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8001788-19.2025.8.05.0228

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º:8001788-19.2025.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: JOSEANA APARECIDA ALVES SANTANA PARTE RÉ: REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO S.A. em face da sentença homologada constante do ID 557182245, aduzindo a existência de omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição em dobro do indébito e quanto à valoração probatória das telas sistêmicas acostadas para fins de comprovação de entrega de valores e compensação. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela rejeição integral dos embargos (ID 560604478). Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito recursal, assiste parcial razão ao embargante. No que tange à forma de restituição dos valores indevidamente cobrados, constata-se a ocorrência de omissão quanto à necessidade de observância da modulação temporal dos efeitos da tese jurídica que reconhece o cabimento da repetição em dobro por conduta contrária à boa-fé objetiva independentemente de elemento volitivo. Nos termos do entendimento vinculante e da modulação fixada no âmbito dos tribunais superiores, a aplicação da repetição em dobro fundada na violação objetiva da boa-fé incide unicamente sobre as cobranças e descontos efetuados a partir de 30/03/2021. Para os descontos ocorridos em data anterior ao referido marco temporal, a restituição deve se operar de forma simples, ressalvada a comprovação de má-fé subjetiva específica, o que não restou demonstrado no caso vertente. Dessa forma, tendo em vista que os contratos objeto da lide ensejaram descontos ocorridos no ano de 2020, impõe-se a integração e reforma pontual da sentença para adequar o capítulo condenatório da repetição do indébito, atribuindo-se efeito infringente ao julgado neste aspecto específico. Por outro lado, quanto à alegação de omissão referente à valoração das telas sistêmicas de ID 535163228 e à distribuição do ônus probatório para fins de compensação, o recurso não merece acolhimento. A sentença de ID 557182245 apreciou expressamente a questão, fundamentando a imprestabilidade probatória do relatório unilateral para atestar a disponibilização de numerário na esfera patrimonial da autora, não subsistindo vício integrativo a ser sanado, mas mero inconformismo com o mérito da valoração fático-probatória. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO S.A., com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o item "II" do dispositivo da sentença homologada de ID 557182245, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "II- CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados em decorrência dos contratos de empréstimo consignado objeto desta lide, devendo a restituição ocorrer na forma simples quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados a partir de 31/03/2021, com incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros legais de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde os respectivos desembolsos, montante a ser apurado mediante mero cálculo aritmético na etapa de cumprimento de sentença;" Ficam mantidos os demais termos e capítulos da sentença de ID 557182245 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Amaro-BA, 1 de setembro de 2026. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito

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