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Processo 8001797-31.2026.8.05.0006

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE AMARGOSA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo Nº: 8001797-31.2026.8.05.0006 Parte Autora: MUCIA GABRIELA ARAUJO OLIVEIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em preliminar, a empresa requerida alegou que a parte autora não reúne os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça. A preliminar não comporta acolhimento, pois o feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, não sendo devidas custas nesta instância. Na segunda preliminar, o requerido assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que a requerente não procurou resolver a questão extrajudicialmente. Afasto a referida preliminar pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial. Em prejudicial de mérito, a empresa requerida alegou a ocorrência da prescrição trienal. Sem razão a demandada, pois o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o previsto no art. 27 do CDC, que é quinquenal e somente passa a fluir a partir da última cobrança realizada. Fundamento e decido. A parte autora declara que mensalmente vendo sendo descontado indevidamente de sua conta valores denominados de "TARIFA BANCÁRIA". Afirma que jamais contratou os referidos serviços junto ao banco réu. Diante de tais fatos requer a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, bem como indenização por danos morais. O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando que a parte autora contratou e usufrui dos serviços contratados. Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro, pugnou pela improcedência da ação. Em caso de procedência, requereu a condenação da parte autora ao pagamento das tarifas individuais de cada serviço prestado pelo Banco e utilizado pelo Autor nos últimos anos. No caso em apreço, embora a parte autora afirme não concordar com as cobranças realizadas, pois não contratou o serviço, o extrato apresentado com a inicial demonstra a contratação de empréstimo pessoal. Desse modo, resta inconteste a anuência da parte requerente com a contratação do serviço, ainda que na forma tácita, tornando devida a cobrança de encargos decorrentes da utilização dos serviços. Ressalte-se, ainda, que se a parte autora pretendia apenas ter uma conta com "serviços essenciais", não deveria utilizar dos serviços específicos da modalidade conta corrente. Desta forma, a utilização dos serviços bancários, e dentre estes, o empréstimo pessoal, justifica as cobranças efetuadas. Portanto, devidas as cobranças realizadas. Neste diapasão, os seguintes julgados das Turmas Recursais do TJBA: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000319-16.2020.8.05.0110 Processo nº 0000319-16.2020.8.05.0110 Recorrente (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A Recorrido (s): JAMILSON MACHADO ROCHA JUNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. USO DE VÁRIOS SERVIÇOS QUE DESCARACTERIZAM A CONTA SALÁRIO, TAIS COMO TRANSFERÊNCIAS, COMPRAS NO CARTÃO E TED. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 3.919/2010 AUTORIZA A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para julgar a ação improcedente. Sem custas e honorários, ante o provimento do recurso. Salvador, Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00003191620208050110, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/03/2021) Sem destaques no original. Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001198-56.2022.8.05.0141 Processo nº 0001198-56.2022.8.05.0141 Recorrente(s): BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): MARIA ROSA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A TARIFA BANCÁRIA.COBRANÇA LEGÍTIMA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS QUANDO SE TRATA DE CONTA QUE POSSUI MOVIMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo julgado com base no artigo 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001198-56.2022.8.05.0141, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 25/08/2022) Sem destaques no original. No que tange à alegação de ilegalidade do débito lançado sob a rubrica SAQUE CORRESPONDENTE, verifica-se que a cobrança impugnada decorre do uso de serviço de saque em dinheiro prestado por meio de correspondente bancário credenciado. É cediço que os correspondentes bancários constituem canal alternativo de atendimento, cuja remuneração e cobrança de tarifas pelos serviços prestados encontram-se amparadas pela regulamentação do Banco Central do Brasil. Tais custos e valores são devidamente indicados na tabela de tarifas disponibilizada pela instituição financeira, em estrita observância aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Lado outro, compete ao consumidor agir com diligência no uso das facilidades bancárias postas à sua disposição. Caso o demandante optasse por não arcar com os custos específicos incidentes sobre os saques efetuados perante os correspondentes bancários, bastaria que houvesse abstido de utilizar referido canal de atendimento, recorrendo às vias e aos limites operacionais isentos. Nesse contexto, evidenciado que o saque foi efetivamente realizado por meio de correspondente bancário e que a tarifa cobrada guarda correspondência com a tabela informada pelo banco, descabe falar em conduta ilícita por parte do réu, impondo-se a improcedência do pedido neste ponto. O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade. Analisando o processo, todavia, constato que a parte requerente não logrou comprovar os fatos aduzidos na exordial. Considerando que as cobranças foram realizadas de forma devida, não há que falar-se em lesão extrapatrimonial. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inc. I, do CPC. Com a improcedência do pleito autora, prejudicado o pedido contraposto. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amargosa, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAURA MIRELLA NERI DE MORAIS Juíza de Direito

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