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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001826-56.2025.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ REQUERENTE: W. J. D. C. D. S. e outros Advogado(s): CAYO DE MACEDO TAVARES SANTANA (OAB:BA48638) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos e etc. Visando à decisão de saneamento e organização do processo, que pressupõe a especificação dos requerimentos probatórios para exame judicial, e em consonância com os princípios da colaboração e da não-surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), digam as partes, em 15 dias (observando-se o prazo em dobro para a Autarquia Previdenciária), as provas que pretendem produzir, não bastando o protesto genérico por dada espécie probatória, sob consequência de julgamento antecipado do mérito, bem como se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio do conciliador judicial, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Deve ser informado cada fato controverso a ser provado por cada item do requerimento probatório, com a indicação da relação direta entre a prova pretendida e a questão de fato, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. Do Depoimento Pessoal Ficam as partes advertidas, desde logo, quanto à natureza do depoimento pessoal (art. 385 do CPC). Esclareça-se que tal meio de prova tem como finalidade precípua a obtenção da confissão da parte contrária. Portanto, não cabe à própria parte requerer o seu próprio depoimento pessoal, uma vez que as declarações prestadas em juízo por uma parte não servem como prova a seu favor, mas apenas contra si (confissão). Caso pretendam a oitiva da parte adversa, deverão justificar a utilidade da medida para o deslinde da causa. Da Prova Testemunhal e Pericial Caso se requeira a prova testemunhal, deverá já ser informado o rol com qualificação, justificando a pertinência de cada testemunha em relação aos fatos narrados. No caso de requerimento de prova pericial, deve-se indicar a formação acadêmica pretendida do profissional e, se for o caso, a especialidade dentro da respectiva ciência, bem como os quesitos e assistente técnico. Apresentadas as manifestações de forma tempestiva, serão analisadas as alegações e/ou pertinência das provas apontadas como necessárias ao julgamento de mérito, devendo vir conclusos para decisão saneadora. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023). Caso não haja requerimento probatório na manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Cipó/BA, data do sistema. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito
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