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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001821-74.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TARCILO DELANNEY DE AZEVEDO MENEZES FILHO Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por TARCILO DELANNEY DE AZEVEDO MENEZES FILHO contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a parte autora que ao tentar obter crédito junto ao comércio local, foi surpreendida com a recusa, sob a justificativa de que seu nome estaria inscrito no SISBACEN (SCR). Sustenta que jamais foi notificada, requer a exclusão do apontamento e indenização por danos morais. Indeferida a liminar, deferida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova (ID 537682272). Em Contestação (ID 552416104), a ré arguiu preliminares de comprovante de residência desatualizado, litigância predatória e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de ilicitude na alimentação do SCR/BACEN em virtude de previsão e autorização contratual expressa, bem como a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 556311317. Instadas as partes a se manifestarem sobre a dilação probatória (ID 562926335), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 564287579 e 565077210). É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o réu não trouxe aos autos elementos suficientes a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Rejeito, de igual modo, as preliminares de comprovante de residência desatualizado e de litigância predatória, uma vez que o documento acostado é suficiente para comprovar o domicílio e não há nos autos qualquer indício de fraude ou conduta processual abusiva. Superadas as preliminares, o feito comporta julgamento antecipado, por ser desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, e, no mérito, o pedido é improcedente. O cerne da questão posta nos autos consiste em verificar: i) se o réu tinha o dever de notificar previamente a parte autora da inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); ii) se a ausência de notificação, caso configurada, ensejaria dano moral indenizável. Inicialmente, cabe ressaltar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora possua características distintas dos cadastros restritivos de crédito convencionais (como SPC e SERASA), tem sido considerado pela jurisprudência como equiparado a estes órgãos para fins de aplicação do art. 43, § 2º do CDC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação." (AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) A Resolução 5.037/22 do Banco Central do Brasil, em seu art. 13, estabelece expressamente o dever das instituições financeiras de comunicar previamente os consumidores que seus dados de suas operações serão incluídos no SCR, bem como de manter a prova dessa comunicação por cinco anos. Contudo, verifica-se dos autos que no contrato firmado entre as partes, conforme documentação apresentada pela instituição financeira (ID 552416106), há cláusula expressa (Cláusula 12.8) na qual a parte autora autoriza o registro de suas operações de crédito no SCR. Nos termos do contrato, a parte autora declara estar ciente de que as informações sobre suas operações seriam registradas no SCR e que poderia consultar tais informações através do Banco Central. Vejamos: "12.8. Você autoriza o Nubank a qualquer tempo, mesmo após a extinção do Contrato, a (i) consultar eventuais informações a seu respeito existentes no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Bacen; e (ii) compartilhar com o Bacen seus dados e as informações relacionadas ao valor de seu limite de crédito, a fim de que passe a integrar o SCR. Você poderá ter acesso, a qualquer tempo, aos dados do SCR pelos meios colocados à sua disposição pelo Bacen. Você declara que eventual consulta anterior, para fins de celebração deste Contrato, contou com a sua prévia autorização." Tal circunstância é suficiente para autorizar o envio dos dados ao SCR e afastar a configuração do dano moral pleiteado. Havendo inadimplemento ou registro de operação de crédito, a alimentação do sistema pelo banco constitui exercício regular de direito e cumprimento de dever regulatório. Conforme a jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a previsão contratual expressa, clara e previamente cientificada ao consumidor acerca do repasse de informações ao SCR/SISBACEN é perfeitamente válida e cumpre o dever de informação, afastando a exigibilidade de comunicação individualizada a cada novo registro e, por conseguinte, descaracterizando qualquer ato ilícito ensejador de reparação civil Nesse sentido: ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) . INSCRIÇÃO DE DADOS DE OPERAÇÃO FINANCEIRA EM ATRASO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se buscava a exclusão de registro em nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), bem como a condenação da instituição financeira à reparação por suposta inscrição indevida. A parte recorrente alegou ausência de notificação prévia e ofensa à sua imagem perante o mercado de crédito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, mesmo havendo autorização contratual expressa; (ii) verificar se tal inclusão caracteriza ato ilícito e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se a proteção especial conferida ao consumidor. 4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem natureza informativa e é alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras, não se equiparando, em sua finalidade, aos cadastros restritivos como SPC e Serasa, embora também submetido às garantias do art. 43 do CDC . 5. Conforme previsão do art. 12 da Resolução CMN n. 5 .037/2022 (antiga Resolução n. 4.571/2017), é legítima a inserção de cláusula contratual autorizando a comunicação de dados ao SCR, hipótese em que se afasta a exigência de notificação prévia específica. 6 . Nos autos, restou comprovada a existência de cláusula contratual com autorização expressa para fornecimento de informações ao SCR, bem como a ausência de impugnação à validade do contrato ou à existência do débito. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a prévia autorização contratual supre a obrigação de notificação formal ao consumidor, afastando a ilicitude do registro (REsp 1.099 .527/MG; REsp 1.811.531/RS). 8 . Não se verifica ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco abuso na conduta, sendo legítimo o compartilhamento de dados com o Banco Central, conforme a regulamentação vigente. 9. Ausente ilicitude, não há que se falar em reparação por danos morais, pois não há prova de qualquer abalo concreto à honra, imagem ou esfera íntima do consumidor decorrente do simples registro informativo. IV . DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8015913-28.2024 .8.05.0001, em que figura como apelante SIDNEI VILAS BOAS e como apelado BANCO BMG SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80159132820248050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025) ACORDÃO PROCESSO CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). ALEGADA OMISSÃO SOBRE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA ("PREJUÍZO"). NATUREZA PÚBLICA E INFORMATIVA DO SCR . COMUNICAÇÃO GENÉRICA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC . PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: A embargante opõe aclaratórios contra acórdão que manteve a improcedência de ação indenizatória fundada em registro no SCR/SISBACEN . Alega omissão por ausência de análise sobre a necessidade de notificação específica da anotação de "prejuízo" e requer a exclusão do registro até que haja comunicação efetiva. II. Questão em discussão: 1. Se o acórdão incorreu em omissão (art . 1.022, CPC) ao não exigir notificação específica da anotação negativa no SCR. 2. Se a ausência de notificação específica impõe exclusão/suspensão do registro no SCR até comunicação efetiva à consumidora . III. Razões de decidir: 1. Inexistência de omissão: o acórdão apreciou expressamente a temática da notificação no SCR, assentando tratar-se de sistema público e informativo, distinto de cadastros privados. 2 . Comunicação suficiente: a Resolução CMN nº 5.037/2022 não exige notificação individualizada por anotação; basta a comunicação genérica contratual e permanecem assegurados os meios de correção/exclusão perante a própria instituição. 3. Ausência de ilicitude: registro em "prejuízo" decorrente de operação regularmente contratada e utilizada; inexistem provas de dado incorreto, excessivo ou inexistente . 4. Via inadequada: embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à imposição de medida executiva (exclusão/suspensão do registro) sem demonstração de vício específico. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados . Teses: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a natureza do SCR e a suficiência da comunicação contratual genérica prevista na Resolução CMN nº 5.037/2022. 2 . A ausência de notificação específica da anotação de "prejuízo" não impõe exclusão/suspensão automática do registro em SCR, sobretudo sem prova de inexatidão da informação. 3. Embargos de declaração não se prestam a reabrir o mérito nem a substituir o meio processual adequado para pleitos de correção/exclusão de dados. Dispositivos relevantes citados: - CPC, art . 1.022; - Resolução CMN 5.037/2022 (procedimentos e comunicação no SCR). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração 8177246-86 .2024.8.05.0001, em face do Acórdão no Recurso de Apelação, tendo como embargante CREUSA GOMES DOS SANTOS e embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S .A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em REJEITAR OS EMBARGOS, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81772468620248050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083005-23.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: NARACI SANTANA SANTOS Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - SISBACEN/SCR - OBRIGAÇÃO LEGAL DE REPASSE DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL - RESOLUÇÃO BACEN N .º 2.724/2000 E N.º 4.571/2017 - NATUREZA PÚBLICA DO CADASTRO - DISTINÇÃO DOS ÓRGÃOS PRIVADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INDIVIDUALIZADA - POSSIBILIDADE DE INFORMAÇÃO GENÉRICA EM CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA - ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de banco de dados público, gerido pela autarquia federal, com finalidade de auxiliar a regulação, supervisão e fiscalização do sistema financeiro nacional, prevenindo riscos na concessão de crédito, não se confundindo com cadastros privados de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Nos termos da Resolução BACEN n.º 2.724/2000 e da Resolução BACEN n .º 4.571/2017, é dever das instituições financeiras comunicar mensalmente ao Banco Central as operações de crédito de seus clientes, ainda que adimplentes, constituindo exercício regular de direito. A obrigação de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC e no art . 11 da Resolução BACEN n.º 4.571/2017 pode ser cumprida mediante previsão contratual clara acerca do envio de informações ao SCR, não sendo exigível comunicação individualizada para cada registro, dada a natureza compulsória e periódica do procedimento. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o SCR/SISBACEN, embora público, guarda caráter restritivo de crédito, razão pela qual eventual inscrição indevida pode gerar responsabilidade civil . Todavia, não se trata de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), impondo-se à parte interessada o ônus de comprovar prejuízos concretos. Ausente prova de que a inscrição no SCR tenha causado constrangimento, humilhação ou prejuízo de crédito, inexiste dano moral indenizável. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n .º 8083005-23.2024.8.05 .0001, originários da Comarca de Salvador, figurando como apelante NARACI SANTANA SANTOS e como apelado BANCO PAN S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES . PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80830052320248050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025) Por fim, observo que a parte autora não impugnou especificamente as alegações do réu quanto à autorização contratual para o registro das operações no SCR, cingindo-se a refutar a suficiência da previsão em contrato para reputar cumprido o dever de informação, argumento rechaçado nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. Geysa Rocha Menezes Juíza de Direito
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