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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001788-94.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: ZILAMAR PIOL Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA (OAB:BA29950), JULIANO HAMADA (OAB:BA31056), CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA65417) REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS no ID 574004345 em face da sentença de mérito proferida no ID 571507855, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial para: (a) confirmar a tutela de urgência de ID 465626187 e condenar a ré ao pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), sendo R$ 50.000,00 referentes à cobertura por Morte e R$ 5.000,00 atinentes ao Auxílio-Funeral; (b) autorizar a conversão em pagamento e expedição de alvará do valor previamente depositado em juízo (ID 471704986), após o trânsito em julgado; e (c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecendo parâmetros específicos para a incidência dos consectários legais e impondo ônus de sucumbência à demandada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais (ID 574004345), a embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e o seu cabimento na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito integrativo, aduz a existência de vícios no pronunciamento judicial, articulando, em síntese: 1. Omissão quanto à regularidade da regulação administrativa e ausência de negativa formal: afirma que o juízo não enfrentou detalhadamente o argumento defensivo de que a conduta da seguradora não consubstanciou recusa expressa de cobertura, mas sim regular exercício de direito consubstanciado na solicitação de documentos complementares necessários ao encerramento da regulação (tais como autorizações de terceiros e certidões), inexistindo mora contratual atribuível à seguradora; 2. Omissão e contradição na condenação em danos morais: alega que a sentença reconheceu, abstratamente, a premissa de que o mero inadimplemento de contrato não gera dano extrapatrimonial indenizável, mas concluiu pela lesão moral com base em ilações sobre "privações econômicas", "desvio produtivo" e "desgastes emocionais", sem demonstrar concretamente as provas dos autos que alicerçam tais conclusões, o ato ilícito específico e o nexo de causalidade à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para extirpar a referida condenação; 3. Omissão e obscuridade quanto aos consectários legais sobre os danos morais: assevera que houve indefinição do marco temporal ao se estabelecer a incidência de juros moratórios a partir do "vencimento da obrigação contratual" para uma indenização arbitrada judicialmente, bem como aponta dúvida operacional na aplicação da taxa Selic expurgada de índices inflacionários a partir de 31 de agosto de 2024. Instada a se manifestar (ID 572533840), a embargada ZILAMAR PIOL apresentou contrarrazões no ID 575481988, pugnando pela total rejeição dos aclaratórios. Sustentou que a sentença enfrentou de modo límpido a abusividade manifesta das exigências burocráticas (à luz dos artigos 792 e 794 do Código Civil), salientou a suficiência da fundamentação dos danos morais decorrentes da retenção de verba alimentar de viúva hipossuficiente, defendeu a higidez dos critérios de liquidação adotados e postulou, ao final, a condenação da embargante à multa por embargos manifestamente protelatórios com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos no ID 575550814. É o relato essencial do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade e Tempestividade Recursal Conheço dos embargos de declaração de ID 574004345, porquanto tempestivos e formalmente regulares, atendendo aos pressupostos genéricos e específicos estatuídos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Do Mérito dos Embargos de Declaração O recurso de embargos de declaração possui como escopo integrativo e elucidativo expungir da decisão judicial eventuais obscuridades ou contradições, suprir omissões sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como sanar erro material (artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil). Analisando percucientemente as razões recursais deduzidas pela embargante em confronto com o inteiro teor da fundamentação da sentença de ID 571507855 e o conjunto probatório constante dos autos, constata-se que o recurso comporta acolhimento apenas parcial, tão somente para elucidar a base fático-jurídica e os critérios práticos de cálculo dos consectários legais da condenação por dano moral, mantendo-se irretocável o juízo de mérito e o valor arbitrado. Da Inexistência de Omissão quanto ao Procedimento de Regulação e à Abusividade das Exigências (Artigos 792 e 794 do Código Civil) A embargante sustenta que o julgado silenciou acerca da tese defensiva que defendia a higidez da exigência de documentação complementar e a consequente ausência de negativa formal de cobertura. Sem razão a embargante quanto a tal ponto. A sentença enfrentou a controvérsia com profundidade e fundamentação expressa, consignando a ilicitude da conduta da seguradora consubstanciada na imposição de obstáculos protelatórios injustificados. Restou demonstrado documentalmente na proposta de contratação de ID 462996015 (reproduzida pela própria ré no ID 474894635) que a autora ZILAMAR PIOL foi designada pelo falecido segurado ELIAS HORÁCIO RODRIGUES como a única beneficiária estipulada para 100% (cem por cento) das indenizações. Ademais, o sinistro acidental (atropelamento causador de choque hipovolêmico por ação contundente) restou cabalmente demonstrado pelo boletim de ocorrência (ID 462998947), certidão do SAMU (ID 462996032), prontuário médico do Instituto Dr. José Frota (ID 462996054) e laudo pericial cadavérico da PEFOCE (ID 462998937). Nesse diapasão, o condicionamento do adimplemento à entrega de "autorização de pagamento dos pais do segurado" ou "declaração de herdeiros devidamente preenchida" (comprovado no ID 462996035 e ID 462996046) consubstancia abusividade manifesta. A incidência da vocação hereditária prevista no artigo 792 do Código Civil é de aplicação estritamente subsidiária, ocorrendo apenas na ausência de nomeação válida de beneficiário pelo titular. Outrossim, consoante a expressa e cogente diretriz do artigo 794 do Código Civil, o capital estipulado em seguro de vida não é considerado herança para todos os efeitos de direito. Trata-se de direito próprio que ingressa diretamente no patrimônio da beneficiária designada, sem qualquer sujeição à colação, inventário ou preservação de legítima de herdeiros ou ascendentes. Logo, exigir autorizações ou certidões de herdeiros para liquidar apólice com beneficiária nominal incontroversa configura recusa velada e injustificável, violando a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e o dever anexo de cooperação. Inexiste omissão; a matéria foi inteiramente dirimida, pretendendo a seguradora instaurar indevida rediscussão de matéria meritória, o que se veda na estreita via do artigo 1.022 do CPC. Da Inexistência de Omissão/Contradição quanto à Configuração dos Danos Morais Não subsiste o alegado vício atinente ao arbitramento do dano moral. O magistrado sentenciante partiu expressamente da premissa de que o mero descumprimento de cláusula contratual não rende ensejo, por si só, à compensação extrapatrimonial, mas fundamentou motivadamente o porquê de as peculiaridades do caso concreto ultrapassarem o mero aborrecimento cotidiano. A autora instruiu a exordial com a carta de concessão de pensão por morte emitida pelo INSS (ID 462996023), atestando a percepção de renda mensal básica no montante de 1 (um) salário mínimo nacional, o que demonstra sua condição de manifesta hipossuficiência. A seguradora, ciente da morte trágica do companheiro da autora ocorrida em 02/02/2024 e comunicada no dia 20/02/2024, protelou indevidamente o pagamento da indenização por mais de 6 (seis) meses por meio de exigências absurdas e ilegais, reiterando solicitações inócuas mesmo após sucessivos envios de documentos (ID 462996055, ID 462996058, ID 462998909, ID 462998912, ID 462998915 e ID 462998935). A frustração da legítima expectativa de receber verba indenizatória que se destinava ao amparo imediato da subsistência da viúva e o pagamento das despesas de sepultamento já contraídas perante terceiros (ID 462996049 e ID 462998941) geraram angústia, aflição psicológica e desvio produtivo relevante em momento de vulnerabilidade acentuada. A configuração do ato ilícito e o nexo de causalidade encontram-se plenamente demonstrados na conduta abusiva da ré perante os ditames consumeristas (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 927 do Código Civil), sendo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Rejeita-se, pois, a pretensão integrativa nesse particular. Da Necessidade de Esclarecimento e Integração quanto aos Consectários Legais Por outro lado, assiste razão à embargante quando aponta a ocorrência de obscuridade e omissão no dispositivo da sentença quanto à harmonização dos marcos temporais e à forma de incidência dos encargos legais sobre a condenação por danos morais. Com efeito, a sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, consignando de modo genérico a fluência de juros desde "o vencimento da obrigação contratual" e estabelecendo regra de transição a partir de 31 de agosto de 2024. Cumpre esclarecer e integrar a decisão embargada: Tratando-se de indenização por danos morais decorrente de ilícito derivado de relação jurídica contratual (relação securitária de consumo), a obrigação de reparar o abalo extrapatrimonial consubstancia obrigação ilíquida que nasce e se quantifica formalmente apenas com o pronunciamento judicial que a arbitra. Dessa forma, a correção monetária incidente sobre a verba indenizatória do dano moral flui a partir da data de seu arbitramento definitivo pelo juízo - isto é, a partir da prolação da sentença em 31 de julho de 2026 -, consoante a dicção vinculante da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Por sua vez, em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora fluem a partir da data da citação válida da seguradora demandada, operada nos autos em 15 de outubro de 2024 (conforme Aviso de Recebimento acostado ao ID 473381508), ex vi do disposto no artigo 405 do Código Civil e no artigo 240 do Código de Processo Civil, afastando-se o marco genérico de "vencimento da obrigação" constante da redação primitiva. No que tange à metodologia de cálculo e aos índices aplicáveis, deve-se observar a sistemática estatuída pelo ordenamento civil: 1. Do termo inicial dos juros (citação: 15/10/2024) até a data do arbitramento da indenização moral (sentença: 31/07/2026): fluirão unicamente juros de mora, calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada no período, deduzido expressamente o índice de inflação (IPCA), a fim de evitar sobreposição de índices e computar estritamente a mora legal; 2. A partir da data do arbitramento (31/07/2026) até o efetivo pagamento: o valor nominal da indenização (R$ 10.000,00) será atualizado monetariamente pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros de mora calculados pela taxa referencial Selic deduzida do referido índice inflacionário aplicado no mesmo interregno, consoante prevê o artigo 406 do Código Civil, de modo a resguardar a exata liquidação sem duplicidade. Ressalta-se que a indenização securitária principal (R$ 55.000,00), por já ter sido integralmente depositada em juízo em 31/10/2024 (ID 471704986), permanece regida exclusivamente pelos rendimentos e pela atualização bancária inerente à conta judicial vinculada, não sofrendo incidência autônoma de novos juros da seguradora desde a efetivação do depósito. Do Pedido de Aplicação de Multa por Embargos Protelatórios Rejeito o pleito formulado pela embargada em contrarrazões (ID 575481988) tendente à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A oposição dos presentes embargos logrou êxito em demonstrar a necessidade de esclarecimento quanto à metodologia dos consectários legais, não se vislumbrando intuito manifestamente procrastinatório ou abuso do direito de recorrer. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 574004345) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a obscuridade/omissão quanto aos consectários legais da verba de dano moral, mantendo incólumes os demais termos da sentença de ID 571507855, que passa a vigorar com a seguinte redação no capítulo relativo à liquidação dos danos morais: "c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja liquidação observará estritamente os seguintes parâmetros: 1. Correção Monetária: incidirá pelo índice IPCA exclusivamente a partir da data de seu arbitramento definitivo na sentença (31 de julho de 2026), em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; 2. Juros de Mora: por decorrer de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da data da citação válida (15 de outubro de 2024, ID 473381508), ex vi dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil; 3. Metodologia de Incidência: (i) no período compreendido entre a citação (15/10/2024) e a véspera do arbitramento (30/07/2026), incidirão exclusivamente juros de mora calculados pela taxa referencial Selic mensal acumulada deduzida da taxa de inflação (IPCA) do período; (ii) a partir de 31/07/2026 até o efetivo pagamento, o valor principal será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa Selic deduzido o índice inflacionário do mesmo período, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil." Ficam ratificados todos os demais termos, capítulos e provimentos exarados na sentença de ID 571507855. Certifique-se a publicação desta decisão. Intimem-se as partes, reabrindo-se integralmente os prazos recursais cabíveis para eventual interposição de apelação, nos termos do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Local, data, eletronicamente. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRAJUIZ DE DIREITOAtuando como Auxiliar - Decreto nº 678/26
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