Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. DECISÃO Processo 8001793-77.2018.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Empréstimo consignado] Autor AUTOR: ALTENOR PEREIRA DA SILVA Réu REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença promovido por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos em face de Altenor Pereira da Silva, visando à satisfação do crédito decorrente da multa por litigância de má-fé imposta no título judicial transitado em julgado. Conforme se extrai dos autos, a sentença de ID 19375964 julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. Instaurada a fase executiva, o executado foi regularmente intimado para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, sem que tenha havido notícia de quitação do débito. A exequente, por sua vez, manifestou reiteradamente interesse no prosseguimento do feito e requereu a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, apresentando, em sua última manifestação, memória de cálculo e atualização do crédito. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença encontra-se regularmente instaurado e o crédito perseguido decorre de título judicial definitivo, sendo, portanto, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Considerando que o executado foi devidamente intimado para pagamento voluntário e permaneceu inerte, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos executivos, nos termos dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil. A execução realiza-se no interesse do credor, consoante dispõe o art. 797 do CPC, respondendo o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais, nos termos do art. 789 do mesmo diploma. Além disso, o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, conforme estabelece o art. 835, I, do CPC, sendo legítima a utilização do sistema SISBAJUD para localização e constrição de ativos financeiros pertencentes ao executado. No caso concreto, diante da ausência de pagamento espontâneo e da inexistência, até o momento, de notícia de satisfação do débito, DEFIRO a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado Altenor Pereira da Silva, mediante utilização do sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. Para tanto, a exequente deverá apresentar, caso ainda não o tenha feito, memória de cálculo atualizada do débito na data da efetivação da ordem, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo e os acréscimos legais decorrentes do inadimplemento. Apresentado o cálculo, proceda-se à pesquisa e, sendo localizados ativos financeiros, ao bloqueio do montante suficiente à satisfação do crédito, observado o limite da execução. Efetivado o bloqueio, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, comprovando eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual alegação apresentada, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, providenciando-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada a estes autos. Caso o bloqueio seja apenas parcial, prossiga-se na execução pelo saldo remanescente, mediante requerimento da exequente ou adoção das medidas executivas cabíveis. Na hipótese de resultado negativo da pesquisa, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens ou requerer outras medidas executivas, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença na forma do art. 921, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao cumprimento de sentença por força do art. 771 do mesmo diploma. Quanto ao pedido de regularização cadastral e direcionamento exclusivo das intimações aos patronos constituídos, proceda a Secretaria às anotações pertinentes, observando-se os instrumentos de mandato regularmente juntados aos autos e o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpra-se com prioridade, diante do longo período de tramitação do cumprimento de sentença. Intimem-se. Após, voltem conclusos, se necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Miguel Calmon - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito