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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8001793-79.2021.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO e outros (2) Advogado(s): JOSE ALMEIDA DE ABREU (OAB:BA30939) REU: INVASORES DO IMOVEL CHICHA JATOBA Advogado(s): DESPACHO A presente ação visa a imissão na posse e a reivindicação do imóvel rural denominado Chichá/Lagoa do Jatobá, com área total aproximada de 66 hectares, localizado na Fazenda Morrinhos, em Ibotirama/BA. Os Autores sustentam a titularidade do domínio adquirida por meio de herança de Izidoro Jose de Souza, conforme Formal de Partilha registrado sob a matrícula nº 4.378. A causa de pedir fundamenta-se na invasão clandestina do imóvel, iniciada em maio de 2021, caracterizada pela roçagem do terreno, instalação de piquetes e cercas de arame farpado por terceiros não identificados na exordial. Após o ajuizamento em 11/08/2021, o juízo determinou, por cautela, a realização de diligência de constatação (ID143357967). A Oficiala de Justiça certificou a existência de indícios de invasão (cercas e capina), embora não tenha localizado pessoas no momento da diligência (ID146682932). Com base nessa constatação, em 04/11/2021, foi proferida decisão interlocutória deferindo a antecipação de tutela (ID153154887), autorizando os autores a remover as cercas e reaver o imóvel. O cumprimento efetivo da medida ocorreu em 08/08/2023, mediante Auto de Reintegração de Posse (ID404530065). Em 13/11/2024, a parte autora peticionou manifestando interesse no prosseguimento do feito e suscitando questões complexas de conexão processual e ampliação subjetiva da lide (ID473734467). A análise das petições e documentos demonstra que a lide avançou da fase possessória urgente para a necessidade de saneamento e identificação definitiva do conflito. Para a estabilização da demanda, decido: Conexão Processual Os Autores alegam que este processo possui identidade de objeto e causa de pedir com a Ação de Demarcação nº 8001408-34.2021.805.0099, movida pelos herdeiros de João Rodrigues Coelho contra os ora Autores. O risco de decisões contraditórias é concreto, pois ambos os processos discutem os limites divisórios das propriedades contíguas (Fazenda Chichá/Jatobá e Fazenda Olinda). Legitimidade Passiva e Chamamento ao Processo Diante da imprecisão inicial sobre os "invasores", os Autores agora apontam o Espólio de João Rodrigues Coelho como a parte que disputa os limites do imóvel. Fundamentam o pedido em um ajuste de limites datado de 1977, alegando que os atuais herdeiros do vizinho desrespeitam o acordo histórico. Assistência Litisconsorcial Há o requerimento para intimação da empresa Premium Empreendimentos Ltda, que figura como Autora no processo de Interdito Proibitório nº 8001409-19.2021.805.0099 contra os mesmos herdeiros de João Rodrigues Coelho. A empresa possui interesse jurídico no desfecho, por ser proprietária de área desmembrada da Fazenda Olinda. Diante do exposto, determino: a) A reunião deste processo às demandas nº 8001408-34.2021.8.05.0099 e 8001409-19.2021.8.05.0099, em razão da conexão, para julgamento conjunto e prevenção de decisões conflitantes; b) A inclusão no polo passivo do Espólio de João Rodrigues Coelho, representado pela inventariante Silva Letícia Coelho, devendo ser realizada a citação para contestar em 15 dias; c) A intimação da empresa Premium Empreendimentos Ltda para, querendo, ingressar no feito como assistente litisconsorcial no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Ibotirama, 15 de maio de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 9/2026
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