Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001794-91.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: IVANILDE SOUZA DA SILVA CHE Advogado(s): CAROLINE MACEDO SANTANA (OAB:BA67143), JONATAS DA CRUZ SANTANA (OAB:BA50121) REU: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS (OAB:BA58803) DECISÃO Vistos etc. No que toca à instrução, verifica-se que as partes já tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre a produção de provas. A autora, inclusive, consignou expressamente que não possui interesse na produção de outras provas e anuiu com o julgamento antecipado. A ré, por sua vez, requereu apenas a juntada de prova documental suplementar, providência que já foi deferida por este Juízo, com a fixação de prazo comum para as partes apresentarem os documentos que reputassem pertinentes. Ultrapassada essa etapa, e considerando que as manifestações subsequentes limitaram-se à reiteração das teses já deduzidas nos autos, sem indicação concreta de prova útil, necessária e apta a alterar o convencimento judicial, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, na forma dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental, já estando o processo devidamente instruído com a inicial, contestação, réplica, manifestações posteriores e documentação já juntada. Em tais condições, não se vislumbra utilidade prática na abertura de nova fase probatória, sob pena de indevida dilações processuais e em afronta à duração razoável do processo e à economia processual. Dessa forma, estando madura a causa para julgamento, impõe-se o encerramento da fase instrutória e a remessa dos autos à conclusão para sentença. Diante do exposto, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. INDEFIRO a produção de outras provas, por ora, por se mostrarem desnecessárias ao deslinde da controvérsia, e DETERMINO a remessa dos autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura digital. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001794-91.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: IVANILDE SOUZA DA SILVA CHE Advogado(s): CAROLINE MACEDO SANTANA (OAB:BA67143), JONATAS DA CRUZ SANTANA (OAB:BA50121) REU: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS (OAB:BA58803) DECISÃO Vistos etc. No que toca à instrução, verifica-se que as partes já tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre a produção de provas. A autora, inclusive, consignou expressamente que não possui interesse na produção de outras provas e anuiu com o julgamento antecipado. A ré, por sua vez, requereu apenas a juntada de prova documental suplementar, providência que já foi deferida por este Juízo, com a fixação de prazo comum para as partes apresentarem os documentos que reputassem pertinentes. Ultrapassada essa etapa, e considerando que as manifestações subsequentes limitaram-se à reiteração das teses já deduzidas nos autos, sem indicação concreta de prova útil, necessária e apta a alterar o convencimento judicial, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, na forma dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental, já estando o processo devidamente instruído com a inicial, contestação, réplica, manifestações posteriores e documentação já juntada. Em tais condições, não se vislumbra utilidade prática na abertura de nova fase probatória, sob pena de indevida dilações processuais e em afronta à duração razoável do processo e à economia processual. Dessa forma, estando madura a causa para julgamento, impõe-se o encerramento da fase instrutória e a remessa dos autos à conclusão para sentença. Diante do exposto, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. INDEFIRO a produção de outras provas, por ora, por se mostrarem desnecessárias ao deslinde da controvérsia, e DETERMINO a remessa dos autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura digital. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito