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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001788-55.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: ANTONIO MACEDO DOS SANTOS Advogado(s): ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA (OAB:BA52701) REU: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Advogado(s): SENTENÇA ANTONIO MACEDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização de Licença-Prêmio não Gozada em face do MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE, também qualificado. Relata que ingressou no serviço público municipal em 28/06/1996, no cargo de Oficial de Manutenção - Encanador, permanecendo em atividade até 31/03/2025, quando foi exonerado em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Alega que, embora a Portaria nº 076/2013 tenha lhe concedido licença-prêmio por assiduidade, o ato administrativo não discriminou os períodos aquisitivos contemplados nem indicou os quinquênios efetivamente usufruídos, o que impediria a conferência das licenças ainda pendentes. Sustenta ter adquirido cinco períodos de licença-prêmio, correspondentes aos quinquênios de 1996/2001, 2001/2006, 2006/2011, 2011/2016 e 2016/2021, totalizando 15 (quinze) meses, e requer a conversão em pecúnia das licenças não usufruídas, tomando-se por base sua última remuneração, no valor de R$ 3.246,66. Requereu, ainda, o reconhecimento da natureza indenizatória da verba e a consequente não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do ente público. O Município de Itajuípe foi regularmente citado, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certidão de ID 554876411. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes permaneceram inertes. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente documental e nenhuma das partes requereu a produção de outras provas. Embora o Município não tenha apresentado contestação, a procedência da pretensão não decorre automaticamente da revelia. Tratando-se de demanda envolvendo ente público, a solução deve resultar do exame do conjunto probatório e da adequada distribuição dos ônus da prova. No mérito, a controvérsia consiste em definir se o autor faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas durante o vínculo funcional e não usufruídas até seu desligamento do serviço público. A relação jurídica mantida entre as partes possui natureza estatutária e é regida, no que interessa, pela Lei Municipal nº 716/2005, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Itajuípe. O artigo 87 da referida legislação estabelece que, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. No caso concreto, a documentação apresentada demonstra que o autor ingressou no serviço público municipal em 28/06/1996 e permaneceu em atividade até 31/03/2025, totalizando 10.503 dias de efetivo exercício. Durante esse período, implementou cinco quinquênios completos, correspondentes aos períodos de 1996/2001, 2001/2006, 2006/2011, 2011/2016 e 2016/2021, adquirindo, portanto, direito a 15 (quinze) meses de licença-prêmio. A Portaria nº 076/2013 registra a concessão de licença-prêmio ao autor, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013. O ato, contudo, não individualiza o período aquisitivo ao qual se refere, tampouco demonstra o efetivo gozo da vantagem. Nesse ponto, é necessário distinguir a prova da aquisição do direito da prova de eventual extinção desse mesmo direito. Uma vez comprovados o vínculo funcional e o preenchimento dos períodos aquisitivos, eventual fruição das licenças, pagamento administrativo, conversão ou utilização para outra finalidade legalmente admitida constituem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão indenizatória, cuja demonstração compete ao Município, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa distribuição do ônus probatório mostra-se particularmente adequada porque é a própria Administração Pública que detém os assentamentos funcionais do servidor, registros de afastamentos, folhas de pagamento e demais documentos capazes de demonstrar eventual usufruto ou quitação da vantagem. Não seria razoável exigir do servidor a produção de prova negativa consistente em demonstrar que não usufruiu determinadas licenças, quando os registros funcionais correspondentes permanecem sob guarda do ente público. Regularmente citado, o Município não apresentou contestação, ficha funcional, registros de afastamento, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que as licenças adquiridas pelo autor foram efetivamente usufruídas ou indenizadas. A procedência da pretensão, portanto, não decorre simplesmente da ausência de contestação, mas da conjugação entre a prova da aquisição dos quinquênios e a ausência de demonstração, por quem detinha o respectivo ônus, de qualquer fato extintivo do direito. A própria Portaria nº 076/2013 não altera essa conclusão. Embora registre a concessão de licença-prêmio, não individualiza o período aquisitivo correspondente nem comprova seu efetivo gozo. A mera edição do ato concessivo não equivale, por si só, à demonstração de que o afastamento tenha ocorrido. Assim, diante da prova dos cinco períodos aquisitivos e da ausência de demonstração de fruição ou pagamento, reconheço como indenizáveis os 05 (cinco) quinquênios indicados na inicial, correspondentes a 15 (quinze) meses de licença-prêmio. Com o desligamento do autor do serviço público em 31/03/2025, tornou-se definitivamente inviável a fruição das licenças em espécie, surgindo, a partir daí, o direito à sua conversão em pecúnia. A solução decorre da própria natureza da vantagem e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Se o servidor adquiriu o direito ao afastamento remunerado e permaneceu trabalhando durante o período correspondente, não pode o ente público, após o encerramento do vínculo, conservar para si a vantagem econômica decorrente do serviço prestado sem a correspondente compensação. A pretensão também não se encontra prescrita. O desligamento ocorreu em 31/03/2025 e a demanda foi ajuizada em 17/11/2025, quando ainda não havia transcorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. A indenização deve tomar por base a última remuneração do servidor em atividade. Conforme documentação apresentada, o autor percebia, no momento do desligamento, remuneração de R$ 3.246,66. Considerando que os cinco quinquênios correspondem a 15 (quinze) meses de licença-prêmio, o valor histórico da indenização perfaz: R$ 3.246,66 × 15 = R$ 48.699,90. Não há necessidade de determinar, após o trânsito em julgado, a apresentação da ficha funcional completa do autor. O pedido de exibição desse documento possuía finalidade essencialmente probatória, destinada a esclarecer quais períodos teriam sido adquiridos, usufruídos ou eventualmente pagos. Contudo, encerrada a fase cognitiva e reconhecida, com base na distribuição do ônus da prova e nos documentos existentes, a indenização correspondente aos cinco quinquênios, a providência perde sua utilidade. Seria contraditório, de um lado, reconhecer definitivamente que são devidos 15 meses de licença-prêmio e, de outro, impor ao Município obrigação de apresentar posteriormente documentação destinada justamente a rediscutir quais períodos foram usufruídos ou permaneciam pendentes. Pela mesma razão, não cabe deixar ressalva genérica para comprovação de eventuais pagamentos administrativos apenas em fase de cumprimento de sentença. O pagamento administrativo constituiria fato extintivo do direito do autor e, portanto, deveria ter sido alegado e demonstrado oportunamente pelo Município durante a fase cognitiva. Não se mostra adequado transferir para o cumprimento de sentença a produção de prova destinada a modificar a extensão de obrigação já definitivamente reconhecida no título judicial. Ressalva-se, naturalmente, a hipótese de pagamento superveniente à formação do título ou de fato posterior juridicamente relevante, nos termos das regras próprias do cumprimento de sentença. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória. Não se trata de remuneração paga como contraprestação pelo trabalho ordinariamente desenvolvido, mas de compensação patrimonial decorrente da impossibilidade de fruição de vantagem funcional incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. Por essa razão, não incidem imposto de renda nem contribuição previdenciária sobre a indenização reconhecida. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANTONIO MACEDO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE, resolvendo o mérito da causa, para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 05 (cinco) licenças-prêmio não usufruídas, relativas aos quinquênios de 1996/2001, 2001/2006, 2006/2011, 2011/2016 e 2016/2021, equivalentes a 15 (quinze) meses da última remuneração do autor, no valor histórico de R$ 48.699,90 (quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos); 2. DECLARAR a natureza indenizatória da verba reconhecida, afastando a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o respectivo valor; 3. DETERMINAR que o valor da condenação seja atualizado pela taxa SELIC, a partir de 31/03/2025, data do desligamento funcional do autor e momento em que se tornou definitivamente inviável a fruição das licenças em espécie, observada a disciplina aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Fica indeferida, por perda superveniente de utilidade, a imposição de obrigação autônoma de apresentação da ficha funcional completa do autor, uma vez que a existência e a extensão da obrigação indenizatória foram definidas nesta sentença com base no conjunto probatório e nas regras de distribuição do ônus da prova. Condeno o Município réu ao pagamento das custas processuais, se legalmente devidas, e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença ou outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
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