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8001788-47.2020.8.05.0243

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001788-47.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: RANGEL OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DARLAN PIRES SANTOS (OAB:BA28357) REU: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): LARISSA OLIVEIRA DE BARROS registrado(a) civilmente como LARISSA OLIVEIRA DE BARROS (OAB:BA52467) DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO. Em nova análise minuciosa dos autos, e reexaminando a marcha processual, verifica-se a necessidade de regularização de questões antecedentes à decisão de ID 526343343, porquanto inobstante ter determinado o recolhimento das custas da Reconvenção, apresentada cumulativamente à peça de defesa pelo réu Marcelo Jesus da Silva-ME em id nº 430581137, não dispôs sobre sua (in)tempestividade, requisito objetivo imprescindível para seu recebimento. Pois bem. Conforme certidão de ID 128294161, a requerida MARCELO JESUS DA SILVA - ME (STOPCAR GUINCHOS) foi regularmente citada e intimada em 17/08/2021, na pessoa de seu representante legal, ocasião em que recebeu contrafé da petição inicial e foi expressamente cientificada para, querendo, apresentar contestação. Não obstante, a contestação com reconvenção de IDs 430584208/430587818 somente foi apresentada em 07/02/2024, contendo pretensão reconvencional de condenação do autor correspondente a despesas de remoção e estadia do veículo. Todavia, como alhures mencionado, a tempestividade da pretensão reconvencional ainda não foi expressamente apreciada, mostrando-se necessário o prévio contraditório antes de qualquer deliberação que possa resultar em sua inadmissibilidade, sobretudo diante dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE MARCELO JESUS DA SILVA - ME, por sua advogada constituída, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente acerca da aparente intempestividade da contestação com reconvenção de IDs 430584208/430587818, considerando a citação efetivada em 17/08/2021, indicando eventual fato processual apto a justificar ou infirmar essa conclusão. Fica, por ora, reservada a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado no ID 529264674, porquanto diretamente relacionado ao processamento da reconvenção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão e subsequente julgamento, independentemente de nova intimação. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários Cumpra-se. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente

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