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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001810-80.2025.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: EDIVALDO SOUZA SANTOS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929), HELIANE GUIMARAES (OAB:MG85816B) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de conhecimento processada sob o rito da Lei nº 9.099/1995, na qual a parte autora pleiteou inicialmente a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em razão de descontos em seu benefício previdenciário. No curso do feito, após a prolação de sentença anterior e a oposição de aclaratórios (ID 554834804 e ID 557355177), as partes, por meio de petição conjunta subscrita por seus procuradores habilitados, acostaram aos autos o termo de transação celebrado diretamente entre os litigantes (ID 558890797), pelo qual convencionaram o pagamento da quantia de R$ 8.860,00 (oito mil, oitocentos e sessenta reais) para pôr fim ao litígio, acompanhado do comprovante de pagamento efetuado pela parte ré (ID 561384659 e ID 561828339). Analisando os termos da avença, constata-se que o ajuste versa sobre direitos puramente patrimoniais e disponíveis, envolvendo partes maiores e juridicamente capazes, nos estritos moldes autorizados pelo artigo 840 do Código Civil. Além disso, foram preenchidos todos os pressupostos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico processual, demonstrando-se hígida a vontade livremente manifestada pelos transatores. Desse modo, a homologação judicial do acordo é medida imperativa para conferir ao ato a eficácia de título executivo judicial, extinguindo-se o processo com resolução integral da lide em conformidade com o disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 558890797), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos moldes dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ficam determinadas as seguintes providências: a) intime-se a parte autora para que informe nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, se os termos do acordo homologado foram integralmente cumpridos; b) havendo confirmação do adimplemento ou transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora (inércia autoral), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas e baixas de praxe no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buerarema/BA, data da assinatura digital. TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito designado (Ato Normativo Conjunto nº 17/2026)