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8001791-39.2024.8.05.0153

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001791-39.2024.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTERESSADO: MARIO SANTOS COSTA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, em face do ESTADO DA BAHIA, visando o cumprimento da obrigação de fazer decorrente do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Intimada, a Fazenda Pública executada apresentou impugnação na qual sustenta, em síntese: i) ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de ausência de filiação à associação impetrante; ii) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do STJ, diante da alegada ausência de prévia liquidação; iii) excesso de execução, ao argumento de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI deveria ser somada ao vencimento básico para fins de aferição do piso nacional do magistério; iv) ausência de comprovação do direito à paridade; v) impossibilidade de pagamento de valores pretéritos por meio de folha suplementar, devendo-se observar o regime constitucional de precatórios. A parte exequente apresentou manifestação rebatendo integralmente os argumentos da impugnação. É o relatório. DECIDO. Passo à análise das preliminares suscitadas na impugnação apresentada pelo executado. (i) Da alegada necessidade de prévia liquidação individual Da impugnação apresentada pelo ente estadual, constata-se a arguição das preliminares de necessidade de prévia liquidação individual da obrigação decorrente de condenação coletiva genérica, bem como de suspensão do feito em virtude da suposta pendência de julgamento do TEMA 1169 pelo STJ. Todavia, não assiste razão ao executado. Verifica-se que o título executivo judicial foi submetido à prévia liquidação coletiva nos autos do processo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes específicas para o processamento das execuções individuais decorrentes do julgado coletivo. Na referida decisão, assentou-se que os efeitos do acórdão concessivo da segurança alcançam todos os integrantes da carreira do magistério público estadual, ativos, aposentados e pensionistas, incumbindo aos exequentes apenas a demonstração de que: (i) pertencem ao quadro do magistério público estadual, na condição de ativos, inativos ou pensionistas; (ii) possuem direito à paridade remuneratória prevista na Emenda Constitucional nº 41/2003; (iii) recebem vencimento básico/subsídio em quantia inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, anualmente fixado pelo Ministério da Educação, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008. Diante desse contexto, não subsiste a alegação de necessidade de prévia liquidação individual da obrigação fixada no título coletivo, porquanto os critérios necessários à apuração do crédito já foram previamente delimitados. Do mesmo modo, não há fundamento para a suspensão do feito em razão do julgamento do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente diante da orientação já consolidada acerca da matéria. (ii) Da alegada ilegitimidade ativa Sustenta o Estado da Bahia que a parte exequente não possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual, por não demonstrar filiação à associação impetrante do mandado de segurança coletivo. A preliminar não merece acolhimento. A esse respeito, no julgamento do ARE 1.293.130, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou como tese para o Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil." Ainda, o Superior Tribunal de Justiça também já assentou que excepcionalmente, será possível executar individualmente, mesmo se não for associado, se a sentença coletiva que estiver sendo executada for mandado de segurança coletivo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.678-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015 (Info 565)) Assim, pertencendo a exequente à categoria beneficiada pelo título coletivo formado no Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, resta evidenciada sua legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da decisão. Rejeito, portanto, a preliminar. (iii) Do valor da causa No que diz respeito à impugnação do valor da causa, observo que o valor atribuído pela autora observa estritamente o critério legal previsto no art. 292, § 2º, do CPC, tornando a impugnação estatal, neste ponto, carecedora de fundamento fático. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da impugnação. (i) Do alegado excesso de execução (VPNI) e da paridade Sustenta o Estado da Bahia que parcelas como VPNI e rubricas decorrentes de enquadramento judicial devem ser somadas ao vencimento básico para fins de verificação do cumprimento do piso nacional do magistério. A tese não merece prosperar. O título executivo judicial que embasa o presente cumprimento determinou expressamente que a implementação do piso nacional deve ocorrer sobre o vencimento básico, vedando-se a compensação com vantagens pessoais, inclusive VPNI. Tal conclusão decorre diretamente da própria natureza jurídica do piso nacional do magistério, definido pela Lei nº 11.738/2008 como vencimento básico inicial da carreira, não sendo admitida sua composição mediante somatório de vantagens pessoais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, firmou entendimento no sentido de que o piso nacional corresponde ao vencimento básico, não podendo ser composto por gratificações ou vantagens pessoais. Assim, a pretensão do ente estatal de somar a VPNI ao vencimento básico representa tentativa de rediscussão do título judicial, o que é vedado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, do CPC. Verifica-se, ademais, que não há nos contracheques da parte exequente rubrica específica correspondente ao piso nacional do magistério, tampouco pagamento sob nomenclatura diversa juridicamente equiparável, o que evidencia o descumprimento da obrigação de fazer. Dessa forma, não há excesso de execução, mas sim inadimplemento da obrigação reconhecida no título judicial. (ii) Da forma de pagamento dos valores retroativos Sustenta o executado a impossibilidade de pagamento de valores pretéritos por meio de folha suplementar, devendo-se observar o regime constitucional de precatórios. Neste ponto, assiste razão ao ente público. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, cassou o capítulo do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 que previa o pagamento de retroativos em folha suplementar, firmando entendimento de que todo pagamento de quantia pela Fazenda Pública deve observar o regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal. Ademais, registra-se que, à luz da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, revela-se inadmissível a previsão de pagamento por meio de folha suplementar, porquanto tal medida implicaria afronta ao art. 100 da Constituição Federal, bem como desrespeito ao entendimento firmado na ADPF n.º 250/BA. (iii) Dos honorários advocatícios No que concerne aos honorários advocatícios, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.648.238/RS (Tema repetitivo), segundo o qual, o art. 85, § 7º do CPC não afasta a incidência da Súmula 345 do STJ, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não haja impugnação e mesmo quando promovidos em litisconsórcio. Dessa forma, são devidos honorários sucumbenciais em favor da parte exequente. Isso posto, rejeitadas as preliminares, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apenas para determinar que os créditos oriundos da presente execução observem o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal, afastando-se a possibilidade de pagamento mediante folha suplementar. DETERMINO que o executado, no prazo de 30 (trinta) dias: I - cumpra a obrigação de fazer objeto desta execução, implementando no vencimento básico da parte exequente o valor do Piso Nacional do Magistério, conforme sua carga horária, com repercussão nas demais verbas remuneratórias; II - comprove nos autos a efetiva implantação. Fixo multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento, limitada ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais), facultada a revisão do montante em caso de persistência injustificada do inadimplemento. Condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos em pasta própria. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito Assinado digitalmente

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