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8001797-81.2026.8.05.0054

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001797-81.2026.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: GICELIA GOMES LIMA DOS REIS Advogado(s): VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB:RS136214) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação revisional de juros bancários proposta por GICELIA GOMES LIMA DOS REIS em face de BANCO BMG S.A, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 578072618). Pede gratuidade da justiça. Não foi cadastrado pedido de antecipação de tutela. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, a parte autora é uma pessoa física e os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3º, do CPC). Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Cite-se o réu sobre esta ação. Cópia desta decisão servirá de carta. 2- Havendo preliminares ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 3- Após o prazo da réplica, com ou sem resposta, intimem-se as partes, independente de outro despacho, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão. Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Catu, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito

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