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8001827-85.2026.8.05.0226

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8001827-85.2026.8.05.0226 AUTOR: JORGE FALCAO DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: POR MOTIVOS DE FORÇA MAIOR, O CONCILIADOR COOPERADOR DESTA COMARCA ENCONTRA-SE IMPOSSIBILITADO DE REALIZAR AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO DESIGNADAS PARA O DIA 03/09/2026, FICANDO A MESMA REDESIGNADA PARA O DIA 22 (VINTE E DOIS) de OUTUBRO de 2026 às 13:45 hrs, através do aplicativo Microsoft Teams. As partes devem copiar e colar o link https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/6418?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI0MDQzODI0NTUwMTI0NyIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0yMlQxMzo0NTowMC0wMzowMCJ9 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Microsoft Teams no celular, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida. Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil. O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio. Advirto que o prazo para apresentar contestação é até a audiência de conciliação, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora. Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (2026).Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.

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