PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8001819-82.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
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PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) REU: MAURILIO BRITO OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MAURILIO BRITO OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 70814267). Narra a parte autora ter firmado com o demandado, em 12 de novembro de 2015, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01162-3, no montante de R$ 102.915,00, com vencimento final primitivo previsto para 28 de setembro de 2025 (ID 70814267, p. 2; ID 70814356). Informa que, em 20 de agosto de 2018, as partes entabularam Termo Aditivo de Retificação e Ratificação, redefinindo o vencimento final para 28 de setembro de 2026 e reescalonando a amortização da dívida (ID 70814387). Sustenta que o réu descumpriu as obrigações assumidas ao deixar de verter os pagamentos das parcelas pactuadas, operando-se o vencimento extraordinário do contrato em 28 de setembro de 2019 (ID 70814267, p. 3; ID 70814454). Requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 139.260,17, atualizado até a data da propositura da demanda, ou a conversão do mandado monitório em título executivo judicial em caso de inércia (ID 70814267, fls. 5-7). A petição inicial veio instruída com atos constitutivos, procurações, cédula originária, escritura do imóvel, matrícula imobiliária nº 13.548 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jequié, termo aditivo, notas fiscais, guias sanitárias e demonstrativo de conta vinculada (IDs 70814316, 70814356, 70814387, 70814437, 70814451, 70814454, 70814466). As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 70814466). Determinou-se a expedição do mandado monitório (ID 98084169). Foram encetadas diversas diligências citatórias. O mandado expedido para o endereço do imóvel rural em Manoel Vitorino/BA retornou negativo, certificando o oficial de justiça que o demandado não residia no local e havia se mudado para Vitória da Conquista/BA (ID 78400962). Tentada a citação por via postal em endereço de Osasco/SP indicado pelo autor, a correspondência retornou com a informação de destinatário desconhecido (IDs 111254021 e 111254023). Realizada pesquisa de endereços por meio do sistema SISBAJUD (ID 197397718), tentou-se nova citação por oficial de justiça na Comarca de Vitória da Conquista/BA, a qual restou infrutífera ante a inconsistência do endereço localizado e informação do condomínio de que o réu não integrava o rol de moradores (ID 512613365). Ato contínuo, a tentativa de citação por carta com aviso de recebimento no endereço da Rua Radial Norte restou frustrada em razão da ausência do destinatário (ID 529060422). Diante do esgotamento de diligências razoáveis para a localização pessoal do requerido, o Juízo acolheu o pedido formulado pelo credor e deferiu a citação por edital com arrimo no art. 256, inciso II, do CPC (ID 558315052). O edital de citação foi devidamente expedido, afixado no átrio do fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4081, em 22 de julho de 2026, com prazo editalício de 20 (vinte) dias e concessão de prazo de 15 (quinze) dias para resposta (IDs 568616212 e 570120400). Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação ou pagamento por parte do demandado, a Secretaria certificou o transcurso integral do prazo legal (ID 585071076). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, mostrando-se prescindível a dilação probatória, haja vista que os elementos documentais coligidos aos autos são suficientes para a composição da lide. De início, cumpre assentar a plena regularidade da citação por edital. A citação ficta, conquanto ostente natureza excepcional, é expressamente autorizada pelo art. 256, inciso II e § 3º, do CPC quando ignorado ou incerto o paradeiro do demandado após a realização de diligências perante sistemas informatizados e tentativas em diferentes logradouros. No caso concreto, o credor postulou atos citatórios no endereço contratual, em endereço residencial em Osasco/SP e naqueles obtidos via SISBAJUD em Vitória da Conquista/BA, restando todas as tentativas frustradas por mudança, desconhecimento ou inconsistência cadastral. Restaram, portanto, rigorosamente atendidos os requisitos previstos nos arts. 256 e 257 do CPC, garantindo-se a publicidade do ato convocatório mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico e afixação no átrio do edifício forense (IDs 568616212 e 570120400). Superada a fase citatória editalícia e certificado o transcurso do prazo legal in albis (ID 585071076), impõe-se esclarecer a dinâmica procedimental específica da ação monitória. Em regra, a citação ficta de réu revel atrai a incidência do art. 72, inciso II, do CPC, com a imposição de curadoria especial para o exercício da defesa por negativa geral no procedimento comum. Todavia, a ação monitória rege-se por procedimento especial de cognição sumária e diferida, regulado pelos arts. 700 a 702 do CPC. Com efeito, dispõe categoricamente o art. 701, § 2º, do CPC que, uma vez expedido o mandado de pagamento e não realizado o adimplemento nem opostos embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se o feito sob a disciplina do cumprimento de sentença (Título II do Livro I da Parte Especial). Nesse sentido, a inércia do réu no prazo assinalado pelo edital conduz à preclusão do direito de defesa e opera, ex lege, a conversão do mandado monitório em mandado executivo. Sobre a conversão ope legis da ação monitória em título executivo judicial diante da ausência de embargos, colhe-se o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DE PLENO DIREITO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Na origem, a devedora, citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, e limitou os honorários advocatícios ao percentual de 5% previsto no art. 701, caput, do CPC.2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, na fase de conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial.3. Na hipótese de inércia do devedor, a constituição do título executivo judicial no processo monitório ocorre, por expressa previsão legal, "de pleno direito (..), independentemente de qualquer formalidade", conforme o art. 701, § 2º, do CPC, não havendo necessidade de novo pronunciamento judicial.4. Na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 5.Conforme o art. 701, caput, do CPC, os honorários advocatícios na ação monitória são inicialmente fixados em 5% do valor atribuído à causa, com a expedição do mandado monitório. Novos honorários advocatícios poderão incidir somente na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, caso o devedor permaneça inerte.6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.448.781/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 14/4/2026.) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma que a ausência de embargos à ação monitória enseja a automática constituição do título executivo judicial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. CONCEDIDA. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. PLANILHA DE CÁLCULO DETALHADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória, na qual, diante da ausência de oposição de embargos monitórios pela parte ré, o juízo de origem converteu de pleno direito o mandado inicial em mandado executivo, constituindo o título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de embargos monitórios justifica a constituição do título executivo judicial e a aplicação dos efeitos da revelia; (ii) determinar se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a existência e liquidez da dívida cobrada. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, a gratuidade de justiça, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/88 e o art. 99 do CPC, pode ser deferida com base na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, desde que não existam elementos nos autos que infirmem tal presunção. No caso, a ausência de prova em sentido contrário autoriza a concessão parcial da benesse apenas para o recurso. 4. A ausência de apresentação de embargos monitórios no prazo legal enseja a constituição do título executivo judicial de pleno direito, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, e configura a revelia da parte ré, com presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pelo autor (art. 344 do CPC). 5. A prova escrita apresentada com a inicial se mostrou suficiente para comprovar tanto a existência da obrigação cobrada como o seu valor atualizado. IV.