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8001787-31.2026.8.05.0250

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001787-31.2026.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO AUTOR: VALMIR PASSOS DA SILVA Advogado(s): MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB:SP492309) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Advogado(s): DECISÃO I - Da gratuidade de justiça Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, a parte autora é pessoa natural, gozando de presunção de veracidade sua alegação de pobreza, conforme art. 99, §3º, do CPC. Não há, no caso em tela, dados que permitam afastar a presunção legal, razão pela qual concedo o benefício da gratuidade de justiça. II - Da inversão do ônus da prova Outrossim, tendo em vista a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC. III - Da antecipação da tutela Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o Autor demonstrou a verossimilhança das suas alegações, ao menos para fins de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos (id. 555565272), comprovando a negativação do seu nome pela parte Ré. Os fundamentos apresentados pelo Autor são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que alega que desconhece a dívida que originou a negativação indevida. Já o periculum in mora decorre do fato de que a não concessão da liminar permitirá a continuação de restrições no nome do Autor em evidente prejuízo a sua vida financeira e de sua família. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC/2015 que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, haja vista que, no caso de eventual improcedência da demanda, a negativação pode ser feita novamente. Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando a demandada que EXCLUA o nome/CPF da parte autora dos bancos de dados dos Serviços Restritivos de Crédito, SPC e SERASA, tão somente em relação ao quantum questionado nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, ou se não tenha feito, que ABSTENHA-SE de incluir os dados cadastrais da parte Autora perante os órgãos de proteção ao crédito, que SUSPENDA as cobranças extrajudiciais tão somente em relação ao quantum questionado nestes autos, ou se não tenha feito, que ABSTENHA-SE de realizá-las, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulável em favor da autora até o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e demais cominações legais. O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC/2015) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes. IV - Do prosseguimento do feito Designo audiência de conciliação em data a ser marcada pela Secretaria desta Vara. Encaminhe os autos para inclusão em pauta. Intime-se a parte autora da data da audiência. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer, pessoalmente, à audiência. O(s) réu(s) deverá(ão) ser citado(s) com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação (art. 334, caput, CPC). Não havendo audiência ou autocomposição, a(o) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da(o) ré(u) à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Simões Filho/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito

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