Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8001794-91.2018.8.05.0124 AUTOR: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO REU: JEAN LOUIS CLAUDE DESNOES SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Autora, Maria Sampaio das Merces Barroso, em face da sentença de id 473907051, que homologou o acordo celebrado em audiência de conciliação (id 459876218) e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 22, parágrafo único, e no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A Parte Embargante alega que a decisão foi omissa e contraditória quanto aos exatos termos da transação homologada (id 475175783). Sustenta que o ajuste firmado entre as partes previa o pagamento da quantia acordada até a data de 09/12/2024, estipulando expressamente a suspensão do processo até esse termo final e a retomada imediata da marcha processual na hipótese de inadimplemento. Aduz que o feito não poderia ter sido extinto de plano, devendo permanecer sobrestado até a verificação do adimplemento, noticiando ainda o posterior descumprimento da obrigação pelo devedor (id 482546540). Apesar de devidamente intimada, a Parte Embargada não se manifestou sobre os embargos de declaração (id 517377843), tendo apresentado a petição de id 521359835. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. A contradição que desafia a interposição do recurso de embargos de declaração é aquela que se dá entre as proposições de uma sentença, e não entre as proposições da sentença e os fatos ou entendimentos de uma ou ambas as partes. O erro material, sanável a qualquer tempo, que desafia a oposição do recurso de embargos de declaração, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado no julgamento embargado, consoante entendimento dos tribunais superiores. No caso concreto, assiste razão à Parte Embargante. Ao analisar o termo de audiência acostado no id 459876218, constata-se que as partes convencionaram expressamente no item 1 o pagamento da quantia de R$ 55.000,00 até o dia 09/12/2024. No item 3, estabeleceram que, em não sendo cumprido o acordo no prazo avençado, os autos retomariam o seu curso imediatamente para prosseguimento da cobrança. Ademais, o item 4 pactuou o sobrestamento do feito até a data limite de 09/12/2024. Ocorre que a sentença embargada (id 473907051), proferida em 19/11/2024, extinguiu o processo antes do advento do termo avençado para adimplemento voluntário, desconsiderando a cláusula resolutiva expressa e o pedido formal de sobrestamento. Houve, ainda, equívoco material na indicação dos fundamentos normativos ao aplicar dispositivos da Lei nº 9.099/1995 a feito que tramita sob o rito do procedimento comum perante a Vara Cível. A celebração de transação em juízo com cláusula de adimplemento diferido impõe a homologação das condições pactuadas com a suspensão processual correspondente, nos moldes do art. 313, inciso II, do CPC, obstando a extinção imediata que prejudique a eficácia da tutela jurisdicional e a convenção dos litigantes. Com efeito, tendo sido noticiado nos autos o inadimplemento da obrigação dentro do prazo avençado (id 482546540) e inexistindo a satisfação do crédito, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, tornando sem efeito o decreto de extinção e determinando o regular prosseguimento do processo. Esclareça-se, ainda, que o presente tramita sob o rito comum, por opção da Parte Autora, não se tratando e ação executiva. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação anterior, para declarar nula a sentença embargada. Intime-se a Parte Ré, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8001794-91.2018.8.05.0124 AUTOR: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO REU: JEAN LOUIS CLAUDE DESNOES SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Autora, Maria Sampaio das Merces Barroso, em face da sentença de id 473907051, que homologou o acordo celebrado em audiência de conciliação (id 459876218) e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 22, parágrafo único, e no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A Parte Embargante alega que a decisão foi omissa e contraditória quanto aos exatos termos da transação homologada (id 475175783). Sustenta que o ajuste firmado entre as partes previa o pagamento da quantia acordada até a data de 09/12/2024, estipulando expressamente a suspensão do processo até esse termo final e a retomada imediata da marcha processual na hipótese de inadimplemento. Aduz que o feito não poderia ter sido extinto de plano, devendo permanecer sobrestado até a verificação do adimplemento, noticiando ainda o posterior descumprimento da obrigação pelo devedor (id 482546540). Apesar de devidamente intimada, a Parte Embargada não se manifestou sobre os embargos de declaração (id 517377843), tendo apresentado a petição de id 521359835. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. A contradição que desafia a interposição do recurso de embargos de declaração é aquela que se dá entre as proposições de uma sentença, e não entre as proposições da sentença e os fatos ou entendimentos de uma ou ambas as partes. O erro material, sanável a qualquer tempo, que desafia a oposição do recurso de embargos de declaração, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado no julgamento embargado, consoante entendimento dos tribunais superiores. No caso concreto, assiste razão à Parte Embargante. Ao analisar o termo de audiência acostado no id 459876218, constata-se que as partes convencionaram expressamente no item 1 o pagamento da quantia de R$ 55.000,00 até o dia 09/12/2024. No item 3, estabeleceram que, em não sendo cumprido o acordo no prazo avençado, os autos retomariam o seu curso imediatamente para prosseguimento da cobrança. Ademais, o item 4 pactuou o sobrestamento do feito até a data limite de 09/12/2024. Ocorre que a sentença embargada (id 473907051), proferida em 19/11/2024, extinguiu o processo antes do advento do termo avençado para adimplemento voluntário, desconsiderando a cláusula resolutiva expressa e o pedido formal de sobrestamento. Houve, ainda, equívoco material na indicação dos fundamentos normativos ao aplicar dispositivos da Lei nº 9.099/1995 a feito que tramita sob o rito do procedimento comum perante a Vara Cível. A celebração de transação em juízo com cláusula de adimplemento diferido impõe a homologação das condições pactuadas com a suspensão processual correspondente, nos moldes do art. 313, inciso II, do CPC, obstando a extinção imediata que prejudique a eficácia da tutela jurisdicional e a convenção dos litigantes. Com efeito, tendo sido noticiado nos autos o inadimplemento da obrigação dentro do prazo avençado (id 482546540) e inexistindo a satisfação do crédito, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, tornando sem efeito o decreto de extinção e determinando o regular prosseguimento do processo. Esclareça-se, ainda, que o presente tramita sob o rito comum, por opção da Parte Autora, não se tratando e ação executiva. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação anterior, para declarar nula a sentença embargada. Intime-se a Parte Ré, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito