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8001822-83.2026.8.05.0187

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001822-83.2026.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: SANDRO MESSIAS DA SILVA Advogado(s): ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:PI24977), NATALIA DA COSTA ROCHA (OAB:PI16242) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Apresentação de Documento c/c Reabertura de Prazo para Defesa Administrativa na Ouvidoria e, Subsidiariamente, Declaração de Nulidade de Débito com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por SANDRO MESSIAS DA SILVA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (NEOENERGIA COELBA), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é titular da Unidade Consumidora com Código de Instalação nº 0229575295 (Conta Contrato nº 229575295), situada na Avenida Ambrósio Domingues do Amaral, nº 19, Centro, no Município de Rio do Pires/BA, vinculada ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) mediante microgeração solar fotovoltaica devidamente conectada e homologada perante a concessionária ré. Sustenta que prepostos da ré realizaram vistoria técnica em sua unidade consumidora, lavrando o Termo de Notificação de Deficiência Técnica / Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 440493356 (com referência a suposta irregularidade sob notificação nº 004404756805), apontando suposto aumento de potência de geração à revelia da distribuidora e divergência quantitativa de equipamentos instalados. Alega a ocorrência de vícios formais e materiais no procedimento fiscalizatório, aduzindo a falta de notificação prévia da vistoria, a ausência de medição técnica com equipamento calibrado, a inexistência de laudo pericial conclusivo e a não disponibilização da cópia integral do processo administrativo instaurado perante a concessionária. Afirma, ademais, que a distribuidora ré promoveu a suspensão indevida de benefícios do regime tarifário GD I, reclassificando a unidade para a modalidade GD II, além de imputar ameaça de cobrança retroativa e cancelamento de créditos acumulados. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, a determinação para que a concessionária ré apresente em juízo a cópia integral do processo administrativo referente à inspeção realizada, a reabertura de prazo de quinze dias úteis para apresentação de defesa perante a Ouvidoria, a imediata suspensão da exigibilidade de quaisquer débitos ou penalidades decorrentes do TOI, a manutenção do enquadramento tarifário original na modalidade GD I com preservação do saldo de créditos gerados, e a abstenção de suspensão do fornecimento de energia ou de inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob cominação de multa diária. Juntou procuração e documentos comprobatórios. É o relevante dos autos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, com base na documentação constante dos autos. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos legais esculpidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na espécie, conquanto a parte demandante apresente documentação indicativa da homologação originária do sistema de microgeração fotovoltaica (ID 577964824) e do Termo de Notificação de Deficiência Técnica nº 440493356 (ID 577964813), os elementos de convicção coligidos nesta fase embrionária não conferem a densidade necessária para evidenciar a probabilidade do direito sem a prévia instauração do contraditório. A controvérsia vertida nos autos envolve matéria eminentemente técnica, consubstanciada na regularidade do procedimento de fiscalização presencial realizado pela concessionária distribuidora, na constatação fática de ampliação da potência instalada sem autorização prévia e na correspondência entre a capacidade dos módulos fotovoltaicos em corrente contínua e a potência de saída dos inversores em corrente alternada, em conformidade com as diretrizes regulamentares da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e da Lei nº 14.300/2022 (ID 577961054 e ID 577964813). A notificação acostada aos autos retrata a constatação, por equipe técnica de campo da ré, de anomalias decorrentes de quantidade e modelo de equipamentos fotovoltaicos divergentes do projeto técnico aprovado (ID 577964813). Dessa forma, a aferição sobre a existência ou inexistência de ampliação do sistema à revelia da distribuidora demanda a instauração do devido contraditório e a apresentação dos registros técnicos completos mantidos pela concessionária. Nesse panorama de cognição sumária, a verificação da alegada nulidade do ato de inspeção técnica, da procedência da reclassificação tarifária para a modalidade GD II e da legalidade de eventuais ajustes de faturamento exige a apresentação do histórico técnico e do processo administrativo correlato, submetendo os fatos à instrução probatória sob o crivo da ampla defesa. Ademais, inexiste demonstração nos autos de corte consumado do serviço essencial ou de efetiva negativação do nome do demandante em cadastros de proteção ao crédito em virtude do procedimento impugnado, ressaltando-se que a fatura de energia colacionada aponta o faturamento regular do consumo com compensação tarifária em debate (ID 577964811). Portanto, diante da complexidade fática e técnica que envolve a constatação de alterações em instalações de microgeração distribuída e o respectivo enquadramento regulatório perante o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, a prudência judicial recomenda que se aguarde a resposta da concessionária acionada e o aprofundamento da dilação probatória, restando desatendido o requisito da probabilidade do direito indispensável ao deferimento da medida liminar inaudita altera parte. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a ré para comparecer ao ato e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à concessionária ré apresentar, juntamente com a sua contestação, a cópia integral do processo administrativo que ensejou a Notificação de Deficiência Técnica / TOI nº 440493356 (ID 577964813), os relatórios técnicos e registros fotográficos da inspeção realizada na Unidade Consumidora nº 0229575295, a memória de cálculo de eventuais valores revisados e o histórico analítico de geração e injeção de energia vinculados ao sistema do autor. Ultrapassado o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e intimem-se, para no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) na eventualidade de certificação de intempestividade da defesa apresentada, a parte autora e o acionado com defensor público, defensor dativo ou advogado habilitado nos autos, para manifestarem-se, especificamente, sobre a ocorrência de revelia; b) a parte autora, para manifestar-se quanto à defesa, documentos e proposta de transação eventualmente oferecidos, devendo ainda indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito; c) o acionado, para indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito, prazo que deve correr em cartório na hipótese de não apresentação de resposta ou, caso não habilitado defensor público, defensor dativo ou advogado. Com requerimentos de provas, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou designação de audiência de instrução e julgamento. Requerido julgamento do feito ou não havendo novas provas a produzir, retornem os autos conclusos para sentença. Dou à presente decisão força de mandado e ofício. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001822-83.2026.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: SANDRO MESSIAS DA SILVA Advogado(s): ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:PI24977), NATALIA DA COSTA ROCHA (OAB:PI16242) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DESPACHO Recebo o ID 578046037 como emenda inicial. Matenho a decisão de ID 577977046 em seus regulares termos. Cumpra-se. Dou ao presente força de mandado e ofício. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito

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