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Processo 8001802-33.2026.8.05.0239

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

Visto, etc. A presente demanda tramitará sob rito da Lei 9.099/95. A causa mostra-se, em princípio, compatível com a competência e o procedimento previstos na Lei nº 9.099/1995. Assim, RECEBO a demanda e determino o seu regular processamento. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica, a plausibilidade das alegações e a maior facilidade da concessionária para produzir os registros técnicos e administrativos referentes ao evento narrado, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Por se tratar de causa que segue o rito dos Juizados Especiais, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada junto ao CEJUSC regional respectivo. CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para comparecer ao ato, advertindo-a de que a ausência injustificada poderá acarretar a revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Não havendo composição, a parte requerida deverá apresentar contestação, oral ou escrita, na forma do art. 30 da Lei nº 9.099/1995, acompanhada dos documentos pertinentes e dos registros técnicos e administrativos relacionados ao evento descrito na demanda. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. Não havendo acordo, deverão as partes, na própria audiência, informar sobre o interesse em produzir prova oral, justificando a sua efetiva necessidade, sob pena de preclusão. Dou ao presente despacho força de mandado de citação/intimação. Publique-se. Intime-se. Cite-se. São Sebastião do Passé -BA, data e horário do sistema. KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito

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