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8001787-31.2025.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8001787-31.2025.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: RUAN GABRIEL DA PAIXAO SANTANA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Ruan Gabriel da Paixão Santana contra o Estado da Bahia (ID 493035823), com o objetivo de executar honorários de defensor dativo no valor principal de R$ 5.000,00, arbitrados na sentença da Ação Penal nº 8001423-43.2021.8.05.0021 pela atuação do causídico na Comarca de Barra do Mendes (ID 493035828 e ID 493035829). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao exequente (ID 494201083). O executado apresentou manifestação prévia (ID 497059524), a qual foi refutada em réplica (ID 497133394). Em atenção à determinação judicial de emenda (ID 538432891), o credor acostou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no importe de R$ 5.555,85 (ID 539286609 e ID 539286611). Intimado regularmente na forma da legislação processual civil (ID 552721251), o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo sem ofertar impugnação (ID 563539182). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A sentença penal que arbitra honorários em favor de defensor dativo possui força de título executivo judicial líquido, certo e exigível, cabendo ao Estado o custeio da assistência judiciária prestada ante a carência de defensoria pública na localidade. Intimada nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil para responder à execução, a Fazenda Pública permaneceu inerte (ID 563539182), o que faz incidir a preclusão temporal e a presunção de correção do cálculo, nos termos do § 3º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Ademais, a planilha analítica de débito (ID 539286611) obedeceu aos parâmetros da condenação judicial originária (ID 493035829), incidindo atualização pelo IPCA e juros legais, impondo-se a homologação da quantia apurada de R$ 5.555,85. O crédito em exame submete-se ao rito da Requisição de Pequeno Valor, conforme o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, o inciso II do § 3º do artigo 535 do Código de Processo Civil e o inciso I do caput do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. O pagamento deve ocorrer em até 60 dias da entrega do ofício requisitório, sob pena de sequestro de numerário público, nos moldes do § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009 e do § 6º do artigo 100 da Constituição Federal. Por se tratar de advogado em causa própria e com registro regular nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (ID 493035827), autoriza-se o levantamento direto dos valores depositados, consoante o § 6º do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. Por fim, não há lugar para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, seja pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, seja pela ausência de impugnação pelo ente público, conforme o § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1190. III. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no inciso II do § 3º do artigo 535 do Código de Processo Civil e no artigo 13 da Lei nº 12.153/2009: a) homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente (ID 539286611), fixando o débito judicial em R$ 5.555,85 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), montante que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito; b) determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor em favor de Ruan Gabriel da Paixão Santana, notificando a autoridade competente do Estado da Bahia para adimplemento no prazo de até 60 dias contados da entrega da requisição, conforme o inciso I do caput do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009 e o inciso II do § 3º do artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública nos moldes do § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009; c) realizado o depósito, defiro a expedição de ordem de pagamento ou o levantamento direto pelo próprio exequente em agência bancária, independentemente de novo alvará, nos termos do § 6º do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009; d) deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais nesta etapa executiva, ante a ausência de resistência e conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, o § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça; e) comprovada a satisfação integral do crédito, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Confiro a esta decisão força de ofício e mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito

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