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Tribunal
TJBA
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001787-23.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLECIO DE SOUSA SANTOS Advogado(s): NARJARA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA78211), AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB:SP361507) DESPACHO Vistos etc. Cumprido o disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal, o ilustre Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou o rol de testemunhas a serem inquiridas em Plenário, afirmando a imprescindibilidade de suas oitivas, além de formular requerimentos probatórios consistentes na juntada de antecedentes criminais atualizados e consulta ao Banco Nacional de Medidas Cautelares (ID 573508145). A Defesa do acusado, por sua vez, postulou o sobrestamento do prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal em razão da interposição de Pedido de Desaforamento perante o Tribunal de Justiça da Bahia (ID 575386818), pleito que restou devidamente indeferido por este Juízo, declarando-se preclusa a oportunidade de arrolar testemunhas para a sessão plenária (ID 575731457). Não há questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se o feito plenamente saneado, de modo a afastar a necessidade de providências com base no inciso I do artigo 423 do Código de Processo Penal. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua Promotora de Justiça em exercício nesta Comarca, ingressou em juízo oferecendo denúncia em face de CLÉCIO DE SOUSA SANTOS, conhecido pela alcunha de "Clecinho", já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na inicial acusatória (ID 437503502), nos seguintes termos: "Segundo restou apurado, no dia 06 de maio de 2023, por volta das 9h30, o denunciado incorreu na prática delituosa de tentativa de homicídio ao entrar numa barbearia com uma arma de fogo e, com claro animus necandi, desferir disparos de arma de fogo em face da vítima GEORGE SILVA DE SOUZA, que conseguiu entrar em luta corporal com o denunciado para contê-lo. Insurge dos autos que, no dia e horário supramencionados, a vítima estava sentada na cadeira da barbearia enquanto era atendido, quando foi surpreendido por Clécio, que apontava uma arma de fogo. A vítima correu em direção ao fundo do salão, mas o denunciado passou a efetuar os disparos, atingindo-lhe com um tiro nas costas. Mesmo ferido, George viu uma oportunidade de entrar em luta corporal com Clecinho para tentar desarmá-lo, contudo, recebeu mais dois tiros, sendo um no peito e outro, na barriga. O tio da vítima, João Eduardo, chegou ao local e entrou em luta corporal com o denunciado para tentar proteger o sobrinho, mas Clecinho conseguiu fugir, levando a arma de fogo. Consta ainda nos autos que, a vítima acredita que a motivação da tentativa de homicídio foi o fato de ter sido testemunha ocular do homicídio de Wesley dos Santos Queiroz, ocorrido em 2021, com dois suspeitos de autoria, William e Vinícius, e desde então vem sofrendo ameaças por parte do suposto autor William. Soube, por terceiros, que William havia contratado o denunciado Clécio, mediante pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), para lhe matar. (...) Consta, nos autos, o laudo de exame de lesões corporais da vítima em fls. 22/25 de ID Num. 434796601." (ID 437503502). A denúncia foi devidamente recebida em 04 de abril de 2024 (ID 438321123). A prisão preventiva do acusado foi formalmente decretada nos autos do processo cautelar nº 8002374-79.2023.8.05.0049 (ID 438321123 e ID 576553523), restando o respectivo mandado cumprido no Centro de Detenção Provisória de Bauru/SP (ID 544642941 e ID 576582254). O réu foi citado pessoalmente por meio de videoconferência em 26 de fevereiro de 2026 (ID 545267342). Apresentada resposta escrita à acusação por intermédio de advogada constituída (ID 547469130), com procuração anexa (ID 547469131), a defesa reservou-se ao direito de debater a matéria de mérito em momento oportuno. Inexistindo causas de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 550026175). Audiência de instrução e julgamento realizada em 14 de maio de 2026, oportunidade na qual foi deferida a habilitação da assistente de acusação, inquiridas a vítima George Silva de Sousa e as testemunhas Itamar Trindade Anunciação e João Eduardo Silva de Souza, homologada a desistência da testemunha William Argolo Rios Santos e procedido ao interrogatório do réu (ID 559363933). Em sede de memoriais, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a pronúncia parcial do réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pugnando pelo decote das qualificadoras referentes à paga ou promessa de recompensa e ao motivo fútil (ID 562472402). A DEFESA, por meio de nova procuradora constituída (ID 564233469 e ID 564233471), sustentou em memoriais a impronúncia do acusado com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, a nulidade do reconhecimento fotográfico e, subsidiariamente, o decote de todas as qualificadoras e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 564788133). Sobreveio decisão de pronúncia em 13 de julho de 2026, admitindo a acusação e pronunciando o réu CLÉCIO DE SOUSA SANTOS como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, mantendo-se a custódia cautelar preventiva (ID 568713802). A decisão de pronúncia precluiu, certificando-se o trânsito em julgado em 30 de julho de 2026 (ID 571945794). DESIGNAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS Da análise geral dos autos, verifico não haver nenhuma diligência pendente de realização, estando o processo em condições de ser submetido ao julgamento popular perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Designo o dia 09 de setembro de 2026, às 10h, para realização do sorteio dos jurados que integrarão o Conselho de Sentença, com observância das cautelas de praxe. Designo o dia 06 de novembro de 2026, às 08h30min, para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, a realizar-se no plenário do Fórum da Comarca de Capim Grosso/BA. Intimem-se e adotem-se os esforços necessários para a regular realização da sessão plenária. Considerando a necessidade de garantir a efetiva ciência do réu, de seus defensores, do Ministério Público e dos demais intervenientes processuais, DETERMINO: a) intime-se o réu pessoalmente no estabelecimento prisional no qual se encontra custodiado (Centro de Detenção Provisória de Bauru/SP) e, concomitantemente, por edital, caso esteja solto, acerca da sessão plenária designada para o dia 06 de novembro de 2026, às 08h30min; b) intime-se a ilustre Defesa constituída nos autos acerca da designação do sorteio dos jurados e da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri; c) intime-se o digno Representante do Ministério Público e a assistência de acusação; d) intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas com cláusula de imprescindibilidade pelo órgão acusatório (ID 573508145); e) expeçam-se os ofícios e requisições pertinentes para viabilizar a apresentação do réu preso ou a conexão por videoconferência em plenário, conforme o caso; f) requisite-se o necessário reforço policial para a segurança dos trabalhos durante o dia do julgamento; g) certifique a Secretaria do Juízo, após o cumprimento integral das diligências, o resultado das comunicações e intimações realizadas. Atribuo ao presente pronunciamento força de mandado de intimação e ofício. Expedientes e comunicações necessários. Capim Grosso/BA, data da assinatura eletrônica. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001787-23.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLECIO DE SOUSA SANTOS Advogado(s): NARJARA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA78211), AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB:SP361507) DESPACHO Vistos etc. Cumprido o disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal, o ilustre Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou o rol de testemunhas a serem inquiridas em Plenário, afirmando a imprescindibilidade de suas oitivas, além de formular requerimentos probatórios consistentes na juntada de antecedentes criminais atualizados e consulta ao Banco Nacional de Medidas Cautelares (ID 573508145). A Defesa do acusado, por sua vez, postulou o sobrestamento do prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal em razão da interposição de Pedido de Desaforamento perante o Tribunal de Justiça da Bahia (ID 575386818), pleito que restou devidamente indeferido por este Juízo, declarando-se preclusa a oportunidade de arrolar testemunhas para a sessão plenária (ID 575731457). Não há questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se o feito plenamente saneado, de modo a afastar a necessidade de providências com base no inciso I do artigo 423 do Código de Processo Penal. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua Promotora de Justiça em exercício nesta Comarca, ingressou em juízo oferecendo denúncia em face de CLÉCIO DE SOUSA SANTOS, conhecido pela alcunha de "Clecinho", já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na inicial acusatória (ID 437503502), nos seguintes termos: "Segundo restou apurado, no dia 06 de maio de 2023, por volta das 9h30, o denunciado incorreu na prática delituosa de tentativa de homicídio ao entrar numa barbearia com uma arma de fogo e, com claro animus necandi, desferir disparos de arma de fogo em face da vítima GEORGE SILVA DE SOUZA, que conseguiu entrar em luta corporal com o denunciado para contê-lo. Insurge dos autos que, no dia e horário supramencionados, a vítima estava sentada na cadeira da barbearia enquanto era atendido, quando foi surpreendido por Clécio, que apontava uma arma de fogo. A vítima correu em direção ao fundo do salão, mas o denunciado passou a efetuar os disparos, atingindo-lhe com um tiro nas costas. Mesmo ferido, George viu uma oportunidade de entrar em luta corporal com Clecinho para tentar desarmá-lo, contudo, recebeu mais dois tiros, sendo um no peito e outro, na barriga. O tio da vítima, João Eduardo, chegou ao local e entrou em luta corporal com o denunciado para tentar proteger o sobrinho, mas Clecinho conseguiu fugir, levando a arma de fogo. Consta ainda nos autos que, a vítima acredita que a motivação da tentativa de homicídio foi o fato de ter sido testemunha ocular do homicídio de Wesley dos Santos Queiroz, ocorrido em 2021, com dois suspeitos de autoria, William e Vinícius, e desde então vem sofrendo ameaças por parte do suposto autor William. Soube, por terceiros, que William havia contratado o denunciado Clécio, mediante pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), para lhe matar. (...) Consta, nos autos, o laudo de exame de lesões corporais da vítima em fls. 22/25 de ID Num. 434796601." (ID 437503502). A denúncia foi devidamente recebida em 04 de abril de 2024 (ID 438321123). A prisão preventiva do acusado foi formalmente decretada nos autos do processo cautelar nº 8002374-79.2023.8.05.0049 (ID 438321123 e ID 576553523), restando o respectivo mandado cumprido no Centro de Detenção Provisória de Bauru/SP (ID 544642941 e ID 576582254). O réu foi citado pessoalmente por meio de videoconferência em 26 de fevereiro de 2026 (ID 545267342). Apresentada resposta escrita à acusação por intermédio de advogada constituída (ID 547469130), com procuração anexa (ID 547469131), a defesa reservou-se ao direito de debater a matéria de mérito em momento oportuno. Inexistindo causas de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 550026175). Audiência de instrução e julgamento realizada em 14 de maio de 2026, oportunidade na qual foi deferida a habilitação da assistente de acusação, inquiridas a vítima George Silva de Sousa e as testemunhas Itamar Trindade Anunciação e João Eduardo Silva de Souza, homologada a desistência da testemunha William Argolo Rios Santos e procedido ao interrogatório do réu (ID 559363933). Em sede de memoriais, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a pronúncia parcial do réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pugnando pelo decote das qualificadoras referentes à paga ou promessa de recompensa e ao motivo fútil (ID 562472402). A DEFESA, por meio de nova procuradora constituída (ID 564233469 e ID 564233471), sustentou em memoriais a impronúncia do acusado com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, a nulidade do reconhecimento fotográfico e, subsidiariamente, o decote de todas as qualificadoras e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 564788133). Sobreveio decisão de pronúncia em 13 de julho de 2026, admitindo a acusação e pronunciando o réu CLÉCIO DE SOUSA SANTOS como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, mantendo-se a custódia cautelar preventiva (ID 568713802). A decisão de pronúncia precluiu, certificando-se o trânsito em julgado em 30 de julho de 2026 (ID 571945794). DESIGNAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS Da análise geral dos autos, verifico não haver nenhuma diligência pendente de realização, estando o processo em condições de ser submetido ao julgamento popular perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Designo o dia 09 de setembro de 2026, às 10h, para realização do sorteio dos jurados que integrarão o Conselho de Sentença, com observância das cautelas de praxe. Designo o dia 06 de novembro de 2026, às 08h30min, para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, a realizar-se no plenário do Fórum da Comarca de Capim Grosso/BA. Intimem-se e adotem-se os esforços necessários para a regular realização da sessão plenária. Considerando a necessidade de garantir a efetiva ciência do réu, de seus defensores, do Ministério Público e dos demais intervenientes processuais, DETERMINO: a) intime-se o réu pessoalmente no estabelecimento prisional no qual se encontra custodiado (Centro de Detenção Provisória de Bauru/SP) e, concomitantemente, por edital, caso esteja solto, acerca da sessão plenária designada para o dia 06 de novembro de 2026, às 08h30min; b) intime-se a ilustre Defesa constituída nos autos acerca da designação do sorteio dos jurados e da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri; c) intime-se o digno Representante do Ministério Público e a assistência de acusação; d) intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas com cláusula de imprescindibilidade pelo órgão acusatório (ID 573508145); e) expeçam-se os ofícios e requisições pertinentes para viabilizar a apresentação do réu preso ou a conexão por videoconferência em plenário, conforme o caso; f) requisite-se o necessário reforço policial para a segurança dos trabalhos durante o dia do julgamento; g) certifique a Secretaria do Juízo, após o cumprimento integral das diligências, o resultado das comunicações e intimações realizadas. Atribuo ao presente pronunciamento força de mandado de intimação e ofício. Expedientes e comunicações necessários. Capim Grosso/BA, data da assinatura eletrônica. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito