da suspensão processual quanto a Lucas (ID 554944197), sendo o acusado regularmente citado de forma pessoal no Conjunto Penal de Vitória da Conquista em 11 de maio de 2026 (ID 558853790). Por intermédio de advogado constituído, o réu apresentou resposta à acusação (ID 560720076), arguindo preliminarmente a inépcia formal da denúncia e a ausência de justa causa, postulando a absolvição sumária por atipicidade/ausência de dolo e indicando álibi acompanhado de folhas de ponto do "Mercado Show" (ID 560720078). Requereu, ainda, a realização de perícia nas imagens de câmeras de segurança, perícia papiloscópica no veículo e na CNH falsa, bem como a revogação da prisão preventiva ou fixação de medidas cautelares alternativas. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares, indeferimento da absolvição sumária e manutenção da custódia cautelar (ID 561480335). Em decisão interlocutória consubstanciada no ID 563844959, este Juízo rejeitou as preliminares, indeferiu o pleito de absolvição sumária, manteve a prisão preventiva do acusado e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, postergando a apreciação dos pleitos periciais para a fase instrutória. Comprovado o falecimento do corréu Vitor Andrade de Jesus mediante laudo pericial necropapiloscópico (ID 569008812), foi prolatada sentença declarando extinta sua punibilidade, com esteio no artigo 107, inciso I, do Código Penal (ID 569410474). A audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência em 07 de agosto de 2026 (ID 574860869). Na ocasião, foram inquiridas as testemunhas de acusação Uanderson Dias Cardoso (Capitão da PM), Roberto Gomes de Souza (Investigador da PC) e Alessandro Barros Pinheiro (Investigador da PC). Em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa Patrícia Limeira Lima Muniz, Luísangelo dos Reis Gonçalves e Edilson dos Santos Alves, sendo as testemunhas Kevin Souza Souto e Ageu Paulo dos Santos dispensadas a pedido da defesa técnica, e restando infrutífera a localização de Leila Aparecida Brito Souza. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Lucas de Andrade Cerqueira. Durante a assentada, os pedidos de prova pericial formulados pela defesa técnica foram indeferidos e julgados prejudicados pelo Juízo. Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 576777349), pugnando pela pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia, como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, c/c os artigos 29 e 69, todos do Código Penal, por três vezes, bem como pela manutenção da prisão preventiva. A defesa do acusado ofertou alegações finais em memoriais (ID 578674195), sustentando preliminarmente a quebra da cadeia de custódia da prova documental e do exame papiloscópico. No mérito, requereu a impronúncia do réu com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo, ante a alegada ausência de indícios suficientes de autoria e a subsistência do álibi de trabalho. Subsidiariamente, pleiteou a exclusão da qualificadora do motivo torpe e a concessão da liberdade provisória com a revogação da prisão preventiva ou imposição de cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Vieram-me os autos conclusos (ID 578680474). Eis o breve relatório. Fundamento e Decido. De proêmio, antes de se adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela defesa técnica do acusado, em estrita observância ao princípio do devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa. A defesa técnica de Lucas de Andrade Cerqueira reiterou as preliminares de inépcia formal da exordial acusatória e de carência de justa causa para a deflagração da persecução penal (ID 560720076 e ID 578674195), sustentando a ausência de descrição pormenorizada da conduta e a inexistência de lastro probatório mínimo apto a vinculá-lo à função de condutor do automóvel utilizado na ação delituosa. Sem razão, contudo. A peça inaugural preenche satisfatoriamente todos os requisitos esculpidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, delimitando a narrativa do fato criminoso em sua inteireza, as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, a capitulação jurídica correspondente, a qualificação do réu e o respectivo rol testemunhal. Tratando-se de delito plurissubjetivo cometido em concurso de agentes e com estruturada divisão funcional de tarefas, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a peça vestibular dispensa a descrição microscópica e exaustiva de cada ato executório individualizado, mostrando-se hígida a imputação que delimita a função de cada coautor no plano global, atribuindo-se expressamente a Lucas o papel de conduzir o veículo Renault Logan clonado e aguardar a consumação dos disparos para assegurar a fuga rápida dos executores armados. Tal nível descritivo é plenamente suficiente para assegurar o exercício irrestrito da autodefesa e da defesa técnica, o que se constata pela própria robustez dos argumentos e teses articuladas pela defesa. Outrossim, a alegação de carência de justa causa não encontra amparo nos autos, porquanto o suporte indiciário mínimo exigido para a admissibilidade da ação penal assenta-se na apreensão de documento com a fotografia do denunciado no interior do automóvel empregado no crime, conjugada aos relatórios informativos e à prova pericial cadavérica. Ressalta-se que as teses que buscam confrontar a solidez dos indícios de autoria confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem de apreciação no judicium accusationis. Por essas razões, REJEITO AS PRELIMINARES de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa. Em segundo lugar, a defesa suscita a nulidade do acervo probatório sob o argumento de quebra da cadeia de custódia da prova material (artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal), aduzindo irregularidades no acondicionamento e apreensão da CNH falsa e dos tickets encontrados no interior do veículo, bem como requerendo a realização de perícia papiloscópica na referida carteira de habilitação (ID 560720076 e ID 578674195). Sem razão, contudo. Compulsando os autos, verifica-se que o veículo Renault Logan e os objetos nele encontrados foram formalmente apreendidos pelas forças policiais no cenário dos fatos, lavrando-se o respectivo Auto de Exibição e Apreensão (ID 466099924, fl. 9) e Auto de Vistoria (ID 466099924, fls. 11-13). As circunstâncias fáticas da apreensão documental foram expressamente corroboradas e esclarecidas em juízo pelos agentes públicos sob o crivo do contraditório (ID 574860869). Eventuais imperfeições formais de registro no fluxo interno de custódia não ensejam a ilicitude automática da prova documental quando preservada a fidedignidade material do documento físico encartado aos autos e submetido ao contraditório pleno das partes. No que tange ao requerimento de perícia papiloscópica na CNH falsa apreendida no veículo, insta consignar que a diligência foi expressamente indeferida e julgada prejudicada por este Juízo durante a audiência de instrução e julgamento (ID 574860869). Com efeito, a pretensão da defesa técnica voltada à coleta de impressões digitais na superfície da cédula revelou-se manifestamente protelatória, desnecessária e tecnicamente inviável, considerando que o documento fora apreendido há mais de dois anos, tendo sido sucessivamente manuseado por inúmeras pessoas (policiais militares, policiais civis, peritos e servidores cartorários). Ademais, resta fato incontroverso nos autos que a referida CNH é material e ideologicamente falsa, ostentando dados civis e filiação pertencentes a terceiro (Joaquim Flores Seixas de Oliveira), porém contendo a nítida fotografia facial do réu Lucas de Andrade Cerqueira (ID 466099924, fl. 49 e ID 466099925, fls. 43-44). A constatação visual e documental da aposição da fotografia do denunciado em documento falsificado dispensa exame papiloscópico de toque, sendo matéria atinente à livre convicção e à valoração dos indícios. Destarte, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade por quebra da cadeia de custódia e mantenho o indeferimento da perícia requerida. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal da competência do Tribunal do Júri na qual, em juízo preliminar, averígua-se a viabilidade do pleito acusatório relativo aos crimes imputados ao denunciado. Como propalado pela doutrina, a decisão de pronúncia se limita a justificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal Popular, sem, contudo, proceder à análise aprofundada das provas e à fundamentação exaustiva acerca do acervo probatório, sob pena de caracterizar supressão de instância e violação da soberania do veredicto do Júri. Dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de sua participação. Faz-se mister verificar se há ou não os requisitos elencados no artigo 413 do Código de Processo Penal, pois, para que haja uma decisão de pronúncia, é necessário que o juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios de que seja o denunciado o seu autor ou partícipe. A inexistência de tais pressupostos impõe a impronúncia, nos moldes do artigo 414 do mesmo diploma adjetivo. Compulsando-se os autos, a materialidade dos três crimes de homicídio qualificado perpetrados contra as vítimas Fábio Conceição da Silva, Luana Bonfim de Oliveira e Enzo Menezes dos Santos encontra-se robustamente demonstrada nos autos por meio de consistente acervo probatório, documental e pericial. O óbito das três vítimas em decorrência de violência mecânica letal está formalmente atestado pelas Certidões de Óbito e pelas Requisições e Laudos de Exame Pericial Necroscópico acostados aos autos do inquérito policial apenso (ID 466099924, fls. 39-47), os quais concluíram que as mortes foram causadas por hemorragia traumática maciça decorrente de múltiplas feridas perfurocontundentes provocadas por disparos de arma de fogo que atingiram regiões anatômicas nobres (cabeça, tórax, abdômen e membros). A materialidade delitiva é corroborada pela Requisição de Perícia em Local de Crime (ID 466099924, fls. 23-25), pelo Boletim de Ocorrência nº 00248431/2024 (ID 466099924, fls. 19-22) e pelo Relatório de Investigação da Polícia Civil (ID 466099925, fls. 35-44 e ID 466099926, fls. 1-13). Tais elementos registram que os corpos foram encontrados caídos em via pública na Praça Manoel Novais durante as festividades locais, arrecadando-se no perímetro estojos e projéteis deflagrados de munições calibres .32 e 9mm, circunstância indicativa da atuação coordenada de executores munidos de mais de uma arma de fogo. A existência material dos fatos é ainda complementada pelo Auto de Exibição e Apreensão do veículo Renault Logan, cor branca (ID 466099924, fl. 9), pelo Auto de Vistoria que atestou a adulteração da placa de identificação ostentada PLW0F48 com chassi correspondente à placa original QMU0F57 (ID 466099924, fls. 11-13) e pela apreensão dos documentos arrecadados em seu interior (ID 466099924, fls. 48-52). Em juízo, os policiais inquiridos confirmaram a realidade fática do triplo homicídio e a localização das vítimas na praça central (ID 574860869). Resta, pois, plenamente atendido o primeiro requisito legal. No que concerne aos indícios suficientes de autoria e participação, os elementos fáticos e probatórios carreados ao caderno processual mostram-se bastantes e idôneos para direcionar a imputação ao réu LUCAS DE ANDRADE CERQUEIRA. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade e prelibação da acusação, não exigindo a certeza plena e exauriente indispensável para um decreto condenatório singular, bastando a existência de indícios que tornem juridicamente plausível a concorrência do acusado na empreitada criminosa. No caso em tela, a vinculação de Lucas à ação criminosa assenta-se em elemento material e objetivo de elevada significação: no console do veículo Renault Logan abandonado pelos criminosos a cerca de cinquenta metros do local dos disparos, as autoridades policiais apreenderam uma CNH falsa em nome de Joaquim Flores Seixas de Oliveira, constando estampada a nítida fotografia de Lucas de Andrade Cerqueira (ID 466099924, fl. 49 e ID 466099925, fls. 43-44). A presença de cédula de identificação adulterada com a imagem do réu no interior do automóvel empregado diretamente na locomoção dos executores afasta o caráter de mera conjectura. Não se afigura verossímil que a imagem facial de um indivíduo seja inserida deliberadamente em documento falso de terceiro e venha a ser abandonada no interior de veículo clonado utilizado em triplo homicídio a mais de cem quilômetros de sua residência sem que haja qualquer liame entre o titular da fotografia e a organização logística do bando. A prova oral judicializada sob o crivo do contraditório traz substrato a essa vertente probatória. O Capitão da Polícia Militar Uanderson Dias Cardoso (ID 574860869) narrou perante a autoridade judiciária a dinâmica da diligência logo após os disparos: "Quando a gente chegou lá tinha 3 pessoas caídas ao solo. E tinha um veículo Logan branco próximo da prefeitura, né, próximo do local, abandonado. E os indivíduos que estariam usando esse carro tinham corrido (...). O veículo, ele foi localizado próximo do local onde ocorreu o triplo homicídio, e dentro do veículo havia uma habilitação, né? Havia uma habilitação, bem como um papel, aqueles que pagam da Via Bahia quando passa na Via Bahia ali, de que tinha passado pelo pedágio, né? Eu tinha lá uma habilitação. Na habilitação tinha foto do Lucas.". Mais adiante, o Capitão Uanderson complementou que populares relataram a atuação do veículo na ação: "A gente chegou até o local, né, a gente identificou o veículo, né, e várias testemunhas falaram que foram ver e que os caras saíram daquele veículo para praticar o homicídio, que praticaram e retornaram para o carro, e que o carro não sabiam informar o porquê, mas o carro não funcionou. Eles, eles aí também teve a chegada da guarnição, eles correram e o carro ficou lá no local.". Por sua vez, o Investigador de Polícia Civil Alessandro Barros Pinheiro (ID 574860869) confirmou o atendimento à ocorrência de pronto emprego no cenário do triplo homicídio e o encontro dos corpos na praça da cidade. No âmbito da investigação policial, o Relatório de Investigação da Polícia Civil (ID 466099925, fls. 35-44 e ID 466099926, fls. 1-13) demonstrou, com apoio nas imagens das câmeras de segurança do perímetro, que o veículo Renault Logan transportava quatro indivíduos, sendo que dois ocupantes desembarcaram para efetuar a execução, supostamente, Vitor e Pablo, enquanto os outros dois, supostamente, Lucas e Fabrício, permaneceram no automóvel com a função de motorista e apoio para a fuga imediata. Constatou-se pelas filmagens que, logo após os disparos, o automóvel sofreu pane e os ocupantes tentaram empurrá-lo sem êxito, momento em que todos abandonaram o veículo e fugiram a pé (ID 466099925, fls. 39-42). A tese de álibi apresentada pela defesa técnica de Lucas, fundamentada na juntada de folhas de ponto do estabelecimento "Mercado Show" em Vitória da Conquista (ID 560720078) e no depoimento da gerente Patrícia Limeira Lima Muniz (ID 574860869), não se reveste de certeza absoluta e inconteste apta a ensejar a impronúncia prematura. Inquirida em juízo, a testemunha Patrícia afirmou que o réu cumpria jornadas alternadas de trabalho (das 7h às 15h ou das 15h às 23h), mas declarou não se recordar do dia da semana referente aos dias 11 e 12 de abril de 2024, tampouco detalhou com exatidão o turno desempenhado na noite imediatamente anterior à madrugada do crime. O registro documental de frequência comprova a relação de trabalho, porém não atesta a presença ininterrupta do acusado em localidade diversa durante a madrugada do evento criminoso (3h), inexistindo incompatibilidade temporal peremptória com o deslocamento rodoviário entre Vitória da Conquista e Iguaí. De igual modo, os depoimentos prestados por Luís Ângelo dos Reis Gonçalves (fornecedor de pães que contratou o réu no período) e Edilson dos Santos Alves (ouvido como declarante por ter sido cunhado do réu) limitaram-se a prestar informes abonatórios e relatar aspectos laborais e de rotina, declarando não possuir conhecimento direto sobre os acontecimentos na cidade de Iguaí. Em seu interrogatório judicial (ID 574860869), o acusado Lucas de Andrade Cerqueira negou a prática delitiva, alegando que nunca esteve em Iguaí e desconhecendo como sua fotografia foi parar na CNH falsa arrecadada no interior do automóvel. Todavia, admitiu expressamente que a imagem estampada no documento é a sua fotografia facial, não tendo apresentado explicação plausível para a existência de desafetos que pudessem forjar tal elemento para incriminá-lo. O confronto entre o acervo indiciário materializado pela apreensão do documento falso com a foto do réu no interior do veículo de fuga e o álibi defensivo consubstancia controvérsia fática real, cuja valoração aprofundada compete privativamente ao Conselho de Sentença, não cabendo ao magistrado togado, nesta fase preliminar, tolher a competência soberana dos jurados. No concurso de pessoas, a atuação do partícipe que fornece apoio logístico essencial conduzindo o automóvel destinado a transportar os executores e viabilizar a fuga integra o nexo de causalidade e o plano comum, respondendo o agente pelas sanções do delito praticado, a teor do artigo 29 do Código Penal. Demonstradas, portanto, a materialidade e os indícios de autoria. Antes de se passar o exame das qualificadoras, aplico a norma do art. 418 do CPP para aplicar a emendatio libeli, sob o argumento de que as vítimas, supostamente, não tiveram a mínima condição de defesa, sendo atingidas por diversos disparos de armas de fogo de forma abrupta. Tal qualificadora se aplica ao réu sob o argumento de que, ainda que tenha sido o suposto "motorista de fuga", aderiu consciente voluntariamente à conduta dos demais réus. Assim, fixo a tipificação penal nos seguintes termos, artigo 121, parágrafo 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima) (por três vezes), c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal. Passo ao exame das qualificadoras. Noutro giro, a qualificadora do motivo torpe (artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal) descrita na peça acusatória encontra respaldo nos elementos indiciários coligidos. Os relatórios policiais e os informes das forças de segurança apontam que o crime foi motivado por violentas disputas territoriais pelo controle de pontos de tráfico de drogas entre facções criminosas rivais que atuam nos municípios de Iguaí e Ibicuí ("Tudo 2" e "Tudo 3"), figurando as vítimas como integrantes do grupo rival (ID 466099925, fl. 44 e ID 466099926, fls. 48-49). A eliminação física de desafetos em contexto de guerra entre organizações criminosas caracteriza abjeta torpeza de motivação. Em relação a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal) a mesma também se mostra presente, sob o argumento de que as vítimas foram atingidas por diversos disparos de arma de fogo de forma abrupta, sem qualquer possibilidade de defesa, como mencionado alhures. É cediço que o decote de circunstâncias qualificadoras na fase de pronúncia constitui medida excepcionalíssima, admitida apenas quando a qualificadora se revelar manifestamente improcedente ou inteiramente dissociada das provas dos autos, cabendo aos jurados decidir sobre sua efetiva ocorrência. Logo, a decisão de pronúncia é medida que mostra imperiosa. À luz do exposto, e com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu LUCAS DE ANDRADE CERQUEIRA a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca de Iguaí, Bahia, como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima) (por três vezes), c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal, em razão dos homicídios perpetrados contra as vítimas Fábio Conceição da Silva, Luana Bonfim de Oliveira e Enzo Menezes dos Santos. Passo ao reexame da custódia cautelar do pronunciado, em observância ao disposto no artigo 413, parágrafo 3º, e no artigo 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Conforme se extrai dos autos, o réu Lucas de Andrade Cerqueira encontra-se preso preventivamente por força deste processo (mandado de prisão preventiva cumprido em 28/11/2025, ID 532909648 e ID 532909651). Ademais, o acusado ostenta mandados de prisão pendentes e execução penal em curso decorrente de condenação criminal na Comarca de Vitória da Conquista (Processo nº 2000058-05.2023.8.05.0274) e mandado originário do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Processo nº 0000412-92.2022.8.12.0019 - ID 532909650 e ID 535514975). Os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva permanecem plenamente hígidos e inalterados. A manutenção da custódia cautelar faz-se imprescindível para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta e a extrema violência do triplo homicídio perpetrado em via pública repleta de cidadãos durante festividades municipais, mediante emboscada armada articulada em contexto de facções criminosas organizadas. A periculosidade social do agente resta evidenciada pelo modus operandi e pela sua contumácia delitiva, revelada pela existência de registros criminais e condenações em cumprimento perante outras jurisdições. Outrossim, a segregação revela-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o réu permaneceu foragido por longo período desde a data do delito, sendo citado originariamente por edital e capturado apenas em decorrência de diligência policial de inteligência no final de 2025. A condição de foragido pretérito e a multiplicidade de títulos prisionais demonstram risco real e concreto de nova evasão do distrito da culpa. Inexistindo fato novo favorável apto a infirmar a necessidade da medida constritiva, e mostrando-se manifestamente inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do pronunciado Lucas de Andrade Cerqueira e DENEGO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Consigno que, em relação a eventuais coautores que se encontrem soltos neste processo, ser-lhes-ia franqueado o direito de recorrer em liberdade, ressalvada eventual prisão decorrente de outros processos. Procedam-se às intimações necessárias na forma da lei, observando-se a intimação pessoal do réu preso (artigo 420, inciso I, do Código de Processo Penal), do defensor constituído e do Ministério Público. Transitada em julgado a presente decisão de pronúncia, certifique-se e façam-se os autos conclusos para as providências do artigo 422 do Código de Processo Penal. Atribuo a esta decisão força de mandado de intimação e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. IGUAI/BA, 8 de setembro de 2026. DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito