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8001810-30.2026.8.05.0006

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001810-30.2026.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: ABRAAO EMMANUEL BRITO SANTANA Advogado(s): JUAN LUCAS CERQUEIRA DE OLIVEIRA BATISTA (OAB:BA87937) REU: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A e outros Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Desvio Produtivo ajuizada por ABRAÃO EMMANUEL BRITO SANTANA em face de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 558865221), aduz a parte autora ter arrematado, em sede de leilão extrajudicial ocorrido em 18/07/2025, o veículo FIAT Cronos Drive 1.3, ano/modelo 2021/2022, placa RTN9A38, pelo montante total de R$ 48.730,00, devidamente quitado conforme comprovante de ID 558865227. Sustenta que, malgrado a previsão editalícia de entrega da documentação de transferência em até 40 dias úteis (ID 558865237), o bem permanece sem a devida regularização após quase um ano da arrematação. Relata inúmeras tentativas de solução administrativa, todas infrutíferas, culminando no pedido de tutela de urgência para a imediata entrega dos documentos, sob pena de multa diária. Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 563079460), reforçando o pleito liminar diante da persistência da mora das rés, mesmo após novos prazos concedidos administrativamente. Mais recentemente, em sede de manifestação sobre fatos supervenientes (ID 572284257), o autor colacionou áudios e registros de conversas datados de 28 de julho de 2026, nos quais prepostos da ré VIP Gestão e Logística S.A. reconhecem a morosidade excessiva e a ausência de previsão para o cumprimento da obrigação, mencionando, inclusive, a possibilidade de recompra do bem, proposta esta rechaçada pelo autor por considerá-la abusiva em razão da retenção de taxas. O réu Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contestação (ID 563598298), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida, enquanto a ré VIP Gestão e Logística S.A., embora devidamente citada, ainda não integrou formalmente o contraditório com a apresentação de sua peça de defesa. É o breve relatório. Passo a decidir. Defiro a emenda de ID 563079460. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a análise detida do acervo probatório instruído com a inicial e as manifestações supervenientes revela, de fato, uma situação de flagrante falha na prestação do serviço por parte das requeridas. O lapso temporal transcorrido desde a arrematação do veículo - superior a doze meses - desborda de qualquer parâmetro de razoabilidade, ferindo a legítima expectativa do consumidor e os deveres anexos de boa-fé e transparência que regem as relações consumeristas. Contudo, no que tange especificamente ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a entrega imediata da documentação de transferência, este Juízo entende que a prudência processual recomenda cautela. Conquanto a verossimilhança das alegações autorais seja elevada, especialmente diante dos documentos de ID 558865237 (Nota de Venda) e do histórico de tratativas administrativamente frustradas, subsiste uma lacuna fática quanto aos reais impedimentos que obstam a emissão do documento. A imposição de uma obrigação de fazer sem a plena cognição acerca dos entraves burocráticos ou jurídicos que impedem o seu cumprimento pode acarretar a fixação de uma ordem judicial de execução impossível no plano fático. Não se sabe, até o presente momento, se a retenção documental decorre de pendências tributárias não sanadas junto ao ente fazendário, gravames impeditivos no prontuário do veículo perante o DETRAN, ou falha sistêmica na cadeia de transmissão de dados entre o comitente vendedor e a empresa de logística. Nesse cenário, a prolação de uma decisão liminar inaudita altera parte poderia culminar na fixação de astreintes que, diante de uma eventual impossibilidade material de cumprimento da obrigação específica, serviriam apenas para onerar o processo sem satisfazer o interesse do credor. Recorde-se que, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a obtenção do tutela específica ou do resultado prático equivalente. Destarte, malgrado a inconteste falha na prestação do serviço - ponto que será oportunamente valorado em sede de cognição exauriente para fins de responsabilidade civil -, a ausência de informações técnicas precisas acerca dos motivos do inadimplemento recomenda que este Juízo aguarde o aperfeiçoamento do contraditório. É imperioso que a ré VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. apresente sua peça contestatória para que o panorama fático da demanda esteja melhor configurado, permitindo a este magistrado aferir se a tutela específica ainda é viável ou se o feito deve, desde logo, ser direcionado para a conversão em perdas e danos. Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação pela ré VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A., ou após o decurso do prazo legal para tanto. Suprida a citação do BANCO BRADESCO em face de seu comparecimento espontâneo. Cite-se e intime-se a parte ré VIP GESTÃO para comparecer à audiência a ser designada e realizada por conciliador/juiz leigo sob minha orientação (art. 22, da lei n.° 9.099/95), ocasião em que os demandados deverão apresentar sua contestação, ADVERTINDO-OS de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do (a) autor (a) importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). O limite de tolerância para comparecimento na audiência é de 05 minutos. Intimem-se a parte autora e o BANCO BRADESCO através de seus respectivos patronos. Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO para citação da parte ré. Publique-se, Intime-se, Cumpra-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Amargosa-BA, 6 de agosto de 2026. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito

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