2026-09-16 · TJBA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, fundada em alegada falha na prestação do serviço. A causa mostra-se, em princípio, compatível com a competência e o procedimento previstos na Lei nº 9.099/1995. Assim, RECEBO a demanda e determino o seu regular processamento. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica, a plausibilidade das alegações e a maior facilidade da concessionária para produzir os registros técnicos e administrativos referentes ao evento narrado, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Inclua-se o feito em pauta de audiência de tentativa de conciliação. CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para comparecer ao ato, advertindo-a de que a ausência injustificada poderá acarretar a revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. Não havendo composição, a parte requerida deverá apresentar contestação, oral ou escrita, na forma do art. 30 da Lei nº 9.099/1995, acompanhada dos documentos pertinentes e dos registros técnicos e administrativos relacionados ao evento descrito na demanda. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, caso sejam suscitadas questões preliminares ou juntados documentos novos, nos termos dos arts. 350, 351 do CPC, aplicados subsidiariamente. Sem custas processuais no primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Confiro a este ato judicial força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé/BA, datado e assinado eletronicamente. KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito