2026-09-16 · TJBA
Vistos, etc. Da análise da exordial constata-se a existência de pleito de cunho revisional através do qual a parte autora requer que este juízo fixe parâmetros do contrato de empréstimo bancário. Constata-se outrossim, que a parte postulante em nenhum momento indicou quais cláusulas contratuais pretende modificar e/ou anular, tampouco a taxa de juros remuneratório que pretende ver aplicado aos contratos, assim como o valor que entende como devido. Dessa forma, percebe-se que a petição inicial deixou de atender aos requisitos processuais dispostos no Código de Processo Civil, em especial, ao quanto elencado no §3º do Art. 330 que, in verbis, prevê que: § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Ante o exposto, intime a parte autora para emendar a peça exordial, adequando-a aos requisitos previstos no §2º do Art. 330 do CPC Intimem-se. Em, 14 de setembro de 2026. Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito