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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001787-86.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: AUTOR: LEIDSON COSTA PEREIRA Advogado(s): REU: REU: STAFF PROTECAO VEICULAR Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Nome: LEIDSON COSTA PEREIRAEndereço: TRAV. 01 DAS URNAS, 19, FAISQUEIRA, CENTRO, UBAITABA - BA - CEP: 45545-000 Nome: STAFF PROTECAO VEICULAREndereço: Rua Vigario Joaquim Pinto, 650, comercio, centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 Na forma do Provimento 05/2025, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados para participar da audiência: Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: SALA 01 - AUDIN - CONCILIAÇÃO Data: 14/10/2026 Hora: 08:20 , que deverá ser acessada através do link: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8001787-86.2026.8.05.0264 Este ATO ORDINATORIO SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, caso necessário, nos termos do Despacho/Decisão e, caso, tenha advogado associado aos autos, basta apenas a publicação no DPJ. Segue anexo ao presente Ato Ordinatório o QR Code para acesso à sala de audiência virtual. As partes deverão acessar a sala com antecedência mínima de 05 (cinco) minutos do horário designado para a audiência e aguardar a autorização de ingresso pelo moderador. Os atos devem ser cumpridos pelo Oficial de Justiça preferencialmente através do aplicativo WhatsApp, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Além disso, o Oficial deverá solicitar o número de telefone e o CPF da pessoa a ser diligenciada, mesmo que pessoalmente, para garantir a correta identificação e comunicação durante o cumprimento do mandado. Considerando a eventual dificuldade de acesso à sala virtual de audiências, informe às partes que poderão comparecer à Sala Passiva do Fórum, onde serão disponibilizados equipamentos e orientações necessárias para sua participação na audiência. IMPORTANTE A sala virtual estará disponível 5 (cinco) minutos antes do horário designado para a audiência. Ao acessar a sala, o participante será direcionado para a sala de espera e deverá permanecer aguardando até que o moderador autorize sua entrada na sala virtual. Tenha em mãos um documento oficial de identidade com foto (RG, CNH ou documento equivalente), pois ele será solicitado para sua identificação. Mantenha a câmera ligada durante toda a audiência, salvo determinação em contrário do Juiz. Caso prefira, também é possível ingressar na audiência utilizando a opção "Copiar Link" ou por meio do QR Code disponibilizado pelo sistema. DÚVIDAS? Entre em contato com a Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Ubaitaba: (73) 3230-1821 | (73) 3230-1822 Ficam as partes advertidas de que: a) ausência injustificada à audiência será considerada como "ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados (CPC, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC, art. 334, § 10), UBAITABA/BA, 15 de setembro de 2026 ALINE DIAS SOUZA Servidora Designada
2026-09-14 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001787-86.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: LEIDSON COSTA PEREIRA Advogado(s): JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA78210), CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA64696) REU: STAFF PROTECAO VEICULAR Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Leidson Costa Pereira em face de Staff Proteção Veicular (ID 579177587). Narra a petição inicial que o requerente celebrou com a requerida contrato de proteção veicular referente ao automóvel Chevrolet Classic LS, ano/modelo 2014/2015, placa OZQ-7218 (ID 579177601 e ID 579177606). Aduz que, em 26 de março de 2026, o veículo foi danificado em colisão quando se encontrava estacionado, fato registrado mediante Boletim de Ocorrência nº 00243751/2026 (ID 579179816). Afirma o demandante que formalizou o aviso de sinistro junto à demandada, preencheu a documentação exigida (ID 579179822, ID 579179827 e ID 579179830) e efetuou pontualmente o pagamento da cota de participação no valor de R$ 2.173,92 por transferência Pix em 09 de abril de 2026 (ID 579179840, pág. 7). Relata ainda que apresentou o orçamento dos reparos e das peças perante oficina local (ID 579179836). Sustenta que, conquanto a demandada tenha enviado as peças do automóvel em meados de agosto de 2026, recusa-se a transferir à oficina mecânica o valor correspondente à mão de obra orçada para o início do serviço, mantendo o bem paralisado e exposto a deterioração desde março de 2026 (ID 579179846 e ID 579179850). Em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requereu a imposição de obrigação de fazer à ré para o pagamento da mão de obra necessária ao conserto do veículo, no importe de R$ 5.800,00, sob pena de astreintes (ID 579177587). Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da tutela provisória de urgência de natureza antecipada encontra sede normativa no artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo para o seu deferimento a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à reversibilidade dos efeitos práticos da medida. No tocante à probabilidade do direito, os elementos documentais acostados aos autos fornecem convicção robusta e suficiente quanto à existência e vigência da relação contratual de proteção veicular (ID 579177601), bem como do adimplemento das obrigações prévias atribuídas ao associado. Com efeito, o demandante comprovou a abertura regular do sinistro perante a associação requerida sob o protocolo nº 20264434 (ID 579179822) e a quitação integral da franquia contratual no valor de R$ 2.173,92 em 09 de abril de 2026 (ID 579179840, pág. 7). Ademais, os diálogos mantidos entre as partes evidenciam que a ré autorizou a realização dos consertos na oficina indicada e forneceu parte das peças em agosto de 2026, restando incontroversa a aprovação do evento indenizatório (ID 579179841 e ID 579179846). Todavia, a despeito do cumprimento dos encargos contratuais pelo consumidor, o serviço mecânico e de funilaria não se iniciou porquanto a entidade requerida não repassou o pagamento da mão de obra orçada (ID 579179836 e ID 579179850). A retenção injustificada de recursos devidos à oficina credenciada constitui manifesta recusa indevida ao cumprimento da cobertura avençada. Por sua vez, o perigo de dano resta concretamente caracterizado pela privação do uso do veículo automotor, que constitui bem essencial para a locomoção, trabalho e sustento do requerente, mecânico de profissão (ID 579177587). A imobilização do automóvel em pátio mecânico por período superior a cinco meses (desde 26 de março de 2026) gera desgaste mecânico progressivo e depreciação acentuada, não sendo tolerável protelar a reparação material do bem durante a instrução probatória. Nesse prisma, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a plausibilidade do direito e a urgência da tutela antecipada em casos de atraso desmedido na execução de consertos por associações de proteção veicular, conforme se extrai do seguinte julgado da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010161-44.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: WELLINGTON MOREIRA DANTAS Advogado(s): FELYPE DOS SANTOS SAMBUC AGRAVADO: ACTR AUTO E TRUCK MUTUO Advogado(s):FILIPE RAMOS TOFFALINI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA EXCESSIVA PARA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS MESES. DESARRAZOABILIDADE. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. NECESSIDADE DE TRIANGULARIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO AFASTADA. MULTA DIÁRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com lucros cessantes e danos morais. O agravante alegou que seu caminhão sofreu acidente em agosto de 2024 e foi encaminhado para reparo pela associação de proteção veicular agravada, com prazo inicialmente estipulado de 25 dias. Transcorridos mais de 6 meses, o serviço ainda não havia sido concluído, causando prejuízos ao agravante que depende exclusivamente do veículo para sustento familiar. O Juízo de origem indeferiu a tutela antecipada sob o fundamento de necessidade de triangularização do contraditório para esclarecimentos sobre os motivos da demora e eventual indisponibilidade de peças no mercado. II. Questão em discussão: Análise da razoabilidade temporal para conclusão de reparos em veículo sinistrado e possibilidade de concessão de tutela de urgência com imposição de multa cominatória. III. Razões de decidir: Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Relação contratual e inadimplemento temporal suficientemente demonstrados. Presença do fumus boni iuris e periculum in mora. Cláusula de exclusão de responsabilidade do fornecedor de serviços por ausência de peças que, em princípio, atrita com as normas protetivas do CDC. Desnecessidade de contraditório prévio para concessão da medida urgente. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para confirmar decisão liminar do Juízo ad quem, que determinou a entrega do veículo em litígio no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Tese: O transcurso de prazo manifestamente excessivo para reparo de veículo sinistrado por associação de proteção veicular e a privação prolongada do instrumento de trabalho caracterizam, respectivamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários à concessão da tutela antecipada. REFERÊNCIAS JURÍDICAS: Dispositivos legais: CPC, art. 300; CDC, art. 51, I, III e IV. Jurisprudência: TJ-PR 00211971920258160000; TJ-SP 2028680-58.2023.8.26.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010161-44.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante WELLINGTON MOREIRA DANTAS e como apelada ACTR AUTO E TRUCK MUTUO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e confirmar a decisão liminar que determinou à agravada a entrega do caminhão ao agravante no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, nos termos do voto do Eminente Relator. Salvador/BA, 18 de Setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8010161-44.2025.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 27/10/2025 ) Outrossim, não se vislumbra risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional nos termos do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação imposta ostenta caráter nitidamente patrimonial, ensejando eventual cobrança regressiva ou compensação caso a pretensão autoral venha a ser desacolhida no julgamento final. Para assegurar a efetividade do comando judicial e conferir eficácia prática à tutela ora concedida, afigura-se imperiosa a cominação de multa pecuniária periódica com arrimo no artigo 537 do Código de Processo Civil, arbitrada em patamar suficiente para desestimular a inércia da requerida. Por fim, no que concerne ao prosseguimento da marcha processual, a designação de audiência conciliatória constitui etapa fundamental da diretriz processual vigente. Para garantir a higidez das intimações e a segurança jurídica quanto aos prazos de defesa, incumbe esclarecer o regime aplicável à resposta do réu: caso o feito tramite sob o rito da Lei nº 9.099/1995, a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência de conciliação, na forma dos artigos 20 e 30 da Lei nº 9.099/1995; se a tramitação seguir pelo rito comum, o prazo de contestação será de 15 (quinze) dias, a contar da realização da sessão de conciliação, nos moldes do artigo 335, inciso I, c/c artigo 334 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para: a) Determinar à requerida Staff Proteção Veicular que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promova o pagamento e repasse dos valores referentes à mão de obra orçada (ID 579179836) diretamente à oficina mecânica encarregada dos consertos do veículo Chevrolet Classic LS, placa OZQ-7218, autorizando de imediato a execução dos serviços necessários à integral recuperação do automóvel; b) Fixar, em caso de descumprimento injustificado do comando precedente, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas idôneas, nos termos dos artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil. DETERMINO À SECRETARIA que adote as seguintes providências: a) Insira o feito em pauta para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designando data e horário pelo sistema informatizado, procedendo-se às devidas intimações das partes; b) Cite-se e intime-se a parte ré sobre o teor desta decisão liminar e para comparecer à audiência conciliatória, consignando-se expressamente que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência de conciliação (ou da última sessão conciliatória frustrada), caso o feito venha a tramitar pelo rito comum, consoante o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, ou até a data da realização da audiência de conciliação, oralmente ou por escrito, caso o feito tramite sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis regido pela Lei nº 9.099/1995, nos termos de seus artigos 20 e 30, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial; c) Intime-se a parte autora por meio de seu procurador cadastrado nos autos, advertindo-se os litigantes acerca das consequências decorrentes do não comparecimento injustificado ao ato conciliatório. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como mandado de citação, intimação e ofício. Ubaitaba/BA, 10 de setembro de 2026. DANIEL ÁLVARO RAMOS Juiz de Direito - SUBSTITUIÇÃO