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8001786-12.2026.8.05.0229

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001786-12.2026.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: MARIZETE DE JESUS Advogado(s): MARIA LUISA MAIA VIEIRA (OAB:BA85297), ANA CELIA DA SILVA REIS (OAB:BA43727) REQUERIDO: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade cumulada com obrigação de fazer ajuizada por MARIZETE DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. Requer a parte autora a condenação do Município de Santo Antônio de Jesus à implantação e ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento básico, com amparo no art. 99 da Lei Municipal n. 1.304/2015, bem como o pagamento das parcelas retroativas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e, subsidiariamente, a fixação do adicional no percentual de 40% (quarenta por cento) (ID 552199240). Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública arguida pelo réu sob o argumento de complexidade da matéria e necessidade de perícia técnica (ID 555832974). A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta no foro em que estiver instalado para as causas cíveis de interesse do Município cujo valor não ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos, conforme preconiza o art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2009. Ademais, a necessidade de eventual exame técnico ou prova pericial não desloca a competência para o juízo comum, por expressa previsão do art. 10 da Lei n. 12.153/2009. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.) Outrossim, no que tange à prejudicial de mérito, com fulcro no Decreto n. 20.910/32, declaro prescritas as parcelas remuneratórias porventura anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura desta demanda. Quanto ao mérito, o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição da República, em linhas gerais, garante aos trabalhadores rurais e urbanos o pagamento de adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Com o advento da Emenda Constitucional n. 19/98, contudo, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, de acordo com a nova redação dada ao art. 39, § 3º, da Carta Magna. Diante disso, o direito do servidor público ao recebimento de adicional de insalubridade condiciona-se à edição de lei específica pelo ente público que assegure e regulamente a concessão da referida vantagem pecuniária. Nesse contexto, a Lei Municipal n. 1.304, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de Santo Antônio de Jesus, estabeleceu a concessão do adicional em seu art. 99 nos seguintes termos (ID 567587885): "Art. 99º - A gratificação de insalubridade é devida à razão de 20% do vencimento básico do servidor integrante da categoria funcional ocupante do Cargo de Auxilio de Infraestrutura Escolar que desenvolve suas atividades na área considerada tecnicamente insalubre." Observa-se da exegese do dispositivo legal que a disciplina dada pela norma municipal não conferiu direito automático e indiscriminado ao pagamento do adicional pelo mero exercício das funções do cargo em ambiente escolar, mas condicionou expressamente a vantagem ao desempenho do labor em "área considerada tecnicamente insalubre". Na espécie, a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais / Auxiliar de Infraestrutura Escolar (ID 552199245), sustenta fazer jus à percepção do adicional em razão do exercício de atividades rotineiras de limpeza e higienização em estabelecimento de ensino municipal (ID 552199240). Entretanto, o Município demandado acostou aos autos o Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) municipal (ID 555832973), devidamente respaldado por Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA-BA sob o n. BA20251271415 (ID 555832972), elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho. O referido documento pericial avaliou minuciosamente as funções do quadro funcional da municipalidade e concluiu de forma expressa pela inexistência de condições insalubres para as funções correlatas às atividades escolares e administrativas ("AUX DE S ADM EDUCA I 30H (E)" e "AUX DE SERV GERAIS (E)") (ID 555832973, págs. 98 e 104), atestando a eficácia das medidas protetivas e a neutralização dos riscos ambientais. Por outro lado, a parte autora expressamente sustentou a desnecessidade de perícia e requereu o julgamento com base nos documentos constantes dos autos (ID 567587883), não produzindo contraprova técnica hábil a infirmar a higidez das conclusões do laudo apresentado pela Administração Pública, tampouco demonstrando a exposição contínua a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados pela legislação, ônus que lhe incumbia nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que o regime de remuneração dos servidores públicos é regido pelo princípio da legalidade estrita, sendo indispensável o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão de vantagens pecuniárias, conforme exegese do art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder ou majorar adicionais sem o suporte fático e legal correspondente, a teor do enunciado da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000306-30.2015.8.05.0020 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUZIA BARRETO ROCHA Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE, DIOGO ANDRADE SANTANA APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE BIBLIOTECA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 164 DA LEI MUNICIPAL Nº 192/2011. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (TEMA 07 DO TJBA). PRECEDENTE DO STJ (RESP Nº 2162756/SP). ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por LUZIA BARRETO ROCHA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de implementação e pagamento retroativo de adicional de insalubridade. A recorrente, auxiliar de biblioteca, alega exposição a agentes biológicos (fungos e ácaros) em decorrência do manuseio de livros antigos. O juízo de origem indeferiu o pleito ante a ausência de laudo pericial que atestasse a efetiva exposição e o grau de nocividade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de prova pericial para a concessão de adicional de insalubridade; (ii) analisar a aplicação das teses fixadas pelo TJBA em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR); e (iii) avaliar se a atividade de auxiliar de biblioteca dispensa a referida prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada estabelecem que a concessão do adicional de insalubridade exige a prova técnica de que o servidor trabalha sob condições nocivas. O artigo 164 da Lei Municipal nº 192/2011 vincula a gratificação à natureza e intensidade do agente e ao tempo de exposição. O Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), fixou teses que condicionam o pagamento à realização de perícia técnica, salvo se a matéria for incontroversa, o que inexiste no caso, dada a contestação específica do Município. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.162.756/SP, reforçou a imprescindibilidade da prova técnica. A ausência de laudo pericial obsta o reconhecimento do direito, inexistindo presunção de insalubridade para a categoria de bibliotecário. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende da comprovação de exposição a agentes nocivos mediante laudo técnico pericial, conforme as teses fixadas no IRDR Tema nº 07/TJBA, salvo se o fato for incontroverso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I e 937, I; Lei Municipal de Barra do Choça nº 192/2011, art. 164. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema nº 07); STJ, REsp nº 2.162.756/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000306-30.2015.8.05.0020, em que figuram como Apelante LUZIA BARRETO ROCHA e como Apelado MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por LUZIA BARRETO ROCHA, mantendo a sentença de improcedência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000306-30.2015.8.05.0020,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 14/04/2026 ) Em igual sentido, destacam-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. LAUDO COMPROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PUIL 413/RS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação proposta pela parte ora agravante, na qual objetiva "o pagamento dos valores devidos a título de adicional de insalubridade, respeitando-se o prazo prescricional, durante o período de novembro de 2010 a agosto de 2015". III. No caso, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que "a caracterização da atividade insalubre demanda a realização de perícia no local de trabalho, prova esta não produzida pela autora que, de resto, não pode mais ser realizada em razão de sua aposentadoria em 24 de agosto de 2015". IV. Além de tal fundamentação não ter sido rechaçada nas razões do apelo nobre, conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.714.081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.265.173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; REsp 1.755.087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.953.247/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002069-37.2024.8.05.0057 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VAGNER MOREIRA GAMA SANTOS Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO RETROATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. APELO DO AUTOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo de adicional de insalubridade, em razão da não comprovação do labor em condições insalubres, destacando o julgador que a parte autora, embora intimada, dispensou a produção de prova pericial e requereu o julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a duas questões principais: (a) a ocorrência de suposto error in procedendo, por não ter o juiz determinado de ofício a produção de prova pericial que considerava indispensável; e (b) a necessidade, ou não, de prova técnica para a comprovação do direito ao adicional de insalubridade no período pleiteado, especialmente diante do reconhecimento administrativo posterior da verba. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em error in procedendo. O poder instrutório conferido ao juiz pelo artigo 370 do CPC é uma faculdade, não um dever absoluto que suplante o ônus probatório das partes. Ao ser intimado para especificar provas e, em vez disso, requerer expressamente o julgamento antecipado do mérito, o autor assumiu o risco de uma decisão baseada no conjunto probatório limitado, operando-se a preclusão de seu direito de produzir outras provas, inclusive a pericial. 4. O pagamento de adicional de insalubridade a servidor público, via de regra, depende da comprovação do exercício de atividades em ambiente hostil à saúde, o que se faz por meio de laudo técnico pericial. Trata-se de fato complexo que exige conhecimento especializado, não podendo ser aferido por mera presunção. 5. O reconhecimento administrativo e o início do pagamento do adicional a partir de data posterior não tornam o fato incontroverso para o período pretérito, sendo inviável a presunção retroativa da condição insalubre. Os efeitos do ato administrativo que concede a vantagem são, em regra, prospectivos (ex nunc). 6. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que conduz à manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: "[1] A faculdade instrutória do juiz (art. 370 do CPC) não afasta o ônus probatório da parte (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a anulação da sentença por error in procedendo quando a própria parte, devidamente intimada, dispensa a produção de provas e requer o julgamento antecipado do mérito. [2] A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende, como regra, de prova técnica pericial que ateste a exposição a agentes nocivos, não sendo possível presumir a insalubridade em período pretérito com base no reconhecimento administrativo posterior da verba." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 355, 370 e 373, I. Lei Complementar Municipal nº 001/2008, art. 65. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002069-37.2024.8.05.0057, em que figuram como apelante VAGNER MOREIRA GAMA SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE CICERO DANTAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002069-37.2024.8.05.0057,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 27/05/2026 ) Por conseguinte, ausente a comprovação técnica do trabalho em área insalubre e havendo laudo técnico formalizado pelo Município que atesta a salubridade das condições laborais da função exercida, a conduta da Administração Pública deu-se em estrita consonância com os ditames normativos, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, como consectário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 28 de agosto de 2026. Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito

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