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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001825-03.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTERESSADO: LEONARDO DE ARAUJO RUZ Advogado(s): MURILLO NUNES SANTOS (OAB:BA25315) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LEONARDO DE ARAÚJO RUZ em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando provimento jurisdicional que determinasse a internação compulsória de seu irmão, ALEX DE ARAÚJO SOUZA, para tratamento de dependência química severa decorrente do uso abusivo de substâncias psicoativas, notadamente crack (ID 489412615). A inicial foi instruída com procuração (ID 489412616), documentos de identificação pessoal (IDs 489412617 e 489412618), comprovantes de residência (IDs 489412622 e 489412623) e relatório médico emitido por profissional do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD) de Itabuna (ID 489412624). Distribuído originariamente à 4ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, o processo foi redistribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública (ID 489415963) e, posteriormente, remetido a esta 2ª Vara da Fazenda Pública em observância à competência privativa estabelecida para feitos relativos à saúde pública (IDs 491074050, 491547294 e 496831765). Por meio do despacho de ID 496855173, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, determinada a realização de consulta técnica junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) e ordenada a intimação prévia do réu para manifestação. O ESTADO DA BAHIA compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (ID 498202327), arguindo preliminar de incompetência absoluta do juízo em razão do valor da causa, defendendo a submissão ao rito da Lei nº 12.153/2009 perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da internação compulsória, a necessidade de esgotamento prévio dos recursos extra-hospitalares da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), a ausência de Projeto Terapêutico Singular (PTS) e a impossibilidade de fixação de multa cominatória. Em complemento, o Estado da Bahia acostou manifestação da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB), acompanhada de parecer técnico de saúde mental que reiterou a imprescindibilidade de avaliação e esgotamento da rede comunitária de atendimento (IDs 499726111 e 499726112). A parte autora apresentou réplica (ID 503562569), trazendo aos autos relatório médico complementar emitido pelo CAPS AD (ID 503562570). Juntou-se aos autos a Nota Técnica nº 10993 do NATJUS/TJBA (ID 507377730), que concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes para respaldar a internação compulsória naquele momento processual, destacando a ausência de negativa administrativa formal e a natureza crônica do quadro clínico. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA exarou parecer no ID 508543859, opinando pela intimação da parte autora para a apresentação de relatório clínico atualizado e detalhado do CAPS AD, contendo o histórico do atendimento ambulatorial, as estratégias terapêuticas empregadas e o Projeto Terapêutico Singular vigente. O autor peticionou juntando fotografias e mídias visuais (ID 508562955), enquanto o Estado manifestou ciência da nota técnica do NATJUS (ID 508645872). Acolhendo a manifestação ministerial, este juízo determinou a intimação do autor para apresentar a documentação clínica solicitada (ID 509105639). O prazo transcorreu sem manifestação da parte autora (ID 526914806), o que ensejou renovação da intimação sob expressa cominação de arquivamento (IDs 526923325, 527450330, 541699185 e 560849766). Em seguida, a parte autora atravessou petitório no ID 561567141 formulando pedido expresso de desistência da ação, sob o fundamento de que os familiares providenciaram a internação do paciente em instituição filantrópica, esvaziando a necessidade da prestação jurisdicional. Intimado acerca do pedido de desistência (ID 568731872), o ESTADO DA BAHIA manifestou expressa não oposição à homologação da desistência e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, pugnando, contudo, pela condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com espeque no artigo 90 do Código de Processo Civil (ID 570141110). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. A desistência da ação configura ato privativo da parte autora que importa a renúncia à continuidade da relação jurídica processual formalizada naquela demanda, sem atingir o direito material substancial subjacente, consoante disciplina o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tratando-se de ato praticado após o oferecimento da contestação pelo réu, a eficácia do pleito de desistência submete-se ao consentimento deste, por força do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o ESTADO DA BAHIA foi expressamente intimado (ID 568731872) e manifestou sua concordância com a desistência postulada (ID 570141110), anuindo com a extinção anômala do feito sem resolução do mérito. Desse modo, existindo convergência entre os litigantes e tendo o patrono da parte autora poderes específicos para desistir (ID 489412616), impõe-se a homologação judicial da desistência, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Resolvida a questão da extinção, resta apreciar o requerimento formulado pelo ente público demandado no tocante aos ônus da sucumbência. A disciplina das despesas processuais na hipótese de extinção por desistência encontra regramento expresso no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da causalidade, estabelecendo que a parte que desistiu da ação deve responder pelos encargos sucumbenciais: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Com efeito, tendo a relação processual se aperfeiçoado com a citação e apresentação de defesa técnica substantiva pelo procurador do Estado da Bahia (ID 498202327), além da produção de subsídios técnicos pela SESAB (ID 499726112), a desistência manifestada ulteriormente pelo demandante atrai a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se a esse entendimento, assentando que a desistência requerida após a angularização processual e o oferecimento de resposta impõe a condenação do desistente em verba honorária, em reverência ao princípio da causalidade: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015799-60.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ADENILDES QUEIROZ PIRES Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso interposto contra sentença que homologou o pedido de desistência da parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios quando a desistência da ação se dá após a citação e apresentação de impugnação pela parte ré, mesmo sendo a desistente beneficiária da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A desistência da ação após a citação impõe à parte autora o ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC, em observância ao princípio da causalidade. 4. A atuação do advogado do réu, materializada na impugnação à execução, justifica a fixação de honorários advocatícios. 5. A gratuidade de justiça não afasta a condenação, apenas suspende a exigibilidade da verba, conforme art. 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A parte que desiste da ação após a citação deve arcar com os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. 2. A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade da condenação, mas não a afasta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 85, §3º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186; TJBA, Apelação 8000814-30.2021.8.05.0225; TJBA, APL 0043536-34.2009.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015799-60.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ADENILDES QUEIROZ PIRES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8015799-60.2022.8.05.0001,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 09/06/2025 ) Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação de contestação legitima a fixação de honorários em desfavor da parte autora desistente. No tocante à quantificação da verba honorária sucumbencial, o valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 489412615). Considerando o grau de zelo demonstrado pelo procurador público, a natureza da matéria posta em debate, o tempo despendido e o trabalho exigido no curso do feito, a fixação dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atende com perfeição aos parâmetros delineados no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, cumpre salientar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida regularmente no pronunciamento judicial de ID 496855173. Consoante preceitua o artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil, a condecoração com a gratuidade judiciária não afasta a imposição das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais. Entretanto, por força do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido, as referidas verbas somente poderão ser executadas se, no prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor comprovar que a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício deixou de existir, extinguindo-se a obrigação com o decurso do quinquênio legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora no ID 561567141 e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios arbitrados, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça em prol da parte demandante (ID 496855173). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito