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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001814-88.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTERESSADO: JOSE DE SANTANA ANDRE DE LIMA Advogado(s): ROBEILTON SOUZA DA SILVA (OAB:SP443063) INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:SP124809-A), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DECISÃO 1. A presente demanda versa sobre a legalidade da contratação de mútuo na modalidade de Reserva de Margem Consignável ou Reserva de Cartão Consignado, com pedido liminar para a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. 2. Portanto, verifica-se que a pretensão está alcançada pelos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, cujas controvérsia e questão de ordem ficaram assim delineadas: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMPLIAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença (QO no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/4/2026, DJEN de 14/4/2026.). 2. Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento final dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ocorrendo o julgamento dos referidos Temas ou suspensão de sobrestamento dos feitos em que se discute a controvérsia a eles vinculados, certifique-se e voltem conclusos. 4. Atribuo à presente decisão força de mandado. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anotações necessárias. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito
TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001814-88.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTERESSADO: JOSE DE SANTANA ANDRE DE LIMA Advogado(s): ROBEILTON SOUZA DA SILVA (OAB:SP443063) INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:SP124809-A), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DECISÃO 1. A presente demanda versa sobre a legalidade da contratação de mútuo na modalidade de Reserva de Margem Consignável ou Reserva de Cartão Consignado, com pedido liminar para a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. 2. Portanto, verifica-se que a pretensão está alcançada pelos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, cujas controvérsia e questão de ordem ficaram assim delineadas: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMPLIAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença (QO no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/4/2026, DJEN de 14/4/2026.). 2. Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento final dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ocorrendo o julgamento dos referidos Temas ou suspensão de sobrestamento dos feitos em que se discute a controvérsia a eles vinculados, certifique-se e voltem conclusos. 4. Atribuo à presente decisão força de mandado. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anotações necessárias. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito