2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001830-36.2025.8.05.0174 RECORRENTE: FLORISVALDO PEREIRA BARBOSA RECORRIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TED COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 42 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou. Citada, a parte ré apresentou contestação e juntou documentos. Formulado pedido de desistência da ação. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. A parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora. Passemos ao exame do mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra consolidada. Aplica-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 42 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Ademais, há precedentes desta 6ª Turma Recursal sobre a matéria: 8000124-25.2019.8.05.0272; 8001758-56.2019.8.05.0272; 8000295-26.2020.8.05.0052. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela autora não merece acolhimento. Aduz a demandante que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, afirmando que, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos. A parte ré juntou aos autos o contrato assinado pelo acionante, cópia de seu RG e comprovante de pagamento relativo ao negócio jurídico. A parte autora formulou, após a juntada da contestação e documentos, pedido de desistência do processo. Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pela autora, isso porque restou comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, porquanto os documentos apresentados pela recorrida fazem prova da contratação e disponibilização do serviço em favor da acionante. Assim sendo, a parte ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o valor descontado da conta da parte autora foi proveniente de devida contratação. A requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações. Observa-se nos autos, que há indicativos de litigância de má-fé, nos termos da Súmula nº 42 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia: "É indicativo de litigância de má fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário." Outrossim, o pedido de desistência da ação realizado após o Réu ter trazido aos autos contrato devidamente assinado e TED, denota claro indício de litigância de má-fé e de lide temerária. Sobre este tema, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) já se pronunciou, formulando o Enunciado 90 e Enunciado nº 50 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais da Bahia: ENUNCIADO 90- A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação ¿ XXXVIII Encontro ¿ Belo Horizonte-MG) (grifo nosso) ENUNCIADO Nº 50 - O Juiz poderá deixar de homologar o pedido de desistência da ação, ou de decretar a contumácia por ausência da parte na audiência, quando, após a contestação, houver indícios de litigância de má-fé ou de existência de lide temerária, podendo, nessas circunstâncias, proferir sentença de mérito. (ENCONTRO EM 09 DE NOVEMBRO DE 2020). Nessa senda, entendo que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos, mediante alegações que se diferenciam das provas trazidas aos autos, objetivando vantagem para si, infringindo o dever geral de probidade processual, que deve orientar ação de todas as partes do processo, enquadrando-se, assim, como litigante de má-fé, nos termos dos incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil. Destaco, ainda, o art. 55 da Lei 9.099/1995 e o Enunciado nº 136 do FONAJE que versa sobre a litigância de má-fé, in verbis: Lei. 9.099/1995 Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Enunciado nº 136 do FONAJE: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO). Destarte, não há que se falar no afastamento das penalidades a título de litigância de má-fé, vez que aplicadas em conformidade com 81 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. Mantenho a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas processuais e honorários sucumbenciais. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. Registro que a concessão de gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC. Por fim, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF), para que seja apurada a possível existência de fraude. Salvador, data registrada no sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora RJTM