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TJBA · VARA CRIMINAL DE MUCURI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MUCURI Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001814-54.2026.8.05.0172 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MUCURI AUTORIDADE: DT MUCURI Advogado(s): FLAGRANTEADO: JOSE LUIZ SALGADO FREIRE Advogado(s): NODGE WALTER NEIVA DIAMANTINO (OAB:BA56746) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração deduzido pela parte [Nome da Parte Requerente/Executada ou Autor/Réu], por meio do qual manifesta inconformismo em face da decisão interlocutória proferida anteriormente, pugnando pela reforma do posicionamento deste Juízo quanto à matéria então apreciada e solvida. Sustenta a parte requerente, em apertada síntese, a necessidade de reanálise do provimento jurisdicional exarado, aduzindo a existência de elementos aptos a justificar a modificação do entendimento firmado, reiterando os argumentos anteriormente vertidos e deduzindo ponderações sobre a aplicação do direito à espécie fática posta sob exame. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de reconsideração, consoante cediço na sistemática processual civil brasileira, constitui via atípica e excepcional, despida de efeito suspensivo ou interruptivo dos prazos recursais, cuja admissibilidade e acolhimento subordinam-se estritamente à superveniência de fatos novos ou à demonstração inequívoca de flagrante erro material ou vício evidente que justifique a excepcional revisão do ato decisório pela própria autoridade prolatora. Na espécie vertente, verifica-se que os argumentos expendidos pela parte postulante consubstanciam mera reiteração das teses outrora analisadas, não se desincumbindo o interessado de trazer aos autos qualquer elemento fático ou jurídico substancialmente novo capaz de infirmar a convicção expressa na decisão hostilizada. O pronunciamento jurisdicional objeto do pleito revisional enfrentou de modo claro, coerente e fundamentado a questão controvertida, declinando os motivos de fato e os preceitos de direito que embasaram o convencimento deste Magistrado, em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao disposto no artigo 11 e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Importa sublinhar que o mero inconformismo com o teor da tutela jurisdicional prestada ou a divergência interpretativa quanto às normas aplicáveis ao caso concreto não autorizam a modificação da decisão via pedido de reconsideração, devendo a parte insatisfeita veicular sua insurgência por intermédio dos instrumentos recursais próprios previstos na legislação processual civil vigente, observadas as formas e os prazos peremptórios legais. Ademais, operada a preclusão consumativa para este Juízo relativamente à matéria decidida, exaure-se a competência funcional para rediscuti-la de ofício ou a requerimento sem a presença dos pressupostos autorizadores de retratação legítima, sob pena de vulneração aos princípios da segurança jurídica, da marcha processual contínua e da inalterabilidade das decisões pelo próprio prolator, ressalvadas as hipóteses taxativamente previstas no ordenamento instrumental. Destarte, à míngua de qualquer elemento fático superveniente ou fundamento legal que desconstitua o arcabouço motivacional da decisão vergastada, impõe-se a manutenção integral do pronunciamento judicial outrora prolatado por seus próprios e jurídicos fundamentos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, mantendo incólume a decisão interlocutória impugnada em todos os seus termos e efeitos. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, prossiga-se no cumprimento dos atos processuais determinados no provimento anterior, praticando-se os atos ordinatórios cabíveis para o regular andamento do feito. Cumpra-se. [Local], data e assinatura eletrônica. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito
TJBA · VARA CRIMINAL DE MUCURI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MUCURI Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001814-54.2026.8.05.0172 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MUCURI AUTORIDADE: DT MUCURI Advogado(s): FLAGRANTEADO: JOSE LUIZ SALGADO FREIRE Advogado(s): NODGE WALTER NEIVA DIAMANTINO (OAB:BA56746) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido formulado pela defesa constituída de JOSE LUIZ SALGADO FREIRE (ID 576575055, reiterando pleitos do ID 569335372), por meio do qual pugna pela revogação integral das medidas cautelares diversas da prisão fixadas quando da concessão da liberdade provisória (ID 568476410) ou, subsidiariamente, pela flexibilização e autorização de circulação irrestrita e permanente entre as Comarcas de Mucuri/BA, Nova Viçosa/BA, Teixeira de Freitas/BA e Nanuque/MG, além do afastamento das restrições comportamentais relativas à frequência a bares e à ingestão de bebidas alcoólicas. Em síntese, sustenta a defesa que houve substancial alteração do panorama fático-processual com a prolação da decisão de ID 573076119, a qual revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima Nazilia Cardoso Trindade Neta diante de sua expressa manifestação de desinteresse (ID 572209206). Aduz, em complemento, que o investigado é primário, possui bons antecedentes (ID 568468085), é responsável pela manutenção e fiscalização de propriedade imobiliária situada no Município de Nova Viçosa/BA, presta amparo e assistência periódica à sua genitora idosa residente no Município de Nanuque/MG, e necessita realizar consultas médicas e adquirir insumos de saúde na comarca polo de Teixeira de Freitas/BA. Consta dos autos que a prisão em flagrante foi regularmente homologada pelo Juízo Plantonista, oportunidade em que se concedeu a liberdade provisória ao autuado mediante o arbitramento de fiança no valor de 01 (um) salário mínimo, cumulada com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e VIII, do Código de Processo Penal, consistentes no comparecimento periódico em juízo, na proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial e na proibição de frequentar bares, casas noturnas e ingerir bebidas alcoólicas (ID 568476410). Verifica-se, ademais, que na certidão de ID 570130809 e nos expedientes de ID 569371205 e ID 574991565 a Serventia certificou a ausência de recolhimento formal e comprovação do pagamento da fiança arbitrada no Juízo, pendendo resposta aos ofícios encaminhados à Autoridade Policial. Consta ainda a certidão do Oficial de Justiça (ID 576197972) atestando que deixou de intimar pessoalmente o autuado em razão de o endereço residencial constante dos autos encontrar-se fechado e sem morador. É o relatório essencial. Fundamento e decido. O pleito formulado pela defesa no ID 576575055 não comporta acolhimento. De proêmio, impende assentar a manifesta autonomia funcional e legal existente entre as medidas protetivas de urgência, preconizadas pela Lei nº 11.340/2006, e as medidas cautelares de natureza pessoal de índole processual penal, disciplinadas pelo art. 319 do Código de Processo Penal. Conforme expressamente consignado na decisão de ID 573076119, enquanto a tutela protetiva de urgência visa precipuamente à salvaguarda da integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, as medidas cautelares diversas da prisão ostentam esteio autônomo e visam resguardar a própria ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a garantia da futura aplicação da lei penal, à luz dos vetores da necessidade e da adequação entabulados no art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. A revogação das medidas protetivas de urgência, ancorada exclusivamente na voluntária manifestação da ofendida afirmando não mais temer o agressor (ID 572209206), não opera presunção absoluta de extinção do risco processual e da ordem pública. Com efeito, os elementos constantes do Auto de Prisão em Flagrante (ID 568464878) revelam a expressiva gravidade concreta do episódio investigado, no qual o autuado, em manifesto estado de embriaguez, compareceu ao local de trabalho da vítima munido de arma branca (faca tipo peixeira) proferindo ameaças de morte, circunstância que motivou sua contenção por terceiros e posterior apreensão do instrumento pela Polícia Militar. Nesse descortino fático, as proibições atinentes à frequência de bares, estabelecimentos congêneres e à ingestão de substâncias alcoólicas mostram-se dotadas de estrita pertinência temática com a conduta imputada, atuando de maneira preventiva para evitar a reprodução de estados de descontrole e a reiteração delitiva, revelando-se inviável seu afastamento prematuro. No que tange aos pedidos de flexibilização da proibição de ausentar-se da Comarca (art. 319, inciso IV, do CPP), constata-se a manifesta inviabilidade de concessão de autorização genérica, irrestrita e permanente para deslocamentos interestaduais e intermunicipais contínuos entre Mucuri/BA, Nova Viçosa/BA, Teixeira de Freitas/BA e Nanuque/MG. A cautelar restritiva de locomoção tem por precípua finalidade a vinculação do investigado ao distrito da culpa, assegurando a fiscalização estatal e a higidez dos atos de comunicação processual. A pretensão defensiva de obter chancela judicial prévia e indeterminada para circulação regional indiscriminada esvaziaria por completo o controle jurisdicional inerente ao instituto, transmudando a medida cautelar em provimento puramente inócuo. Ressalte-se que a via adequada para a realização de viagens ou deslocamentos fora dos limites territoriais da Comarca de Mucuri/BA pressupõe a comprovação prévia, pontual e pormenorizada de cada necessidade concreta surgida, mediante a indicação estrita dos períodos, destinos, endereços de estada e finalidades justificadas perante este Juízo, ônus do qual a defesa não se desincumbiu ao formular pleito genérico e desprovido de delimitação cronológica para o futuro. Cumpre destacar, outrossim, que o comprovante oftalmológico colacionado no ID 569335373 data de período já pretérito (referente a agendamento do mês de julho de 2026), e que os demais documentos juntados apenas comprovam a filiação e a existência de bens ou registros policiais pretéritos, sem demonstrar a impossibilidade de cumprimento das obrigações mediante a formulação de pedidos individuais e tempestivos, com a apresentação dos respectivos itinerários e relatórios de retorno à Comarca. Soma-se a tudo isso a circunstância relevante de que a certidão do Oficial de Justiça (ID 576197972) noticiou a impossibilidade de intimação pessoal do autuado em razão do fechamento de seu endereço residencial, além de persistir a pendência da juntada formal do comprovante de pagamento da fiança (ID 570130809 e ID 574991565), o que reforça a imperiosa necessidade de preservação do vínculo processual e de localização do flagranteado no distrito da culpa. Por todo o encadeamento exposto, a manutenção integral das medidas cautelares diversas da prisão, tal como fixadas originariamente no ID 568476410 e ratificadas no ID 573076119, mostra-se estritamente necessária, proporcional e adequada à espécie. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO formulado pela defesa de JOSE LUIZ SALGADO FREIRE no ID 576575055, mantendo hígidas todas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas com fundamento no art. 319, incisos I, IV e VIII, do Código de Processo Penal. DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES: 1. Intime-se a defesa técnica constituída, via Diário da Justiça Eletrônico, para tomar ciência da presente decisão, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Juntar aos autos o respectivo instrumento de procuração com poderes específicos, suprindo a representação processual; b) Informar o endereço residencial atualizado do investigado JOSE LUIZ SALGADO FREIRE, viabilizando as futuras notificações judiciais em vista da certidão negativa de ID 576197972; c) Comprovar o recolhimento formal da fiança arbitrada no Juízo Plantonista (ID 568476410). 2. Reitere-se o ofício encaminhado à 1ª Delegacia Territorial de Teixeira de Freitas/BA e à 8ª COORPIN, requisitando, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o encaminhamento da guia e do respectivo comprovante de pagamento da fiança do autuado, ou a informação pormenorizada sobre sua situação carcerária. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Local, data, eletronicamente. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Atuando como Substituto Legal.
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