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8001828-79.2021.8.05.0021

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001828-79.2021.8.05.0021 INTERESSADO: OSLO II S/A. e outros (7) Advogado(s): BRUNA DIAS MIGUEL (OAB:SP299816), MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT (OAB:SP173362), DANIELLA ZAGARI GONCALVES registrado(a) civilmente como DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB:SP116343) INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IBIPEBA e outros Advogado(s): CLAUDINO CESAR FREIRE FILHO (OAB:PB12757) SENTENÇA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que os embargos de declaração de ID 532260920 são tempestivos, conforme certidão de ID 568112639, e contam com contrarrazões da parte embargada ao ID 548207508. No que tange à admissibilidade, observo que a parte autora utiliza o recurso para rediscutir o mérito da sentença (ID 529292316), insurgindo-se contra o indeferimento dos pedidos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de abstenção de protesto e inclusão em cadastros de inadimplentes (CADIN/SERASA). Tal pretensão possui nítido caráter infringente e revisional, buscando a reforma do julgado com base em teses jurídicas divergentes e precedente pendente de julgamento no STJ (Tema 1.263), o que desafia recurso próprio (apelação) e não a via estreita dos aclaratórios. Evidenciado que o recurso não demonstra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, a qual enfrentou de forma expressa a distinção entre a aceitação da caução para emissão de CPEN e a impossibilidade de suspensão da exigibilidade pelo seguro garantia, mas apenas o inconformismo com a conclusão jurídica deste Juízo, reconheço que os embargos foram utilizados com o fim indevido de substituição recursal. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença atacada, por serem as razões invocadas estranhas às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Atribua-se à presente decisão força de MANDADO E OFÍCIO, para fins de cumprimento e comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito

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