Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8001823-10.2024.8.05.0035. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a expedição de Certidão de Crédito Judicial, ao fundamento de que restaram esgotadas as medidas executivas disponíveis para satisfação do crédito. Verifica-se dos autos que foram adotadas as diligências executivas cabíveis, inclusive pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário, sem êxito na localização de bens passíveis de constrição suficientes à satisfação do débito. Consta, ainda, a impossibilidade de citação da administradora da executada, bem como a informação de que eventuais bens encontram-se constritos em outra esfera judicial, circunstâncias que evidenciam, no presente momento, o esgotamento das medidas executivas disponíveis. Diante desse cenário, mostra-se cabível o acolhimento do pedido formulado pela exequente, com a expedição de Certidão de Crédito Judicial, providência admitida pelo Enunciado nº 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, possibilitando à credora a adoção das medidas extrajudiciais legalmente cabíveis para satisfação do crédito. Ante o exposto, considerando o esgotamento das medidas executivas, a inexistência de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito e o requerimento formulado pela parte exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, determinando: a) a expedição de Certidão de Crédito Judicial, consignando o valor atualizado do débito na data de sua emissão, para os fins previstos no Enunciado nº 76 do FONAJE; b) após, procedam-se às anotações pertinentes no sistema, utilizando-se a movimentação "Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis (Código 11375)", promovendo-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caculé, BA, 2 de setembro de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8001823-10.2024.8.05.0035. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a expedição de Certidão de Crédito Judicial, ao fundamento de que restaram esgotadas as medidas executivas disponíveis para satisfação do crédito. Verifica-se dos autos que foram adotadas as diligências executivas cabíveis, inclusive pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário, sem êxito na localização de bens passíveis de constrição suficientes à satisfação do débito. Consta, ainda, a impossibilidade de citação da administradora da executada, bem como a informação de que eventuais bens encontram-se constritos em outra esfera judicial, circunstâncias que evidenciam, no presente momento, o esgotamento das medidas executivas disponíveis. Diante desse cenário, mostra-se cabível o acolhimento do pedido formulado pela exequente, com a expedição de Certidão de Crédito Judicial, providência admitida pelo Enunciado nº 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, possibilitando à credora a adoção das medidas extrajudiciais legalmente cabíveis para satisfação do crédito. Ante o exposto, considerando o esgotamento das medidas executivas, a inexistência de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito e o requerimento formulado pela parte exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, determinando: a) a expedição de Certidão de Crédito Judicial, consignando o valor atualizado do débito na data de sua emissão, para os fins previstos no Enunciado nº 76 do FONAJE; b) após, procedam-se às anotações pertinentes no sistema, utilizando-se a movimentação "Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis (Código 11375)", promovendo-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caculé, BA, 2 de setembro de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito