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Processo 8001819-96.2025.8.05.0209

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001819-96.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) RECORRIDO: ROBSON DA SILVA BEVENUTO Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RÉU NÃO APRESENTA CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 14 DO CDC. SÚMULA 479 STJ. FORMA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP 600.663/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ajuizou a presente ação alegando estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. O Juízo a quo, em sentença, assim decidiu: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: a) DECLARAR indevidas as cobranças questionadas neste processo, determinando a suspensão no prazo de 15 dias úteis, caso ainda ativas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) CONDENAR a parte ré a devolver os valores indevidamente cobrados da parte autora, comprovados nos autos, excluídos os descontos alcançados por eventual prescrição, acrescidos de correção monetária e juros de mora, contados da data do desembolso. A repetição do indébito deve ser feita na forma simples até 30/03/2021, estabelecendo a restituição em dobro apenas de valores posteriores a esta data, conforme decisão do STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 929), no julgamento do EAREsp 600.663/RS; c) CONDENAR a parte ré no pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do presente arbitramento, e juros de mora contados do evento danoso. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Não foram aduzidas preliminares. Passo ao exame do mérito. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Verifico que a matéria em questão já possui entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores: "Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." "(...) 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." ( REsp 1.199.782/PR, Rel. Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). (...) (STJ - AgInt no REsp: 2010941 SP 2022/0198070-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056781-19.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): SERGIO GONINI BENICIO registrado (a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO APELADO: MARIO CESAR AGRA E SILVA Advogado (s):ISABELA CRISTINA DE SOUZA E SANTANA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. CABIMENTO. ARBITRAMENTO SENTENCIAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. MULTA DIÁRIA COMO MEDIDA PRUDENTE AO CASO. RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-BA - APL: 80567811920228050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023)" Ademais, cumpre observar que a matéria, também, já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000099-79.2018.8.05.0261; 8000190-31.2020.8.05.0058; 8002479-75.2018.8.05.0261. Superadas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser parcialmente reformada, conforme os fundamentos que passo a expor. Inicialmente, cumpre observar que, a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte recorrida se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a parte recorrente, no de fornecedora de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Destaca-se, ainda, que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal prerrogativa, no entanto, não exime a parte recorrida da apresentação de um mínimo conjunto probatório que fundamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesse cenário, a conduta da parte recorrente deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No caso em tela, a parte recorrida ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não contratou, trazendo documentos comprobatórios junto à petição inicial. Diante da negativa de contratação, incumbia ao recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos impugnados. Ao compulsar os autos, verifico que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não apresentou o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes. Dessa forma, restou configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente a responsabilidade objetiva do recorrente, também respaldada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados à parte recorrida. Em relação à forma de restituição do indébito (se dobrada ou simples), a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, firmou entendimento de que "a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Os efeitos dessa decisão foram modulados para alcançar apenas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Dessa maneira, considerando a natureza dos descontos e o contexto probatório, a devolução deverá observar a data de sua ocorrência: de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021, e de forma dobrada para os descontos posteriores, conforme modulação estabelecida pela Corte Especial. Assim, constato que o magistrado sentenciante aplicou corretamente a forma de repetição do indébito, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere aos danos morais, a condenação é devida diante da ilicitude da conduta da parte recorrente, que efetuou descontos no benefício previdenciário da parte recorrida sem respaldo contratual, comprometendo verba de natureza alimentar. Tal prática configura afronta aos direitos da personalidade, por expor a parte recorrida a situação de insegurança, vulnerabilidade e comprometimento de sua dignidade, equilíbrio emocional e subsistência. Quanto à fixação do valor indenizatório, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e os efeitos gerados à parte lesada. Considerando tais circunstâncias, entendo que o valor fixado na sentença impugnada não se mostra razoável ou adequado, revelando-se necessária sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, com fundamento nos elementos constantes dos autos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a sentença recorrida, exclusivamente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, que reduzo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389 CC), a partir da data deste arbitramento ( Súmula 362 do STJ) e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, contados desde a data do evento danoso - responsabilidade extracontratual (súmula 54 STJ e art. 398 CC). Mantém-se a sentença nos demais termos. Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, data registrada no sistema. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator

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