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TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001796-95.2023.8.05.0056 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE ALBERTO PEREIRA DE CERQUEIRA e outros Advogado(s): LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO (OAB:BA50272-A) APELADO: ALVARO ROBERTO DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): MANOEL MESSIAS PEREIRA (OAB:BA38267-A), JERONIMO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA41689-A) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MARIZETE RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Chorrochó/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por ÁLVARO ROBERTO DA SILVA RODRIGUES. Nas razões recursais, a Apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio da decisão de ID 111793571, a Recorrente foi intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para comprovar a alegada insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme certidão de ID 112908678, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar os documentos solicitados ou qualquer manifestação. Diante disso, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido determinada, na mesma oportunidade, a intimação da Recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Contudo, conforme certidão de ID 114298865, transcorreu o prazo sem que a Apelante efetuasse o recolhimento do preparo. É o relatório. Decido. O presente recurso de apelação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento ante a manifesta ocorrência de deserção. Como cediço, o preparo recursal consubstancia pressuposto extrínseco objetivo de admissibilidade, incumbindo ao recorrente comprovar o recolhimento das custas devidas no ato de interposição, salvo nas hipóteses expressas de isenção ou gratuidade, nos exatos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, deve ser concedido prazo para o recolhimento do preparo. No caso, a providência foi devidamente observada. Após o indeferimento da gratuidade, a Apelante foi expressamente intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, com advertência acerca da consequência processual decorrente da inércia. A despeito disso, a Recorrente não efetuou o pagamento do preparo no prazo assinalado, conforme certificado nos autos. A ausência de preparo, após regularmente oportunizado o respectivo recolhimento, constitui hipótese de deserção, impedindo o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Desse modo, não tendo a Apelante comprovado o recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça, impõe-se o não conhecimento da apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por MARIZETE RODRIGUES DOS SANTOS, em razão da deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007 do Código de Processo Civil. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante em favor do patrono do Apelado para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação fixada em seu desfavor na Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026 DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
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