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8001807-61.2025.8.05.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001807-61.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: DAFNY MELYSSA SANTOS DE JESUS Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158), CAROLINE DA SILVA HAGE (OAB:BA41922) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA A parte credora promoveu o presente cumprimento de sentença, sustentando que a executada não adimpliu integralmente as obrigações impostas no título executivo judicial (ID n° 566871053). Intimada para realizar o pagamento voluntário, a parte devedora apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.981,80 (quatro mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), sustentando a quitação da obrigação (ID n° 567693261). Pois bem. A controvérsia posta nos autos concentra-se na divergência existente entre o valor executado pela parte credora e o montante efetivamente depositado pela executada, impondo-se a conferência judicial da conta para adequada aferição da existência ou não de saldo remanescente. Análise dos Cálculos Apresentados Diante do impasse e com fundamento nos princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), procedeu-se à elaboração de cálculo judicial por meio do sistema ProjefWeb, observando-se os seguintes critérios: Atualização monetária da indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mediante aplicação do IPCA-E a partir da sentença; Atualização e incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 17% sobre o valor da condenação, nos termos do acórdão. Com base nesses parâmetros, apurou-se o montante atualizado de R$ 5.064,73 (cinco mil e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), que ora HOMOLOGO por estar em conformidade com a legislação aplicável (art. 509, § 2º, do CPC). Do Depósito Judicial e Complementação do Valor Analisando o comprovante de depósito judicial anexado pela parte devedora (ID n° 567693262), verifica-se que o valor depositado atualizado corresponde a R$ 5.033,37 (cinco mil e trinta e três reais e trinta e sete centavos). Tal importe revela-se insuficiente para a quitação integral do débito homologado, remanescendo o montante de R$ 31,36 (trinta e um reais e trinta e seis centavos). Considerando que houve apenas pagamento parcial da obrigação estabelecida no título executivo judicial, permanecendo saldo inadimplido, incidem sobre a diferença remanescente a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, resultando no total de R$ 37,63 (trinta e sete reais e sessenta e três centavos), como diferença a ser complementada pela parte executada. HOMOLOGO, portanto, o cálculo judicial no valor de R$ 5.064,73 (cinco mil e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos). INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito no valor de R$ 37,63 (trinta e sete reais e sessenta e três centavos), sob pena de penhora on-line para garantia do débito remanescente. Defiro, desde já, a liberação do valor incontroverso depositado via BRBJUS, em favor da parte credora. Cumprida a complementação, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Itajuípe/BA, 28 de agosto de 2026. Intimem-se e Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001807-61.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: DAFNY MELYSSA SANTOS DE JESUS Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158), CAROLINE DA SILVA HAGE (OAB:BA41922) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA A parte credora promoveu o presente cumprimento de sentença, sustentando que a executada não adimpliu integralmente as obrigações impostas no título executivo judicial (ID n° 566871053). Intimada para realizar o pagamento voluntário, a parte devedora apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.981,80 (quatro mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), sustentando a quitação da obrigação (ID n° 567693261). Pois bem. A controvérsia posta nos autos concentra-se na divergência existente entre o valor executado pela parte credora e o montante efetivamente depositado pela executada, impondo-se a conferência judicial da conta para adequada aferição da existência ou não de saldo remanescente. Análise dos Cálculos Apresentados Diante do impasse e com fundamento nos princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), procedeu-se à elaboração de cálculo judicial por meio do sistema ProjefWeb, observando-se os seguintes critérios: Atualização monetária da indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mediante aplicação do IPCA-E a partir da sentença; Atualização e incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 17% sobre o valor da condenação, nos termos do acórdão. Com base nesses parâmetros, apurou-se o montante atualizado de R$ 5.064,73 (cinco mil e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), que ora HOMOLOGO por estar em conformidade com a legislação aplicável (art. 509, § 2º, do CPC). Do Depósito Judicial e Complementação do Valor Analisando o comprovante de depósito judicial anexado pela parte devedora (ID n° 567693262), verifica-se que o valor depositado atualizado corresponde a R$ 5.033,37 (cinco mil e trinta e três reais e trinta e sete centavos). Tal importe revela-se insuficiente para a quitação integral do débito homologado, remanescendo o montante de R$ 31,36 (trinta e um reais e trinta e seis centavos). Considerando que houve apenas pagamento parcial da obrigação estabelecida no título executivo judicial, permanecendo saldo inadimplido, incidem sobre a diferença remanescente a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, resultando no total de R$ 37,63 (trinta e sete reais e sessenta e três centavos), como diferença a ser complementada pela parte executada. HOMOLOGO, portanto, o cálculo judicial no valor de R$ 5.064,73 (cinco mil e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos). INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito no valor de R$ 37,63 (trinta e sete reais e sessenta e três centavos), sob pena de penhora on-line para garantia do débito remanescente. Defiro, desde já, a liberação do valor incontroverso depositado via BRBJUS, em favor da parte credora. Cumprida a complementação, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Itajuípe/BA, 28 de agosto de 2026. Intimem-se e Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito

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