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8001796-83.2026.8.05.0220

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001796-83.2026.8.05.0220 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTORIDADE: DT SANTA CRUZ CABRÁLIA Advogado(s): FLAGRANTEADO: Desconhecido 1 e outros (2) Advogado(s): SERGIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB:BA43575) ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 26 de agosto de 2026 , no Forum da comarca de Santa Cruz Cabralia, na presença da MM. Juíza TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS, MM. Juiza de Direito desta Comarca, às 13:30 horas, determinou a realização do pregão para dar início a audiência do processo acima epigrafado, nos termos do art. 310 do CPP. Apregoadas as partes, PRESENTE os Flagranteados ARLETE SILVA DE SOUZA SANTOS e WANDERSSON DO NASCIMENTO LIMA , ambos acompanhados por seu advogado Dr. SERGIO PAIVA DE OLIVEIRA - OAB/BA 43.575, bem como a membro do Ministério Público Dra. Promotora de Justiça THAÍS OLIVEIRA. Pelo MM. Juiz: cumprimentou os presentes e declarou aberta esta AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do Autuado FLAGRANTEADO: ARLETE SILVA DE SOUZA SANTOS e WANDERSSON DO NASCIMENTO LIMA, que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com o advogado presente. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, o MM. Juiz informou ao autuado sobre suas garantias constitucionais, especialmente o seu direito de permanecer em silencio. Em seguida, passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, vinculadas à análise das providências cautelares (fumus comissi delicti e o periculum libertatis), conforme mídia audiovisual que segue em anexo. Em seguida o MM. Juiz concedeu a palavra ao Ministério Público e à Defesa, conforme termos gravados em mídia audiovisual. Após, pelo MM. Juiz foi dito que: Tratam-se os presentes autos de comunicação da prisão em flagrante de ARLETE SILVA DE SOUZA SANTOS e WANDERSSON DO NASCIMENTO LIMA, já qualificado nos autos, ocorrida no dia 24 de agosto de 2026, que foi preso em flagrante delito por infração, em tese, ao ART. 35 DA LEI 11.343/2006 C/C ART. 331 DO CPB C/C ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPB. Realizada a presente audiência de custódia, os acusados afirmaram que sofreram abuso por parte dos agentes policiais que efetuaram a sua prisão. DECIDO. O instituto da prisão em flagrante delito, por constituir medida pré-cautelar de autotutela social e restrição imediata à liberdade de locomoção, exige estrita, rigorosa e inequívoca subsunção a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 302 do Código de Processo Penal No caso vertente, o detido exame dos elementos informativos coligidos no auto de prisão em flagrante (ID 576466446) revela a absoluta inocorrência de qualquer estado de flagrância relativamente à conduzida Arlete Silva de Souza Santos. Com efeito, todos os policiais militares ouvidos foram categóricos e uníssonos ao afirmar que Arlete não estava no local durante a abordagem inicial aos três suspeitos, tampouco participou do suposto confronto armado ou da fuga pela área de vegetação. A conduzida somente compareceu à via pública quando o custodiado Wandersson já se encontrava plenamente dominado, desarmado e sob a custódia dos agentes estatais, sendo conduzido em direção à viatura policial. Ademais, inexiste nos autos a mínima apreensão de entorpecentes, armas, balanças, anotações de contabilidade ou valores em poder de Arlete, o que fulmina por completo a tipificação formal de tráfico de drogas ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). A genérica afirmação policial de que a custodiada seria "conhecida" da guarnição por supostamente questionar intervenções estatais no bairro não consubstancia justa causa ou situação de flagrância apta a legitimar a prisão cautelar. Do mesmo modo, a capitulação penal no art. 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação à animosidade das Forças Armadas) ressente-se de manifesta inadequação típica ao contexto de uma abordagem de policiamento militar ostensivo estadual em via pública. Quanto ao crime de desacato (art. 331 do Código Penal), ainda que se apurem eventuais palavras desrespeitosas proferidas no calor de uma aglomeração popular, trata-se de infração de menor potencial ofensivo que não autoriza a manutenção do cárcere quando dissociada de situação flagrancial hígida de crime grave, mormente diante da ausência de materialidade das imputações mais gravosas. e verificando-se a patente ilegalidade do aprisionamento formalizado em desfavor de Arlete Silva de Souza Santos, impõe-se a não homologação do auto de prisão em flagrante e o imediato relaxamento de sua custódia, por expressa determinação do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, e do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal. Nada mais havendo, declaro encerrada a audiência cuja ata vai devidamente assinada pelos presentes. Em relação ao autuado WANDERSSON DO NASCIMENTO LIMA, a prisão em flagrante apresenta-se formal e materialmente perfeita quanto ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O flagranteado foi surpreendido por policiais militares na posse direta de porções de "skank" e pinos de cocaína, substâncias entorpecentes apreendidas e devidamente atestadas pelo Laudo de Constatação Preliminar (ID 576466446), subscrito por perito ad hoc compromissado, restando configurada a hipótese do art. 302, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. No que concerne à necessidade de segregação cautelar, o art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime (fumus comissi delicti) e indício suficiente de autoria, aliados ao perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do agente (periculum libertatis). No caso concreto, o fumus comissi delicti está demonstrado pelo auto de exibição e apreensão de entorpecentes de naturezas diversas e de alto potencial destrutivo (cocaína e "skank"), corroborado pelo exame toxicológico preliminar (ID 576466446). O periculum libertatis, por sua vez, resta plenamente caracterizado pelo fundado receio de reiteração criminosa, apto a vulnerar a ordem pública e a paz social. Conforme certidão expedida pela Serventia Judicial deste juízo (ID 576531061), Wandersson do Nascimento Lima, a despeito da sua jovem idade (20 anos), já responde a outras duas ações penais em curso pela prática de tráfico de drogas nesta Comarca de Santa Cruz Cabrália, autuadas sob os nºs 8000346-08.2026.8.05.0220 e 8000353-97.2026.8.05.0220. Essa circunstância evidencia inclinação concreta para a reiteração em condutas delituosas da mesma natureza, demonstrando que a sua liberdade acarreta instabilidade e risco objetivo à coletividade. Tal situação amolda-se expressamente ao disposto no art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, que prevê expressamente o fundado receio de reiteração delitiva, à vista da existência de outras ações penais em curso, como critério orientador da aferição de periculosidade social. De igual modo, incide o comando do art. 310, § 5º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, que aponta como circunstâncias recomendadoras da preventiva a prática reiterada de infrações penais e a prática de novo delito na pendência de outras ações penais. Preenchido, outrossim, o pressuposto de admissibilidade contido no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto o crime de tráfico de drogas é apenado com reclusão em patamar máximo substancialmente superior a 4 (quatro) anos. Diante da reiteração delitiva em crimes de gravidade concreta no mesmo meio social, revela-se patente a inadequação e insuficiência de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não sendo recomendável, neste momento processual, a concessão de liberdade provisória. Portanto, impõe-se a conversão do flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, c/c art. 312, caput, e art. 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Diante da plausibilidade da dúvida suscitada pelos relatórios clínicos acostados, faz-se imperiosa a imediata instauração do competente Incidente de Insanidade Mental, em autos apartados, com a realização de perícia médica oficial para averiguar se o autuado era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou se apresentava perturbação da saúde mental ensejadora de semi-imputabilidade. Ante o exposto, decide-se: a) NÃO HOMOLOGAR a prisão em flagrante em relação à conduzida ARLETE SILVA DE SOUZA SANTOS e, por conseguinte, RELAXAR A SUA PRISÃO, com fundamento no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, e no art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, ante a manifesta inexistência de situação flagrancial e a patente ilegalidade do aprisionamento; b) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ARLETE SILVA DE SOUZA SANTOS, devendo ser colocada imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver presa; c) HOMOLOGAR a prisão em flagrante de WANDERSSON DO NASCIMENTO LIMA e CONVERTÊ-LA EM PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, inciso II, c/c art. 312, caput e § 3º, inciso IV, e art. 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública em face do concreto e fundado risco de reiteração delitiva; d) EXPEDIR O RESPECTIVO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de WANDERSSON DO NASCIMENTO LIMA, com alimentação imediata no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP); e) DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL em relação a WANDERSSON DO NASCIMENTO LIMA, em autos apartados, na forma do art. 149 do Código de Processo Penal, com a juntada dos documentos médicos dos presentes autos (IDs 576831486 e 576831494), nomeando-se como seu curador o advogado constituído, Dr. Sérgio Paiva de Oliveira (OAB/BA nº 43.575); REQUISITAR A REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO / LESÕES CORPORAIS para ambos os flagranteados junto ao Departamento de Polícia Técnica (DPT), com envio dos laudos a este juízo no prazo legal; h) DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS INTEGRAIS DESTES AUTOS e dos termos de audiência ao Ministério Público do Estado da Bahia (Promotoria de Justiça com atribuição no controle externo da atividade policial). Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO Link da audiência: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/aa56eba8-d983-4e5e-b461-d6f7235266a6?vcpubtoken=98c1f1cf-6e66-42d9-b2db-1f309d6a158e

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