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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001786-08.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JEAN MACEDO DE QUEIROZ Advogado(s): CLAUDIO SOUZA DE ALMEIDA, WESLEY SALES OLIVEIRA, GEOVANI SANTOS APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. EXCUSSÃO DE GARANTIAS. SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. ÔNUS PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em cédula de crédito industrial, na qual o embargante figura como avalista, interveniente e fiel depositário. O apelante alega cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, non bis in idem pela excussão das garantias, aplicação do CDC e excesso de execução por cumulação indevida de encargos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o julgamento antecipado da lide, diante da inércia do apelante em especificar provas, configura cerceamento de defesa; (ii) o apelante, na qualidade de avalista e interveniente, é parte legítima para figurar na execução mesmo após seu desligamento da associação devedora; (iii) a excussão das garantias extingue a obrigação ou autoriza a cobrança do saldo remanescente; e (iv) alegações genéricas de excesso de execução, desacompanhadas de planilha de cálculo, são suficientes para o acolhimento dos embargos. III. Razões de decidir 3. Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir, não se manifesta oportunamente, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide. 4. O avalista que subscreve cédula de crédito industrial assume obrigação autônoma e pessoal, subsistente independentemente de seu posterior desligamento da pessoa jurídica devedora, sendo parte legítima para figurar na execução. 5. A excussão das garantias reais ou fiduciárias não extingue a obrigação, podendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente. 6. Alegações genéricas de excesso de execução, desacompanhadas de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende devido, não autorizam o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar provas, permanece inerte, operando-se a preclusão. 2. O avalista de cédula de crédito industrial é parte legítima para responder pela execução, por força de obrigação autônoma e pessoal, subsistente independentemente de desligamento posterior da pessoa jurídica devedora. 3. A excussão de garantias não extingue a obrigação, autorizando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 4. Nos embargos à execução fundados em excesso, constitui ônus do embargante indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado de seu cálculo, sob pena de rejeição da alegação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370, 917, §§ 3º e 4º; CC, art. 897; Decreto-Lei nº 413/1969. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001786-08.2025.8.05.0274, em que é apelante JEAN MACEDO DE QUEIROZ e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Dra. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira Juíza de Direito Substituta do 2º Grau/Relatora Procurador(a) de Justiça