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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001789-96.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) APELADO: FABRICIA PORTUGAL DA SILVA Advogado(s): HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR registrado(a) civilmente como HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA50532) DECISÃO Trata-se de execução fiscal que retorna do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia após o provimento da apelação interposta pelo exequente, para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. No caso, considerando a não localização do devedor ou de bens passíveis de constrição até o momento, bem como o requerimento expresso da Fazenda Pública, a suspensão do processo é a medida que se impõe para viabilizar diligências extrajudiciais pelo credor. Ressalte-se que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam localizados o devedor ou encontrados bens penhoráveis, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova decisão ou despacho, conforme dispõem o § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e o entendimento consolidado na jurisprudência. Ante o exposto, SUSPENDO o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Decorrido o prazo de suspensão sem que haja a localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, sem baixa na distribuição, momento em que se iniciará a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Havendo manifestação frutífera do exequente com a indicação de bens ou do endereço atualizado do executado, voltem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Iguaí-Ba, datado e assinado eletronicamente. DEINER XAVIER ANDRADE JUIZ DE DIREITO