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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001798-59.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: ROMERIO MARTINS RONCETE Advogado(s): DIEGO PIMENTA MORAES (OAB:ES16956) EXECUTADO: JC COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA (OAB:BA45340) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ROMÉRIO MARTINS RONCETE em face de JC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, em fase de expropriação patrimonial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, embora devidamente citada (ID 450295136), deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário do débito. Ato contínuo, promoveu o incidente de Exceção de Pré-Executividade (ID 454870255), cujas teses, centradas na suposta ilegitimidade do portador e ausência de causa debendi, foram integralmente rechaçadas por este Juízo por meio da decisão proferida no (ID 485465574). Referido decisum transitou em julgado formalmente, ante a ausência de interposição de recurso voluntário, conforme certificado no (ID 504209525), restando preclusa qualquer discussão acerca da higidez e exequibilidade do título que aparelha a presente demanda. Diante do inadimplemento e da ausência de indicação de bens à penhora pela parte devedora, o exequente postulou a constrição de ativos financeiros via sistema eletrônico SISBAJUD (ID 524299575), acostando planilha atualizada do débito (ID 524299576) e comprovando o recolhimento das taxas pertinentes (ID 553631734). É o relatório. Decido. A pretensão constritiva encontra amparo jurídico direto no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como o primeiro item na ordem preferencial de gradação da penhora. Trata-se de medida que prestigia o princípio da máxima utilidade da execução para o credor, conferindo celeridade e efetividade ao processo satisfativo, sem olvidar o princípio da menor onerosidade ao devedor, visto que o bloqueio de ativos financeiros é o meio menos gravoso para a satisfação de uma obrigação pecuniária líquida. Nos termos do artigo 854 do Diploma Processual Civil, incumbe ao Magistrado, a requerimento do exequente, determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do valor indicado na execução. Ademais, com o intuito de conferir maior probabilidade de êxito à medida, justifica-se a utilização do módulo de reiteração automática de ordens de bloqueio, popularmente conhecido como "teimosinha", ferramenta que permite a busca contínua de ativos em períodos sucessivos, combatendo manobras de esvaziamento patrimonial momentâneo. No que tange à regularização da representação processual, o pedido de (ID 557863189) merece acolhimento, ante a apresentação de substabelecimento sem reservas (ID 557863190), operando-se a substituição do patrono com os efeitos legais pertinentes. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados e determino as seguintes providências: a) Proceda a Secretaria com a atualização do cadastro processual, para que as futuras intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome do Bel. DIEGO PIMENTA MORAES (OAB/ES 16.956), promovendo-se a imediata desabilitação da antiga patrona, Dra. Andreza Merçon Fernandes, conforme requerido no (ID 557863189). b) Efetive-se a minuta de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em desfavor de JC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 02.068.447/0001-28), até o montante atualizado de R$ 26.567,20 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), observando-se a memória de cálculo de (ID 524299576). c) No cumprimento da diligência, autorizo a utilização da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), devendo a ordem permanecer ativa por um período de 30 (trinta) dias, ou até que se atinja a integralidade do valor executado. d) Frutífera a diligência, ainda que parcial, proceda-se ao bloqueio e à transferência imediata para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando-se nova conclusão para tal fim. e) Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, acerca da indisponibilidade realizada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. f) Inexistindo manifestação ou rejeitadas as alegações do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, expedindo-se o respectivo alvará em favor do exequente para levantamento do montante incontroverso. g) Caso a pesquisa SISBAJUD reste negativa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novos bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001798-59.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: ROMERIO MARTINS RONCETE Advogado(s): DIEGO PIMENTA MORAES (OAB:ES16956) EXECUTADO: JC COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA (OAB:BA45340) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ROMÉRIO MARTINS RONCETE em face de JC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, em fase de expropriação patrimonial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, embora devidamente citada (ID 450295136), deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário do débito. Ato contínuo, promoveu o incidente de Exceção de Pré-Executividade (ID 454870255), cujas teses, centradas na suposta ilegitimidade do portador e ausência de causa debendi, foram integralmente rechaçadas por este Juízo por meio da decisão proferida no (ID 485465574). Referido decisum transitou em julgado formalmente, ante a ausência de interposição de recurso voluntário, conforme certificado no (ID 504209525), restando preclusa qualquer discussão acerca da higidez e exequibilidade do título que aparelha a presente demanda. Diante do inadimplemento e da ausência de indicação de bens à penhora pela parte devedora, o exequente postulou a constrição de ativos financeiros via sistema eletrônico SISBAJUD (ID 524299575), acostando planilha atualizada do débito (ID 524299576) e comprovando o recolhimento das taxas pertinentes (ID 553631734). É o relatório. Decido. A pretensão constritiva encontra amparo jurídico direto no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como o primeiro item na ordem preferencial de gradação da penhora. Trata-se de medida que prestigia o princípio da máxima utilidade da execução para o credor, conferindo celeridade e efetividade ao processo satisfativo, sem olvidar o princípio da menor onerosidade ao devedor, visto que o bloqueio de ativos financeiros é o meio menos gravoso para a satisfação de uma obrigação pecuniária líquida. Nos termos do artigo 854 do Diploma Processual Civil, incumbe ao Magistrado, a requerimento do exequente, determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do valor indicado na execução. Ademais, com o intuito de conferir maior probabilidade de êxito à medida, justifica-se a utilização do módulo de reiteração automática de ordens de bloqueio, popularmente conhecido como "teimosinha", ferramenta que permite a busca contínua de ativos em períodos sucessivos, combatendo manobras de esvaziamento patrimonial momentâneo. No que tange à regularização da representação processual, o pedido de (ID 557863189) merece acolhimento, ante a apresentação de substabelecimento sem reservas (ID 557863190), operando-se a substituição do patrono com os efeitos legais pertinentes. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados e determino as seguintes providências: a) Proceda a Secretaria com a atualização do cadastro processual, para que as futuras intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome do Bel. DIEGO PIMENTA MORAES (OAB/ES 16.956), promovendo-se a imediata desabilitação da antiga patrona, Dra. Andreza Merçon Fernandes, conforme requerido no (ID 557863189). b) Efetive-se a minuta de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em desfavor de JC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 02.068.447/0001-28), até o montante atualizado de R$ 26.567,20 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), observando-se a memória de cálculo de (ID 524299576). c) No cumprimento da diligência, autorizo a utilização da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), devendo a ordem permanecer ativa por um período de 30 (trinta) dias, ou até que se atinja a integralidade do valor executado. d) Frutífera a diligência, ainda que parcial, proceda-se ao bloqueio e à transferência imediata para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando-se nova conclusão para tal fim. e) Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, acerca da indisponibilidade realizada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. f) Inexistindo manifestação ou rejeitadas as alegações do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, expedindo-se o respectivo alvará em favor do exequente para levantamento do montante incontroverso. g) Caso a pesquisa SISBAJUD reste negativa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novos bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito