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8001795-26.2024.8.05.0105

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Processo nº: 8001795-26.2024.8.05.0105 Réu: MUNICIPIO DE IPIAU SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por AMANDA MARIA DE ALCÂNTARA CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE IPIAÚ, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 458647888), que ingressou nos quadros da Administração Pública do Município de Ipiaú no dia 22 de julho de 2010, exercendo a função de Agente de Endemias sob o regime de contrato especial. Afirma que em 01 de junho de 2015, sem sofrer qualquer interrupção na prestação de seus serviços, tomou posse no cargo efetivo de Agente de Endemias após aprovação em concurso público. Sustenta que o Município vem pagando o Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) considerando apenas o tempo decorrido após a posse no cargo efetivo, desconsiderando o período anterior de trabalho ininterrupto, o que violaria o artigo 64, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú). Pugna pela procedência da ação para condenar o Município a computar o tempo de serviço desde 22/07/2010 para fins de quinquênio, determinando a implantação administrativa em contracheque e o pagamento das diferenças retroativas relativas aos últimos cinco anos, com os devidos reflexos legais nas demais verbas remuneratórias, acrescidas de juros e correção monetária. A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, fichas financeiras e portarias de nomeação. O juízo proferiu decisão interlocutória (ID 462985730) deferindo o benefício da gratuidade da justiça à autora e determinando a citação do Município réu. Devidamente citado, o Município de Ipiaú apresentou Contestação (ID 471796854). Preliminarmente, invocou a ocorrência da prescrição quinquenal para parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo que considerou apenas o tempo após a investidura no cargo efetivo para a concessão do adicional. Argumentou que a Administração Pública age sob o manto da legalidade estrita, discricionariedade, conveniência e oportunidade, ressaltando a necessidade de previsão orçamentária e observância à Lei de Responsabilidade Fiscal para a realização de despesas. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Intimada para apresentar manifestação sobre a defesa, a parte autora acostou a Réplica (ID 472279944), rechaçando os argumentos do ente público. Afirmou que a obrigação é de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ quanto à prescrição. Reiterou os termos da inicial, destacando a expressa previsão legal no Estatuto dos Servidores que ampara a sua pretensão, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Posteriormente, o juízo emitiu ato ordinatório (ID 472340014) facultando às partes a especificação das provas que ainda pretendiam produzir. O Município réu quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, fato certificado nos autos (ID 489940305). A autora, demonstrando cooperação processual, atravessou petição (ID 493935901) juntando cópia da Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007 (ID 493935903), legislação que fundamenta o direito pleiteado. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se apto para julgamento, não demandando a produção de provas orais ou periciais em audiência. A matéria em debate é essencialmente de direito, e a prova documental colacionada aos autos é robusta e suficiente para a formação do convencimento motivado deste juízo. Diante disso, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com arrimo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Questão Prejudicial: A Prescrição Quinquenal O Município réu arguiu, em sede de contestação, a ocorrência da prescrição quinquenal sobre a pretensão da autora. A matéria envolvendo a cobrança de parcelas remuneratórias contra a Fazenda Pública possui regramento específico no Decreto nº 20.910/1932. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito da servidora se renova mês a mês com o pagamento a menor do seu vencimento (omissão da Administração Pública), não se verifica a prescrição do fundo de direito. Aplica-se ao caso a diretriz fixada na Súmula nº 85 do STJ, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Considerando que a presente demanda foi distribuída em 16 de agosto de 2024 (ID 458647888), forçoso reconhecer que se encontram irremediavelmente fulminadas pela prescrição todas as parcelas remuneratórias exigíveis em período anterior a 16 de agosto de 2019. Portanto, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo réu, declarando prescritas as parcelas anteriores ao lustro legal que precede o ajuizamento da ação. Do Mérito A controvérsia central desta lide repousa na verificação do direito da servidora pública municipal de ter computado, para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (quinquênio), o período laborado para a mesma municipalidade sob o regime de contrato de trabalho antes de sua investidura no cargo de provimento efetivo. Para solucionar a questão, é imprescindível a análise detida da legislação municipal que rege a matéria. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007 (documento acostado no ID 493935903), estabelece de forma clara e objetiva os critérios para a concessão do benefício. O artigo 64 do referido diploma legal institui o benefício nos seguintes termos: "Art. 64. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) a cada ano de serviço público efetivamente prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento ou salário básico, ainda que investido o servidor em função gratificada ou cargo em comissão." A norma que dirime definitivamente a celeuma encontra-se no §1º do mesmo artigo, cuja redação é inequívoca: "§1º. Para efeito de contagem do tempo de serviço, será considerado o tempo de efetivo exercício, prestado de forma ininterrupta, inclusive o período anterior à investidura no cargo através de concurso público, mediante comprovação da respectiva retribuição financeira pelo Município." A leitura do texto legal demonstra que o legislador municipal, no exercício de sua autonomia legislativa, decidiu valorizar o tempo de serviço prestado pelo trabalhador à Administração Municipal, independentemente da natureza originária do vínculo, impondo apenas duas condições claras e cumulativas para o cômputo do período anterior à posse efetiva: a prestação ininterrupta do serviço e a comprovação de retribuição financeira pelo ente municipal. A análise da prova documental produzida pela autora comprova, de maneira cabal, o preenchimento de todos os requisitos legais. A Declaração emitida pela Secretaria Municipal da Saúde em 27/03/2015 (ID 458647894) atesta de forma inequívoca que a autora prestou serviços na função de Agente de Combate a Endemias no período compreendido entre 22/07/2010 e 31/03/2015. Poder-se-ia questionar se houve interrupção do vínculo entre abril de 2015 e a data de posse no concurso público, que ocorreu em 01/06/2015, conforme a Portaria nº 132/2015 e o Termo de Posse (ID 458647898). No entanto, o exame detalhado das Fichas Financeiras do ano de 2015 (ID 458647895) afasta qualquer dúvida acerca da continuidade do serviço. O documento revela que a autora percebeu salário base da Secretaria Municipal de Saúde de janeiro a março de 2015 como Agente de Endemias. Em abril e maio de 2015, a ficha financeira demonstra que a autora continuou recebendo remuneração do Município, alocada na Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, ocupando cargo em comissão. Em junho de 2015, com a posse decorrente da aprovação no concurso, retomou o recebimento na função efetiva de Agente de Endemias. Fica comprovado, com base nos contracheques e fichas financeiras anexadas aos autos, que o serviço foi prestado de forma absolutamente ininterrupta, havendo constante retribuição financeira pelos cofres municipais ao longo de todo o período, desde 22/07/2010. A defesa apresentada pelo Município de Ipiaú não sustenta faticamente ou juridicamente a negativa do direito. O réu argumenta sobre os princípios da legalidade, conveniência, oportunidade e limites orçamentários. Contudo, é justamente o princípio da legalidade estrita que impõe à Administração Pública o dever de cumprir a lei que ela mesma criou. A Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007 garante expressamente o direito postulado pela servidora. A concessão do adicional por tempo de serviço, preenchidos os requisitos legais, configura ato administrativo vinculado, não deixando margem para juízo de conveniência ou oportunidade do administrador público. Ademais, a invocação genérica da Lei de Responsabilidade Fiscal não possui o condão de anular direitos subjetivos assegurados por lei aos servidores públicos, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal pelo trabalho já prestado. Dessa forma, o cálculo do adicional por tempo de serviço da autora deve obrigatoriamente retroagir ao início do seu vínculo ininterrupto com o Município, ou seja, 22 de julho de 2010. A autora acumulou o direito a 1% de acréscimo a cada ano de efetivo serviço. Ao considerar o marco inicial correto, é evidente que a evolução temporal dos percentuais devidos a título de quinquênio atinge patamares superiores àqueles que vinham sendo pagos pela Administração Municipal, que equivocadamente considerou apenas o tempo posterior a junho de 2015. A condenação em obrigação de fazer para a implantação do percentual correto nos contracheques futuros é medida que se impõe. Em consequência lógica, também procede o pedido de condenação em obrigação de pagar as diferenças salariais retroativas acumuladas e não pagas. Tais diferenças devem englobar os reflexos sobre todas as verbas remuneratórias cuja base de cálculo sofra o influxo do adicional por tempo de serviço, notadamente o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, verbas que possuem inequívoca natureza alimentar. Ressalta-se, mais uma vez, que o cálculo das parcelas retroativas deverá observar estritamente a prescrição quinquenal já reconhecida, abrangendo exclusivamente as diferenças devidas a partir de 16 de agosto de 2019. No que tange aos consectários legais que devem incidir sobre as parcelas vencidas, a condenação imposta à Fazenda Pública exige a observância das regras constitucionais vigentes. Em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, promulgada em dezembro de 2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A tese autoral revelou-se juridicamente sólida, com amplo e inquestionável amparo na prova documental constituída pelos registros oficiais do próprio Município e na legislação local aplicável à espécie, razão pela qual a procedência da ação é o desfecho rigoroso para a lide. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por AMANDA MARIA DE ALCÂNTARA CARDOSO em desfavor do MUNICÍPIO DE IPIAÚ, para: a) Acolher a prescrição quinquenal arguida pelo réu, declarando extinta a pretensão de cobrança em relação a eventuais diferenças salariais vencidas antes de 16 de agosto de 2019, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. b) Condenar o Município de Ipiaú na obrigação de fazer, consistente em proceder, de forma definitiva, à averbação e ao cômputo do tempo de serviço prestado pela autora desde 22 de julho de 2010, garantindo a imediata implantação na folha de pagamento da autora do percentual correto do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), calculado à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço prestado desde a referida data, com incidência exclusiva sobre o vencimento ou salário básico, nos termos do art. 64, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007. c) Condenar o Município de Ipiaú na obrigação de pagar quantia certa, consistente no pagamento das diferenças salariais devidas à autora a título de Adicional por Tempo de Serviço não adimplidas no percentual correto, considerando o marco inicial de 22/07/2010, bem como os reflexos destas diferenças sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. A condenação abrangerá as parcelas vencidas a partir de 16 de agosto de 2019 (não atingidas pela prescrição), bem como as parcelas que se venceram no curso do processo até a data da efetiva implantação do adicional nos contracheques (obrigação de fazer). O valor devido deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença por meio de cálculos aritméticos. d) Determinar que sobre os valores retroativos devidos incida, exclusivamente, a taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a contar das datas em que cada parcela deveria ter sido originalmente paga pela Administração Pública, em estrita obediência ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência mínima da parte autora (apenas quanto ao período atingido pela prescrição), condeno o Município de Ipiaú ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora. Como a sentença é ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência será definido apenas quando liquidado o julgado, nos exatos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município réu é isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão contida na legislação estadual específica, razão pela qual deixo de condená-lo a tal recolhimento. A presente sentença não se submete à remessa necessária (reexame obrigatório), tendo em vista que o proveito econômico obtido na condenação é manifestamente inferior a 100 (cem) salários mínimos, incidindo a regra de exceção prevista no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Ipiaú/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de DireitoDocumento Assinado Eletronicamente

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